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📎 JULGADOS DE INTERESSE 📌 ADI 4399STF afastou a exigência de permanência em tempo integral de profissionais de educação física em estabelecimentos de prática desportiva e atividade física do Rio Grande do Sul que não representem riscos excepcionais à saúde e à integridade física. CONTEXTO: o artigo 2º da Lei estadual 11.721/2002, aplicada a academias, clubes e outros estabelecimentos que ofereçam atividades de ginástica, lutas, musculação, artes marciais, esportes e demais atividades físico-desportiva-recreativas, prevê que, para funcionarem regularmente, esses locais devem ter registro no Conselho Regional de Educação Física do Estado do Rio Grande do Sul (CREF-RS) e manter em tempo integral profissionais de educação física devidamente registrados no órgão. FUNDAMENTO: a supervisão profissional imposta na legislação federal destina-se apenas a estabelecimentos cujas atividades envolvam, por sua própria natureza, riscos à saúde, à integridade física ou à segurança pessoal dos praticantes; atividades de natureza exclusivamente lúdica ou recreativa, voltadas à diversão, à socialização e ao lazer e que não oferecem riscos excepcionais à saúde não se submetem a exigências de registro profissional ou de supervisão especializada, pois isso violaria as liberdades individuais e coletivas, o direito social ao lazer e à prática desportiva e, ainda, os princípios da livre iniciativa e da liberdade de exercício de atividades econômicas. 📌 ADI 4570 STF declarou inconstitucional dispositivos de lei do Paraná que estendiam aos servidores da Assembleia Legislativa o reajuste salarial originalmente proposto para os servidores do Tribunal de Contas estadual (TCE-PR). CONTEXTO: a Lei estadual 16.661/2010 teve, mediante emenda de deputados estaduais, inseridos dispositivos que estendiam o aumento aos servidores da Casa legislativa, quando o projeto original, apresentado pelo Tribunal de Contas, continha apenas proposta de reajuste para seus funcionários. FUNDAMENTO: a fixação da remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa deve ser tratada por lei específica de iniciativa da própria Casa; embora o Legislativo tenha competência para propor emendas, essa prerrogativa encontra limites quando se trata de matérias cuja iniciativa é reservada, porque as alterações não podem gerar impacto orçamentário não previsto e devem manter pertinência temática com o texto original; as mudanças resultaram em aumento de despesa com pessoal não contemplado no texto original e em reajuste a servidores de órgão que tem competência para iniciar o processo legislativo. STF decidiu que valores recebidos por segurados do INSS até 5 de abril de 2024 em decorrência de decisões judiciais favoráveis à tese firmada na chamada "revisão da vida toda" não devem ser devolvidos. CONTEXTO: em 2022, o Supremo havia firmado a tese que permitia ao segurado da Previdência Social escolher o cálculo no valor da aposentadoria que considerasse mais benéfico (Tema 1102); contudo, em 2024, o colegiado afastou esse entendimento no julgamento de duas ações, definindo que a regra de transição do fator previdenciário, que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994, é de aplicação obrigatória; com isso, deixou de ser possível que o segurado escolha a forma de cálculo que lhe seja mais benéfica; um recurso apresentado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) alegava contradição, omissão e ambiguidade na decisão. FUNDAMENTO: a modulação dos efeitos da decisão visa não prejudicar segurados que receberam ou que foram à Justiça procurar o seu direito com base em entendimento do Supremo que vigorava antes do julgamento das ações diretas; não se trata de incoerência da Corte, mas de não quebrar a confiança daquele que procura o Poder Judiciário com base nos seus precedentes. Ainda de acordo com a decisão unânime, excepcionalmente neste caso, não serão cobrados honorários e custas judiciais dos autores que buscavam a revisão da vida toda por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até aquela data. STF afastou interpretação que confira aos delegados de polícia a atribuição privativa ou exclusiva para conduzir investigação criminal. CONTEXTO: a Procuradoria-Geral da República (PGR) alegava que um dispositivo da Lei 12.830/2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, poderia ser interpretado de forma a levar ao entendimento equivocado de que a condução de qualquer procedimento investigativo de natureza criminal seria atribuição exclusiva dessa autoridade. FUNDAMENTO: a Constituição não prevê que a atividade de investigação criminal é exclusiva ou privativa da polícia, pois o Ministério Público, as comissões parlamentares de inquérito (CPIs) e outros órgãos também têm poderes investigatórios; embora se possa concluir, dos debates no Congresso Nacional, que a intenção do Legislativo não era restringir o poder de outras autoridades, a interpretação constitucional deve buscar a máxima efetividade das normas; as polícias têm o poder genérico de apurar as infrações penais, mas essa competência também pode ser desempenhada por outros órgãos e outras autoridades administrativas autorizadas pela Constituição ou por lei. 📌 ADI 5465STF declarou constitucional lei do Estado de São Paulo que prevê a possibilidade de cancelamento do cadastro de ICMS de empresas que comercializem produtos oriundos de trabalho escravo ou em condições análogas à escravidão. CONTEXTO: além do cancelamento do cadastro, a norma também permite a imposição de sanção que proíbe a empresa e seus sócios de atuarem no mesmo ramo de atividade por até dez anos, inclusive por meio da abertura de nova empresa; na ação, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) argumentava que a norma violaria a separação dos Poderes ao dar a um órgão estadual a função, exclusiva da União, de fiscalizar e punir crimes relacionados às condições de trabalho. FUNDAMENTO: a lei paulista não quebra a separação dos Poderes, já que a investigação e o reconhecimento do trabalho escravo continuam sendo responsabilidade dos órgãos federais; as sanções da lei são administrativas, não criminais; a aplicação da sanção relativa ao cadastro do ICMS depende da comprovação, em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, de que a empresa tinha conhecimento, ou ao menos indícios suficientes para suspeitar, da utilização de trabalho escravo na cadeia produtiva das mercadorias. 🎯 ASSUNTO DA SEMANA STF, Súmula 732. É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96. STJ, TEMA 1228. Definir se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei 9.424/96. Para o estudo completo de súmulas e teses acerca do assunto destacado neste número da newsletter, clique aqui. Nota: Esta é a edição número 75 da newsletter do Teses & Súmulas, contando com novas teses, temas afetados e julgados importantes do STF em ADI. O estudo da semana trata das "SALÁRIO-EDUCAÇÃO". Boa atualização!
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