🔥 NOVA TESE 🚍 TESES A CAMINHO
📎 JULGADOS DE INTERESSE 📌 ADI 5758 STF julgou constitucional a Lei estadual 17.110/2017 de Santa Catarina que prevê a distribuição gratuita, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de análogos de insulina a pessoas com diabetes tipos 1 e 2 inscritas em programa de educação para diabéticos. CONTEXTO: a lei foi questionada pelo governo de Santa Catarina, que alegava que a norma, por ter origem parlamentar, teria invadido a competência privativa do chefe do Executivo estadual para tratar da matéria e violaria os postulados da seguridade social. FUNDAMENTO: apesar de estabelecer política pública, a lei estadual não cria órgão nem disciplina a organização e o funcionamento da administração pública; a Constituição confere à União, aos estados e ao Distrito Federal a competência legislativa sobre proteção e defesa da saúde; em razão da descentralização político-administrativa do SUS, o Supremo admite que os estados editem normas específicas para atender a suas peculiaridades locais; a lei catarinense busca concretizar o caráter universal e igualitário do SUS, democratizando o acesso a terapêuticas comprovadamente eficazes. 📌 AR 2876 STF decidiu que os efeitos retroativos de suas decisões e o prazo para mover a ação rescisória podem ser definidos caso a caso pela Corte, podendo inclusive estabelecer a impossibilidade de ação rescisória em casos de grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social. Se não houver definição específica, a aplicação retroativa de decisões do STF, para fins de ação rescisória, não poderá ultrapassar cinco anos, contados do ajuizamento da ação, que deve ser apresentada no prazo legal de dois anos a partir do momento em que a decisão do STF se tornar definitiva. CONTEXTO: o Código de Processo Civil (CPC) prevê a possibilidade de se anular uma decisão definitiva se ela conflitar com algum entendimento tomado posteriormente pelo STF, com prazo de dois anos para ajuizar a ação rescisória a partir da decisão do Supremo. 📌 ADIs 7251 e 7257 STF invalidou normas dos estados do Tocantins e de Santa Catarina que previam prazo inferior a 120 dias para a convocação de suplente para ocupar vaga de deputado estadual licenciado por motivos pessoais. CONTEXTO: as normas estaduais estabeleciam a convocação do suplente no caso de afastamento do titular para esta finalidade quando o prazo original de afastamento fosse superior a 30 dias (Tocantins) e 60 dias (Santa Catarina). FUNDAMENTO: a Constituição Federal é expressa ao definir que as regras de licença de deputados estaduais devem seguir as estabelecidas para os deputados federais, ou seja, de 120 dias; embora a regra não seja explícita em relação à suplência, não é possível dissociar as duas, pois qualquer alteração no prazo de licença necessário à convocação do suplente produzirá alterações na dinâmica inerente à formação da casa parlamentar respectiva. 🎯 ASSUNTO DA SEMANA STJ, SÚMULA 472. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. STJ, SÚMULA 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. STJ, SÚMULA 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. STJ, SÚMULA 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. STJ, TEMA 36. Discute matérias, quando ativadas em ações que digam respeito a contratos bancários: a) juros remuneratórios; b) capitalização de juros; c)mora; d) comissão de permanência; e) inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito; f) disposições de ofício no âmbito do julgamento da apelação acerca de questões não devolvidas ao tribunal. STJ, TEMA 30. Discute matérias, quando ativadas em ações que digam respeito a contratos bancários: a) juros remuneratórios; b) capitalização de juros; c)mora; d) comissão de permanência; e) inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito; f) disposições de ofício no âmbito do julgamento da apelação acerca de questões não devolvidas ao tribunal. Para o estudo completo de súmulas e teses acerca do assunto destacado neste número da newsletter, clique aqui. Nota: Esta é a edição número 77 da newsletter do Teses & Súmulas, contando com nova tese, temas afetados e julgados importantes do STF em ADI E AR. O estudo da semana trata das "COMISSÃO DE PERMANÊNCIA". Boa atualização!
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