🔥 NOVA TESE

STF, Tema 1386
Critérios para exigência de depósito de percentual de incentivos fiscais do ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), instituído pela Lei Estadual nº 8.645/2019.
Tese: (i) É constitucional a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais de ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), nos termos da ADI 5.635; e (ii) é infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a possibilidade de exigir o depósito ao FOT em benefícios fiscais de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição.
MINISTRO PRESIDENTE, RE 1506320 (Acórdão de mérito publicado). Aprovada em 12/04/2025.
 


🚍 TESES A CAMINHO


enlightenedNo tema 1391, o STF irá tratar da constitucionalidade da incidência de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital na doação a título de adiantamento de legítima.
GILMAR MENDES, RE 1522312 (Analisada Preliminar de Repercussão Geral).

enlightenedNo tema 1390, o STF irá tratar da aplicação imediata do art. 201, §16º, da Constituição Federal, que prevê a rescisão compulsória do contrato de trabalho do empregado público que atinge 75 anos de idade.
GILMAR MENDES, RE 1519008 (Analisada Preliminar de Repercussão Geral).

enlightenedNo tema 1333, o STJ irá definir se a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher.
TERCEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.

enlightenedNo tema 1332, o STJ irá definir a possibilidade de unificação das penas de reclusão e detenção.
TERCEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.

enlightenedNo tema 1331, o STJ irá definir a possibilidade de aplicação retroativa de jurisprudência mais benéfica ao acusado.
TERCEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.
 


📎 JULGADOS DE INTERESSE

📌 ADI 5758

STF julgou constitucional a Lei estadual 17.110/2017 de Santa Catarina que prevê a distribuição gratuita, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de análogos de insulina a pessoas com diabetes tipos 1 e 2 inscritas em programa de educação para diabéticos. CONTEXTO: a lei foi questionada pelo governo de Santa Catarina, que alegava que a norma, por ter origem parlamentar, teria invadido a competência privativa do chefe do Executivo estadual para tratar da matéria e violaria os postulados da seguridade social. FUNDAMENTO: apesar de estabelecer política pública, a lei estadual não cria órgão nem disciplina a organização e o funcionamento da administração pública; a Constituição confere à União, aos estados e ao Distrito Federal a competência legislativa sobre proteção e defesa da saúde; em razão da descentralização político-administrativa do SUS, o Supremo admite que os estados editem normas específicas para atender a suas peculiaridades locais; a lei catarinense busca concretizar o caráter universal e igualitário do SUS, democratizando o acesso a terapêuticas comprovadamente eficazes.

📌 AR 2876

STF decidiu que os efeitos retroativos de suas decisões e o prazo para mover a ação rescisória podem ser definidos caso a caso pela Corte, podendo inclusive estabelecer a impossibilidade de ação rescisória em casos de grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social. Se não houver definição específica, a aplicação retroativa de decisões do STF, para fins de ação rescisória, não poderá ultrapassar cinco anos, contados do ajuizamento da ação, que deve ser apresentada no prazo legal de dois anos a partir do momento em que a decisão do STF se tornar definitiva. CONTEXTO: o Código de Processo Civil (CPC) prevê a possibilidade de se anular uma decisão definitiva se ela conflitar com algum entendimento tomado posteriormente pelo STF, com prazo de dois anos para ajuizar a ação rescisória a partir da decisão do Supremo.
TESE: O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme a Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535:
1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social.
2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.
3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).

📌 ADIs 7251 e 7257

STF invalidou normas dos estados do Tocantins e de Santa Catarina que previam prazo inferior a 120 dias para a convocação de suplente para ocupar vaga de deputado estadual licenciado por motivos pessoais. CONTEXTO: as normas estaduais estabeleciam a convocação do suplente no caso de afastamento do titular para esta finalidade quando o prazo original de afastamento fosse superior a 30 dias (Tocantins) e 60 dias (Santa Catarina). FUNDAMENTO: a Constituição Federal é expressa ao definir que as regras de licença de deputados estaduais devem seguir as estabelecidas para os deputados federais, ou seja, de 120 dias; embora a regra não seja explícita em relação à suplência, não é possível dissociar as duas, pois qualquer alteração no prazo de licença necessário à convocação do suplente produzirá alterações na dinâmica inerente à formação da casa parlamentar respectiva.


🎯 ASSUNTO DA SEMANA

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
Destaques de súmulas e teses sobre a matéria

STJ, SÚMULA 472. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

STJ, SÚMULA 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

STJ, SÚMULA 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

STJ, SÚMULA 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.

STJ, TEMA 36. Discute matérias, quando ativadas em ações que digam respeito a contratos bancários: a) juros remuneratórios; b) capitalização de juros; c)mora; d) comissão de permanência; e) inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito; f) disposições de ofício no âmbito do julgamento da apelação acerca de questões não devolvidas ao tribunal.
Tese: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
SEGUNDA SEÇÃO. Situação: Trânsito em Julgado

STJ, TEMA 30. Discute matérias, quando ativadas em ações que digam respeito a contratos bancários: a) juros remuneratórios; b) capitalização de juros; c)mora; d) comissão de permanência; e) inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito; f) disposições de ofício no âmbito do julgamento da apelação acerca de questões não devolvidas ao tribunal.
Tese: Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
SEGUNDA SEÇÃO. Situação: Trânsito em Julgado

Para o estudo completo de súmulas e teses acerca do assunto destacado neste número da newsletter, clique aqui.


Nota: Esta é a edição número 77 da newsletter do Teses & Súmulas, contando com nova tese, temas afetados e julgados importantes do STF em ADI E AR. O estudo da semana trata das "COMISSÃO DE PERMANÊNCIA". Boa atualização!

Mauro Lopes

Newsletter T&S #77
28/04/2025

ATENÇÃO: os conteúdos desta newsletter e do site tesesesumulas.com.br são puramente informativos e não substituem as fontes e os repositórios oficiais de jurisprudência, que devem ser sempre consultados.

Cancelar inscriçãoVersão web

Rua Professor Abelardo Lobo, 74, Rio de Janeiro, RJ, 22470-240