🔥 NOVA SÚMULA

STF, SÚMULA VINCULANTE 61
A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).

 


🔥 NOVAS TESES VINCULANTES

STF, TEMA 1326
Reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo para a definição do limite para Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Tese: A iniciativa legislativa para definição de obrigações de pequeno valor para pagamento de condenação judicial não é reservada ao chefe do Poder Executivo.
MINISTRO PRESIDENTE, RE 1496204 (Acórdão de mérito publicado).

STF, TEMA 857
QUESTÃO: Tipicidade da conduta de portar arma branca, considerada a ausência da regulamentação exigida no tipo do art. 19 da Lei das Contravenções Penais.
Tese: O art. 19 da Lei de Contravenções penais permanece válido e é aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, tendo em conta, inclusive, o elemento subjetivo do agente.
EDSON FACHIN, ARE 901623 (Mérito julgado). ALEXANDRE DE MORAES (Redator para o acórdão).

STF, TEMA 6
QUESTÃO: Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo.
Tese: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS
MARCO AURÉLIO, RE 566471 (Mérito julgado). Voto conjunto proferido pelos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão) e Gilmar Mendes, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator).

STJ, TEMA 1134 
Responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à arrematação, incidentes sobre o imóvel, em consequência de previsão em edital de leilão.
Tese: Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Mérito Julgado.

STJ, TEMA 1130
Definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora.
Tese: A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Mérito Julgado.

STJ, TEMA 1229
Definir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
Tese: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Mérito Julgado.
 


🔄 REVISÃO DE TESE

STJ, TEMA 692
Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
Tese: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Revisado
* Na revisão, a tese foi complementada com a oração final: "restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)."

 


🚍 TESES A CAMINHO

​​​enlightenedNo tema 1335, o STF tratou da incidência da taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC n.º 113/2021, durante o prazo de pagamento de precatórios do art. 100, § 5º, da Constituição (período de graça).
MINISTRO PRESIDENTE, RE 1515163 (Mérito julgado). O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. A tese ainda não foi divulgada. 

​​​enlightenedNo tema 1332, o STF irá tratar da (in)constitucionalidade de marco regulatório municipal dos serviços cemiteriais, funerários e de cremação, à luz das normas constitucionais da ordem econômica. 
LUIZ FUX, RE 1343346 (Analisada Preliminar de Repercussão Geral).

enlightenedNo tema 1286, o STJ irá definir se aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das forças armadas aplica-se o art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, ou deve ser feita articulação com outros diplomas normativos, como a Lei n. 10.820/2003 e a Lei n. 14.509/2022.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.

enlightenedNo tema 1285, o STJ irá definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.
 


📎 JULGADOS DE INTERESSE

📌 ADIs 7072, 7570, 7080 e 7090

STF declarou inconstitucionais leis de Rondônia, de Alagoas e do Distrito Federal que, sob o fundamento de risco da atividade exercida e, portanto, da efetiva necessidade, facilitavam o porte de armas de fogo por atiradores desportivos. FUNDAMENTO: a Constituição Federal dá à União a competência para editar normas sobre o tema e para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; nesse sentido, o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) fixa exceções à proibição geral do porte de armas, mas os atiradores desportivos não estão nessa lista. As leis questionadas criam uma “presunção de efetiva necessidade para a categoria dos atiradores desportivos sem respaldo na lei geral de regência”.

📌 ADIs 4716 e 4742

STF validou a lei que criou a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT) e passou a exigi-la das empresas que participem de licitações com órgãos públicos. FUNDAMENTO: a decisão judicial que serve de base para atestar a regularidade deve ser definitiva, ou seja, a discussão ultrapassou todas as fases do processo trabalhista, e nele foi garantido ao devedor direito de defesa e o acesso ao contraditório; o devedor só será inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) se, após decorridos 45 dias úteis de sua citação, não pagar o débito ou não apresentar garantia para sua quitação. A exigência de regularidade trabalhista para participar de licitação pública foi mantida pela Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) e está de acordo com os princípios que devem reger as contratações públicas, garantindo igualdade de condições a todos os concorrentes e assegurando que a administração pública celebre contratos com empresas efetivamente capazes de cumprir suas obrigações.

📌 ADI 7247

STF invalidou norma da Lei estadual 14.675/2009, de Santa Catarina, que exigia licenciamento ambiental estadual como condicionante para instalação de antenas de telecomunicações. FUNDAMENTO: a Constituição Federal estabeleceu que cabe à União para editar normas sobre a matéria, e a regulamentação já é tratada na Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997) e na Lei Geral das Antenas (Lei 13.116/2015).

📌 ADI 7056

STF manteve a validade de norma - Código de Proteção aos Animais de Santa Catarina (Lei 12.854/2003, modificada pela Lei 18.116/2021) - que prevê multas a todas as pessoas envolvidas em atividades ilícitas contra animais, especialmente as rinhas de galos e cães. FUNDAMENTO: sem desconsiderar a importância da atividade econômica desenvolvida pelos criadores, a lei catarinense aprofunda a concretização da Constituição Federal que proíbe a submissão de animais a atos de crueldade; no mesmo sentido, a Lei de Crimes Ambientais (Lei federal 9.605/1998) considera crime submeter animais a maus-tratos, como rinhas ou combates, e prevê sanções penais e administrativas nos casos de lesão ao meio ambiente. A referência aos criadores é dirigida a pessoas que criam animais com o único objetivo de realizar rinhas, sem alcançar os criadores e os comerciantes que não se envolvam com essa prática reprovável e cruel.

📌 ADI 3781

STF declarou inconstitucionais trechos da Lei estadual 12.342/1994, do Ceará, que tratavam de desempate para promoção por merecimento de magistrados e estabelecem como critérios para preferência a antiguidade na entrância, no serviço público e na carreira. FUNDAMENTO: a regulamentação de temas sobre a organização da magistratura tem de ser feita por lei complementar da União, de iniciativa do Supremo, e a jurisprudência da Corte entende que, até que seja editada essa norma, a matéria será regulada pela Lei Orgânica da Magistratura (Loman); os únicos pressupostos temporais previstos na Constituição Federal e na Loman são o exercício da jurisdição por dois anos na entrância e a integração da primeira quinta parte da lista de antiguidade; todos os demais requisitos se referem à produtividade, à capacitação e à presteza do magistrado em sua atuação, como sua operosidade e o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento. 

📌 ADI 7056

STF invalidou parte de duas leis de Manaus (AM) que criaram taxa municipal para instalação, licenciamento e funcionamento de estações rádio base (torres de celulares). FIUNDAMENTO: a legislação federal (como a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas e a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações) é clara ao atribuir licenciamento e fiscalização do setor de telecomunicações à União, por meio da Anatel; já há entendimento consolidado na Suprema Corte sobre a impossibilidade de municípios criarem taxas de fiscalização de torres e antenas de transmissão (Tema 919 da repercussão geral); competência exclusiva da União, conforme o artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal. 

📌 ADI 7386

STF julgou inconstitucional norma da Lei estadual 5.797/2022, do Amazonas, que obrigava as concessionárias de serviço de distribuição de energia elétrica a notificar previamente o consumidor sobre inspeção ou vistoria técnica de medidores. FUNDAMENTO: a Constituição Federal atribui à União a competência exclusiva para legislar sobre energia elétrica, exercida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel); as regras sobre vistoria e inspeções técnicas nos medidores estão disciplinadas de modo detalhado na Resolução 1.000/2021 da Aneel.

📌 ADI 3837

STF declarou válido trecho de lei complementar que obriga os estados a repassar aos municípios 25% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) quando o crédito relativo ao imposto for extinto por compensação ou transação. FUNDAMENTO: o caso diz respeito a verba arrecadada, isto é, a receita pública devidamente contabilizada como crédito a mais no orçamento estadual, não sendo lícito ao estado limitar a transferência dos recursos aos municípiosa compensação e a transação, ao serem formalizadas, aumentam a disponibilidade financeira do estado, ainda que não haja nenhum recolhimento do contribuinte, pois as obrigações são quitadas sem necessidade de uma etapa de transferência de novos valores.
 


🎯 ASSUNTO DA SEMANA

MARCO CIVIL
Destaques de súmulas e teses sobre a matéria

STF, Tema 987. Discussão sobre a constitucionalidade do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) que determina a necessidade de prévia e específica ordem judicial de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil de provedor de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros.
Tese: [aguarda julgamento]
DIAS TOFFOLI, RE 1037396 (Acórdão de Repercussão Geral publicado).

STF, Tema 393. Competência para processar e julgar suposto crime de publicação, na internet, de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente.
Tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990).
MARCO AURÉLIO, RE 628624 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 28/10/2015.

Para o estudo completo de súmulas e teses acerca do assunto destacado neste número da newsletter, clique aqui
 

Nota: Este é o quadragésimo-nono número da newsletter do Teses & Súmulas, com novas súmula vinculante e teses, tese revisada, temas afetados, julgados de interesse em ADI e o estudo da semana, versando sobre "MARCO CIVIL". Boa atualização!

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Mauro Lopes

Newsletter T&S #49 
14/10/2024

ATENÇÃO: os conteúdos desta newsletter e do site tesesesumulas.com.br são puramente informativos e não substituem as fontes e os repositórios oficiais de jurisprudência, que devem ser sempre consultados.

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