🔥 NOVA TESE VINCULANTE
STJ, TEMA 1218
Definir se a reiteração delitiva obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido.
Tese: A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
TERCEIRA SEÇÃO, situação: Acórdão Publicado.
🚍 TESES A CAMINHO
No tema 1238, o STJ irá decidir sobre a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.
No tema 1237, o STJ irá analisare a possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.
No tema 1236, o STJ irá definir se, para obtenção da remição da pena pela conclusão de curso na modalidade a distância, a instituição de ensino deve ser credenciada junto à unidade prisional em que o reeducando cumpre pena para permitir a fiscalização das atividades e da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado.
TERCEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.
No tema 1235, o STJ irá definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz.
CORTE ESPECIAL. Situação: Afetado.
🎯 ASSUNTO DA SEMANA
ESTÁGIO PROBATÓRIO
Destaques de súmulas e teses sobre a matéria
STF, Súmula 22.
O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo.
STF, Súmula 21.
Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.
STF, TEMA 1021. Dever do administrador público de disponibilizar obrigação alternativa para servidor em estágio probatório cumprir deveres funcionais a que está impossibilitado em virtude de sua crença religiosa.
TESE: Nos termos do artigo 5º, VIII, da Constituição Federal é possível à Administração Pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.
ARE 1099099, EDSON FACHIN, aprovada em 26/11/2020.
STF, TEMA 454. Direito à promoção funcional, independentemente de apuração própria ao estágio probatório, quando reconhecida eficácia retroativa do direito à nomeação.
TESE: A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.
RE 629392, MARCO AURÉLIO, aprovada em 08/06/2017.
Para o estudo completo de súmulas e teses acerca do assunto destacado neste número da newsletter, clique aqui
Nota: Chegamos ao décimo-nono número da newsletter do Teses & Súmulas, com novidades no STJ: 1 tese nova e 4 temas aprovados. Obrigado por participar de nossa corrente de atualização.
Mauro Lopes
Newsletter T&S #19
12/03/2024
ATENÇÃO: os conteúdos desta newsletter e do site tesesesumulas.com.br são puramente informativos e não substituem as fontes e os repositórios oficiais de jurisprudência, que devem ser sempre consultados.
Cancelar inscrição | Versão web
Rua Professor Abelardo Lobo, 74, Rio de Janeiro, RJ, 22470-240
|