📎 JULGADO DE INTERESSE

📌  ADIs 7175 e 7176

STF reafirma o poder concorrente do Ministério Público de Minas Gerais e do Paraná para realizar investigações criminais. FUNDAMENTO: o poder investigatório do Ministério Público é constitucional e sua atuação não se limita à requisição de inquérito policial. O Ministério Público tem o poder concorrente para realizar investigações, que deve ser registrada perante órgão do Poder Judiciário e observar os mesmos prazos e os mesmos parâmetros previstos em lei para a condução dos inquéritos policiais (ADIs 2943, 3309 e 3318).

 


🎯 ASSUNTO DA SEMANA

PRESTAÇÃO DE CONTAS
Destaques de súmulas e teses sobre a matéria

STF, TEMA 327. Inscrição de Município no SIAFI/CADIN sem o prévio julgamento de Tomada de Contas Especial.
Tese: A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos), pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido: a) após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada); b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial.
RE 1067086, ROSA WEBER, aprovada em 17/09/2020.

STF, TEMA 157. Competência exclusiva da Câmara Municipal para o julgamento das contas de Prefeito.
Tese: O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.
RE 729744, GILMAR MENDES, aprovada em 17/08/2016.

STJ, SÚMULA 477. A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

STJ, SÚMULA 259. A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária.

STJ, TEMA 908. Discute a possibilidade de revisão de claúsulas contratuais na segunda fase da ação de prestação de contas.
Tese: Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas.
SEGUNDA SEÇÃO. Situação: Trânsito em Julgado

STJ, TEMA 528. Discute-se a existência de interesse de agir do consumidor para propor ação de prestação de contas, a fim de obter esclarecimentos a respeito da evolução do débito, assim também no tocante a certificação quanto à correção dos valores lançados e também apuração de eventual crédito a seu favor.
Tese: Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas.
SEGUNDA SEÇÃO. Situação: Trânsito em Julgado

STJ, TEMA 449. Discute-se a verificação da incidência da regra prevista no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, à ação de prestação de contas ajuizada pelo cliente de instituição financeira, visando a obter esclarecimentos acerca de lançamentos realizados em conta corrente de sua titularidade, os quais reputa indevidos.
Tese: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
SEGUNDA SEÇÃO. Situação: Trânsito em Julgado

Para o estudo completo de súmulas e teses acerca do assunto destacado neste número da newsletter, clique aqui.
 


Nota: Esta é a edição número 60 da newsletter do Teses & Súmulas. Ela encontra o judiciário em recesso, mas traz julgado de interesse em ADI e o estudo da semana, versando sobre "Prestação de Contas". Boa atualização!

Mauro Lopes

Newsletter T&S #60
30/12/2024

ATENÇÃO: os conteúdos desta newsletter e do site tesesesumulas.com.br são puramente informativos e não substituem as fontes e os repositórios oficiais de jurisprudência, que devem ser sempre consultados.

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