🔥 NOVAS TESES

STJ, Tema 1080
Definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA). Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal.
Tese:  1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de 'rendimentos do trabalho assalariado', referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as 'pensões, civis ou militares de qualquer natureza', conforme expressamente estabelecido no art. 16, XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4. Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. 
PRIMEIRA SEÇÃO, situação: Mérito Julgado.

STJ, Tema 1186
Se o gênero sexual feminino, independentemente de a vítima ser criança ou adolescente, é condição única para atrair a aplicabilidade da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria Da Penha) nos casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher, afastando-se, automaticamente, a incidência da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Tese: 1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária. 2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente.
TERCEIRA SEÇÃO, situação: Mérito Julgado.

STJ, Tema 1238
Decidir sobre a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.
Tese: Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.
PRIMEIRA SEÇÃO, situação: Mérito Julgado.

STJ, Tema 1257
Definir a possibilidade ou não de aplicação da nova lei de improbidade administrativa (Lei 14.230/2021) a processos em curso, iniciados na vigência da Lei 8.429/1992, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se incluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil.
Tese: As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992.
PRIMEIRA SEÇÃO, situação: Mérito Julgado.

STJ, Tema 1277
Possibilidade de cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos nos decretos que tratam da concessão de tais benefícios.
Tese: É possível, conforme o artigo 42 do Código Penal, o cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos nos respectivos decretos.
TERCEIRA SEÇÃO, situação: Mérito Julgado.

STJ, Tema 1290
a) decidir sobre a legitimidade passiva ad causam (se do INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores pretendem reaver valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia de Covid-19; b) definir se é possível enquadrar como salário-maternidade a remuneração de empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho presencial durante o período da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei n. 14.151/2021, a fim de autorizar restituição ou compensação tributária desta verba com tributos devidos pelo empregador.
Tese: a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS; b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.
PRIMEIRA SEÇÃO, situação: Mérito Julgado.

STJ, Tema 1292
Possibilidade de extensão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), ao servidor aposentado anteriormente à Lei n. 12.772/2012.
Tese: O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional.
PRIMEIRA SEÇÃO, situação: Mérito Julgado.
 


🚍 TESES A CAMINHO

enlightenedNo tema 1368, o STF tratou da aplicabilidade da regra de anterioridade tributária às alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) após a revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023. 
MINISTRO PRESIDENTE, ARE 1527985 (mérito julgado, reafirmando a jurisprudência dominante sobre a matéria).
*tese ainda não divulgada


enlightenedNo tema 1367, o STF tratou dos efeitos da modulação na incidência de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, conforme o estabelecido no Tema 1.099/RG e na ADC 49.
MINISTRO PRESIDENTE, RE 1490708 (mérito julgado, reafirmando a jurisprudência dominante sobre a matéria).
*tese ainda não divulgada


enlightenedNo tema 1366, o STF tratou da responsabilidade por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga.
MINISTRO PRESIDENTE, RE 1520841 (mérito julgado, reafirmando a jurisprudência dominante sobre a matéria).
*tese ainda não divulgada


enlightenedNo tema 1306, o STJ irá definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015.
CORTE ESPECIAL. Situação: Afetado.
 


📎 JULGADOS DE INTERESSE

📌  RE 1505341

STF considerou válida a cobrança de tarifa anual pela manutenção dos cemitérios públicos do Município do Rio de Janeiro (RJ) em contratos antigos. A questão é tratada pelo Decreto municipal 39.094/2014, que instituiu a tarifa anual para manutenção e transferência de titularidade das sepulturas em cemitérios públicos do município e o caso dizia respeito ao direito de uso de um jazigo perpétuo adquirido em 1985, cujo dono faleceu em 1993, ou seja, antes da edição do decreto. FUNDAMENTO: o STF já validou a cobrança em contratos antigos para períodos posteriores à vigência do mesmo decreto (RE 1380801)

📌 ADI 4059

STF validou a criação do serviço auxiliar voluntário de guarda de imóveis estaduais na Polícia Militar do Pará (PM-PA), mas derrubou dois pontos: a imposição de limite de idade para participação e a possibilidade de o serviço ser prestado em presídios. FUNDAMENTO: o programa não contrariou a Constituição e respeitou as diretrizes fixadas na Lei federal 10.029/2000, norma de caráter geral para a prestação voluntária de serviços nas polícias. Em relação à guarda de imóveis, muitas vezes, esse serviço é terceirizado. “Se membros de uma empresa privada, inclusive armados, podem executar esta guarda patrimonial, com mais razão voluntários treinados e investidos de função pública temporária podem fazê-lo”. Essas atividades são auxiliares e não se confundem com as funções de policiamento ostensivo e preservação da ordem pública, atribuição exclusiva das polícias militares. Mas, no que se refere à guarda dos presídios, considerou-se que o trecho não é mais compatível com a Constituição, em razão da emenda que criou a Polícia Penal – a quem cabe a segurança dos estabelecimentos penais. Sobre a questão etária, o STF já decidiu que é incompatível com a Constituição a limitação máxima de idade para a prestação de quaisquer serviços voluntários na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar.

📌 ADPF 1165

STF declarou inconstitucional parte da Lei municipal 6.499/2022 (Uberlândia/MG) que proibia o uso de “linguagem neutra” e “dialeto não binário” na grade curricular e no material didático de escolas públicas ou privadas do município. FUNDAMENTO: compete à União estabelecer normas gerais sobre educação e ensino. A pretexto de regulamentar matéria de interesse local, a lei municipal interferiu de forma indevida no currículo pedagógico de instituições de ensino vinculadas ao Sistema Nacional de Educação, previsto na Lei federal 13.005/2014, e submetidas à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei federal 9.394/1996). O ensino da língua portuguesa é obrigatório e abrange o conhecimento de formas diversas de expressão. Por isso, cabe à União regulá-lo, de modo a garantir homogeneidade em todo o território nacional. Além disso, a proibição da denominada “linguagem neutra” viola a garantia da liberdade de expressão.
 


🎯 ASSUNTO DA SEMANA

EMBRIAGUEZ
Destaques de súmulas e teses sobre a matéria

STF, TEMA 1079. Constitucionalidade do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, incluído pela Lei nº 13.281/2016, o qual estabelece como infração autônoma de trânsito a recusa de condutor de veículo a ser submetido a teste que permita certificar a influência de álcool.
TESE: Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016).
RE 1224374, LUIZ FUX, aprovada em 19/05/2022.

STJ, SÚMULA 664. É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação.

STJ, SÚMULA 620. A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

STJ, TEMA 901. Discute se o crime do art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro seria de perigo abstrato ou exigiria a demonstração de ocorrência de perigo concreto.
Tese: É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.
TERCEIRA SEÇÃO. Situação: Trânsito em Julgado

STJ, TEMA 447. Discute-se o argumento de que a inclusão, efetivada pela Lei 11.705/08 ao artigo 306 do CTB, de concentração equivalente a 6 decigramas de álcool por litro de sangue, não significa, de forma alguma, abrandamento da norma penal. Cria, na realidade, apenas maior dificuldade para comprovação fática daquilo que se contêm na denúncia.
Tese: O tipo penal do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é formado, entre outros, por um elemento objetivo, de natureza exata, que não permite a aplicação de critérios subjetivos de interpretação, qual seja, o índice de 6 decigramas de álcool por litro de sangue. O grau de embriaguez é elementar objetiva do tipo, não configurando a conduta típica o exercício da atividade em qualquer outra concentração inferior àquela determinada pela lei, emanada do Congresso Nacional. O decreto regulamentador, podendo elencar quaisquer meios de prova que considerasse hábeis à tipicidade da conduta, tratou especificamente de 2 (dois) exames por métodos técnicos e científicos que poderiam ser realizados em aparelhos homologados pelo CONTRAN, quais sejam, o exame de sangue e o etilômetro.
TERCEIRA SEÇÃO. Situação: Trânsito em Julgado

Para o estudo completo de súmulas e teses acerca do assunto destacado neste número da newsletter, clique aqui.
 


Nota: Esta é a edição número 66 da newsletter do Teses & Súmulas. Com o fim do recesso judiciário nos tribunais superiores, temos novas teses, temas afetados, julgados de interesse em RE, ADI e ADPF e o estudo da semana, versando sobre "EMBRIAGUEZ". Boa atualização!

Mauro Lopes

Newsletter T&S #66
10/02/2025

ATENÇÃO: os conteúdos desta newsletter e do site tesesesumulas.com.br são puramente informativos e não substituem as fontes e os repositórios oficiais de jurisprudência, que devem ser sempre consultados.

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