🔥 NOVA TESE VINCULANTE

STF, TEMA 309
Alcance das sanções impostas pelo art. 37, § 4º, da Constituição Federal aos condenados por improbidade administrativa.
Tese: a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. b) São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores.
DIAS TOFFOLI, RE 656558 (Mérito julgado).
 


🚍 TESES A CAMINHO

​​​enlightenedNo tema 1344, o STF tratou da extensão de gratificações e vantagens de servidores efetivos para contratados temporários.
MINISTRO PRESIDENTE, RE 1500990 (Mérito julgado).
* O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. A tese ainda não foi divulgada. [Republicado por erro na indicação do número do tema na última edicão]


​​​enlightenedNo tema 1343, o STF irá tratar da realização de inspeções médicas invasivas e diferenciadas para pessoas do sexo feminino em concursos públicos das Forças Armadas.
LUIZ FUX, RE 1371053 (Acórdão de Repercussão Geral publicado).
 


📎 JULGADOS DE INTERESSE

📌 ADI 2647

STF anulou lei e decreto do Paraná (Lei estadual 13.436/2002 e o Decreto regulamentar 5.267/2002) que disponibilizavam ao Poder Executivo estadual os depósitos judiciais referentes a processos tributários, inclusive os inscritos em dívida ativa.  FUNDAMENTO: por tratarem de direito processual e financeiro, temas que só podem ser regulados por lei federal, as norms violam a Constituição.

📌 ADIs 6291 e 6325

STF confirmou a validade de alteração na Constituição do Rio Grande do Sul que revogou a exigência de plebiscito para a privatização de três empresas estatais. FUNDAMENTO: a Constituição Federal condiciona a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista à prévia manifestação do Poder Legislativo, mas não trata especificamente da privatização de estatais criadas pelos estados; o entendimento do STF é de que, para a desestatização, é suficiente a autorização prevista em lei que veicule programa nesse sentido.

📌 ADI 6856

STF invalidou norma da Constituição do Estado de Alagoas que previa a participação de no mínimo dois representantes da Assembleia Legislativa na composição de conselhos, fóruns, comitês gestores e fundos do Poder Executivo estadual. FUNDAMENTO: a colaboração entre os Poderes é essencial para garantir a efetivação dos direitos fundamentais e a participação na gestão pública, mas nenhum dos Poderes pode reduzir o espaço de atuação dos outros; a EC estadual 45/2019 fere a independência do Poder Executivo estadual, ao condicionar a composição dos conselhos estaduais à indicação de membros pelo Legislativo, pois mesmo de forma limitada, submeteu a nomeação em cargos do Executivo à aprovação do Legislativo sem respaldo na Constituição Federal.

📌 ADI 5389

STF validou normas de 2015 que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. FUNDAMENTO: as exposições de motivos das MPs mostraram a necessidade de ajustar o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social e de assegurar a reestruturação do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), fonte do seguro-desemprego e seguro defeso, para assegurar sua sustentabilidade financeira; as alterações foram razoáveis e proporcionais, observado, por exemplo, que o escalonamento no pagamento da pensão por morte não deixou cônjuges e companheiros sem amparo, visando apenas assegurar o equilíbrio financeiro da Previdência Social.
Tese: A Lei nº 13.134/15, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego e ao período máximo variável de concessão do seguro defeso, e a Lei nº 13.135/15, na parte em que disciplinou, no âmbito da pensão por morte destinada a cônjuges ou companheiros, carência, período mínimo de casamento ou de união estável e período de concessão do benefício, não importaram em violação do princípio da proibição do retrocesso social ou, no tocante à última lei, em ofensa ao princípio da isonomia.
 


🎯 ASSUNTO DA SEMANA

TATUAGEM
Destaques de súmulas e teses sobre a matéria

STF, TEMA 838. Constitucionalidade da proibição, contida em edital de concurso público, de ingresso em cargo, emprego ou função pública para candidatos que tenham certos tipos de tatuagem em seu corpo.
Tese: Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.
RE 898450, LUIZ FUX, aprovada em 17/08/2016.

Para o estudo completo de súmulas e teses acerca do assunto destacado neste número da newsletter, clique aqui.
 


Nota: Esta é a edição número 52 da newsletter do Teses & Súmulas, que acaba de comemorar 1 ano de vida. Ela traz nova tese, temas afetados, julgados de interesse em ADI (um deles com tese!) e o estudo da semana, versando sobre a figura da "TATUAGEM". Boa atualização!

  • Link de inscrição, para compartilhamento: link da newsletter
  • Números anteriores:  newsletters passadas
  • Pesquisa de Teses e Súmulas: site T&S
  • T&S no Whatsapp. Increva-se: link do canal 
  • Quer se comunicar comigo, com críticas, sugestões, elogios ou qualquer outra observação? Basta responder a este email.

Mauro Lopes

Newsletter T&S #52
04/11/2024

ATENÇÃO: os conteúdos desta newsletter e do site tesesesumulas.com.br são puramente informativos e não substituem as fontes e os repositórios oficiais de jurisprudência, que devem ser sempre consultados.

Cancelar inscriçãoVersão web

Rua Professor Abelardo Lobo, 74, Rio de Janeiro, RJ, 22470-240