🚍 TESE A CAMINHO

enlightenedNo tema 1380, o STF decidirá sobre a validade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal.
MINISTRO PRESIDENTE, ARE 1467470 (Acórdão de Repercussão Geral publicado).
 


📎 JULGADOS DE INTERESSE

📌  ADI 7532 e ADI 7537

STF decidiu que o prazo de licenças parentais (maternidade, paternidade e por adoção) de servidores públicos estatutários, comissionados ou temporários de Minas Gerais e do Rio de Janeiro não pode ser diferenciado e deve seguir a lei estadual que regulamenta as contratações ou a legislação trabalhista, conforme o caso. FUNDAMENTO: já foi reconhecido o direito à licença-maternidade das servidoras comissionadas e temporárias (Tema 542), destacando que o prazo para sair de licença a ser seguido é o previsto na lei que regule a respectiva contratação. Em relação à licença-paternidade, o STF reforçou a inconstitucionalidade de qualquer interpretação ou ato normativo que diferencie a concessão de licença-paternidade em caso de paternidade biológica ou de adoção (ou, ainda, de guarda judicial para fins de adoção) e, ainda, garantiu aos servidores que sejam pais solo (biológicos ou adotivos) a licença-paternidade pelo mesmo período de afastamento concedido às servidoras a título de licença-maternidade. Não cabe ao Judiciário fixar a possibilidade de compartilhar o período de licença parental entre cônjuges ou companheiros, pois não há obrigação constitucional nesse sentido, e o legislativo tem liberdade para regulamentar o tema.

📌  ADPF 982

STF decidiu que os tribunais de contas têm competência para julgar as contas de prefeitos que acumulem a função de “ordenadores de despesa”; uma vez constatadas irregularidades, é possível também condenar os gestores municipais ao pagamento de multa e à devolução do dinheiro aos cofres públicos. Também foram anuladas as decisões judiciais não definitivas (em que ainda cabem recursos) que tenham invalidado julgamentos dos Tribunais de Contas com punições a prefeitos, desde que a pena imposta não tenha caráter eleitoral (nesse caso, a competência é do Legislativo local). FUNDAMENTO: a Constituição Federal reconhece os tribunais de contas como órgãos autônomos e com autoridade técnica para fazer o controle externo do poder público; tirar sua competência para punir prefeitos em caso de má gestão de recursos levaria a um “inevitável esvaziamento” do controle externo sobre entes políticos cujos chefes do Poder Executivo assumam pessoalmente a função de ordenar despesas. Tese de repercussão geral fixada:

(I) Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de darem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário;

(II) Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas;

(III) A competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por Prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência exclusiva destas para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990”.

📌  ADPF 777

STF invalidou 36 portarias do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos que haviam anulado a anistia política concedida a cabos da Força Aérea Brasileira afastados no início do regime militar. FUNDAMENTO: a expedição de mais de 300 portarias, de forma generalizada e sem a devida individualização da situação específica de cada anistiado, contraria a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa. Todas as portarias têm a mesma redação, com motivação genérica de “ausência de comprovação da existência de perseguição exclusivamente política no ato concessivo”. A falta de referências às especificidades de cada caso concreto contraria a tese de repercussão geral fixada no Recurso Extraordinário (RE) 817338 de que é possível revisar a anistia de cabos da Aeronáutica, desde que comprovada a ausência de motivação política e assegurado ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal. Sob outro aspecto, a anulação de atos pela administração pública não pode deixar de considerar a legítima expectativa de sua validade e regularidade e a segurança das relações juridicamente consolidadas pelo tempo, especialmente em se tratando da cassação de benefício de natureza alimentícia e durante a pandemia da covid-19. 

📌  ADIs 7085 e 7138

STF invalidou regras do Rio Grande do Norte e do Rio Grande do Sul que estabeleciam que, em caso de vacância dos cargos de governador e de vice no último ano do mandato, a chefia do Executivo deveria ser exercida no período restante, sucessivamente, pelos presidentes da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Justiça. FUNDAMENTO: é imprescindível a realização de novas eleições, diretas ou indiretas, no caso de vacância definitiva do cargo de chefe do Executivo local por causas não eleitorais, devendo ser respeitado o princípio democrático e republicano por meio de eleições. 

📌  ADI 6969

STF declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da lei do Estado da Paraíba que obrigava as operadoras de planos de saúde a autorizar de forma imediata exames de RT-PCR para detecção da covid-19. FUNDAMENTO: a lei estadual violou a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros; a competência suplementar dos estados para tratar sobre saúde e consumidor não permite a ingerência em contratos privados de saúde firmados entre as operadoras de planos de saúde e os usuários; nesses casos, as regras são estipuladas por lei federal e pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Em relação ao teste RT-PCR para covid-19, uma resolução da ANS já determina a realização imediata em casos suspeitos e estabelece critérios e regras uniformes em todo o país.

📌  ADPF 366

STF decidiu que as assembleias legislativas podem aprovar contas de governos estaduais sem parecer do tribunal de contas, caso esse ultrapasse de forma significativa e sem motivo o prazo constitucional de 60 dias a partir da entrega das contas anuais. FUNDAMENTO: os tribunais de contas estaduais se submetem às mesmas regras do Tribunal de Contas da União (TCU), tendo, assim, prazo de 60 dias, a contar do recebimento das contas do chefe do Executivo, para elaborar um parecer prévio a fim de auxiliar a análise da Assembleia Legislativa, a quem cabe aprovar ou rejeitar as contas. A decisão não dispensa o parecer prévio pela corte de contas, mas preserva a competência do Poder Legislativo estadual de exercer o controle direto sobre os atos do chefe do Poder Executivo; uma vez ultrapassado o prazo de 60 dias de forma deliberada, despropositada e desproporcional, não é possível admitir que a assembleia legislativa deixe de exercer suas atribuições; isso significaria submetê-la ao tribunal de contas que, no julgamento das contas anuais do Executivo, tem função meramente auxiliar ao Legislativo.
 


🎯 ASSUNTO DA SEMANA

LIBERDADE DE REUNIÃO
Destaques de súmulas e teses sobre a matéria

STF, TEMA 855. Definição do alcance do art. 5º, XVI, da Constituição Federal, notadamente da exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião.
Tese: A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local.
RE 806339, MARCO AURÉLIO, aprovada em 18/12/2020.

Para o estudo completo de súmulas e teses acerca do assunto destacado neste número da newsletter, clique aqui.
 


Nota: Esta é a edição número 70 da newsletter do Teses & Súmulas, contando com tema afetado e julgados importantes do STF em ADI e ADPF. O estudo da semana trata do tema "LIBERDADE DE REUNIÃO". Boa atualização!

Mauro Lopes

Newsletter T&S #70
10/03/2025

ATENÇÃO: os conteúdos desta newsletter e do site tesesesumulas.com.br são puramente informativos e não substituem as fontes e os repositórios oficiais de jurisprudência, que devem ser sempre consultados.

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