🚍 TESE A CAMINHO 📎 JULGADOS DE INTERESSE STF decidiu que o prazo de licenças parentais (maternidade, paternidade e por adoção) de servidores públicos estatutários, comissionados ou temporários de Minas Gerais e do Rio de Janeiro não pode ser diferenciado e deve seguir a lei estadual que regulamenta as contratações ou a legislação trabalhista, conforme o caso. FUNDAMENTO: já foi reconhecido o direito à licença-maternidade das servidoras comissionadas e temporárias (Tema 542), destacando que o prazo para sair de licença a ser seguido é o previsto na lei que regule a respectiva contratação. Em relação à licença-paternidade, o STF reforçou a inconstitucionalidade de qualquer interpretação ou ato normativo que diferencie a concessão de licença-paternidade em caso de paternidade biológica ou de adoção (ou, ainda, de guarda judicial para fins de adoção) e, ainda, garantiu aos servidores que sejam pais solo (biológicos ou adotivos) a licença-paternidade pelo mesmo período de afastamento concedido às servidoras a título de licença-maternidade. Não cabe ao Judiciário fixar a possibilidade de compartilhar o período de licença parental entre cônjuges ou companheiros, pois não há obrigação constitucional nesse sentido, e o legislativo tem liberdade para regulamentar o tema. STF decidiu que os tribunais de contas têm competência para julgar as contas de prefeitos que acumulem a função de “ordenadores de despesa”; uma vez constatadas irregularidades, é possível também condenar os gestores municipais ao pagamento de multa e à devolução do dinheiro aos cofres públicos. Também foram anuladas as decisões judiciais não definitivas (em que ainda cabem recursos) que tenham invalidado julgamentos dos Tribunais de Contas com punições a prefeitos, desde que a pena imposta não tenha caráter eleitoral (nesse caso, a competência é do Legislativo local). FUNDAMENTO: a Constituição Federal reconhece os tribunais de contas como órgãos autônomos e com autoridade técnica para fazer o controle externo do poder público; tirar sua competência para punir prefeitos em caso de má gestão de recursos levaria a um “inevitável esvaziamento” do controle externo sobre entes políticos cujos chefes do Poder Executivo assumam pessoalmente a função de ordenar despesas. Tese de repercussão geral fixada: “(I) Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de darem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário; (II) Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas; (III) A competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por Prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência exclusiva destas para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990”. STF invalidou 36 portarias do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos que haviam anulado a anistia política concedida a cabos da Força Aérea Brasileira afastados no início do regime militar. FUNDAMENTO: a expedição de mais de 300 portarias, de forma generalizada e sem a devida individualização da situação específica de cada anistiado, contraria a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa. Todas as portarias têm a mesma redação, com motivação genérica de “ausência de comprovação da existência de perseguição exclusivamente política no ato concessivo”. A falta de referências às especificidades de cada caso concreto contraria a tese de repercussão geral fixada no Recurso Extraordinário (RE) 817338 de que é possível revisar a anistia de cabos da Aeronáutica, desde que comprovada a ausência de motivação política e assegurado ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal. Sob outro aspecto, a anulação de atos pela administração pública não pode deixar de considerar a legítima expectativa de sua validade e regularidade e a segurança das relações juridicamente consolidadas pelo tempo, especialmente em se tratando da cassação de benefício de natureza alimentícia e durante a pandemia da covid-19. STF invalidou regras do Rio Grande do Norte e do Rio Grande do Sul que estabeleciam que, em caso de vacância dos cargos de governador e de vice no último ano do mandato, a chefia do Executivo deveria ser exercida no período restante, sucessivamente, pelos presidentes da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Justiça. FUNDAMENTO: é imprescindível a realização de novas eleições, diretas ou indiretas, no caso de vacância definitiva do cargo de chefe do Executivo local por causas não eleitorais, devendo ser respeitado o princípio democrático e republicano por meio de eleições. STF declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da lei do Estado da Paraíba que obrigava as operadoras de planos de saúde a autorizar de forma imediata exames de RT-PCR para detecção da covid-19. FUNDAMENTO: a lei estadual violou a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros; a competência suplementar dos estados para tratar sobre saúde e consumidor não permite a ingerência em contratos privados de saúde firmados entre as operadoras de planos de saúde e os usuários; nesses casos, as regras são estipuladas por lei federal e pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Em relação ao teste RT-PCR para covid-19, uma resolução da ANS já determina a realização imediata em casos suspeitos e estabelece critérios e regras uniformes em todo o país. STF decidiu que as assembleias legislativas podem aprovar contas de governos estaduais sem parecer do tribunal de contas, caso esse ultrapasse de forma significativa e sem motivo o prazo constitucional de 60 dias a partir da entrega das contas anuais. FUNDAMENTO: os tribunais de contas estaduais se submetem às mesmas regras do Tribunal de Contas da União (TCU), tendo, assim, prazo de 60 dias, a contar do recebimento das contas do chefe do Executivo, para elaborar um parecer prévio a fim de auxiliar a análise da Assembleia Legislativa, a quem cabe aprovar ou rejeitar as contas. A decisão não dispensa o parecer prévio pela corte de contas, mas preserva a competência do Poder Legislativo estadual de exercer o controle direto sobre os atos do chefe do Poder Executivo; uma vez ultrapassado o prazo de 60 dias de forma deliberada, despropositada e desproporcional, não é possível admitir que a assembleia legislativa deixe de exercer suas atribuições; isso significaria submetê-la ao tribunal de contas que, no julgamento das contas anuais do Executivo, tem função meramente auxiliar ao Legislativo. 🎯 ASSUNTO DA SEMANA STF, TEMA 855. Definição do alcance do art. 5º, XVI, da Constituição Federal, notadamente da exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião. Para o estudo completo de súmulas e teses acerca do assunto destacado neste número da newsletter, clique aqui. Nota: Esta é a edição número 70 da newsletter do Teses & Súmulas, contando com tema afetado e julgados importantes do STF em ADI e ADPF. O estudo da semana trata do tema "LIBERDADE DE REUNIÃO". Boa atualização!
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