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📎 JULGADOS DE INTERESSE STF cancelou trechos de leis orgânicas de Ministérios Públicos (MPs) dos estados de Goiás, do Piauí e de Pernambuco que estabeleciam critérios de desempate na carreira para promoção por antiguidade, entre os quais tempo de serviço público, idade, estado civil e até número de filhos. FUNDAMENTO: cabe à União, por meio de lei federal, estabelecer normas gerais sobre os MPs, e a matéria é tratada na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993); os critérios de antiguidade e de merecimento para promoção e remoção na carreira são os mesmos fixados na Constituição Federal para a magistratura e para o Ministério Público, como forma de democratizar a progressão funcional e a obtenção das lotações mais desejadas; os estados podem complementar, mas não confrontar as normas gerais que tratam da estrutura do Ministério Público. 📌 ADI 5070 STF invalidou trecho de lei do Estado de São Paulo que atribuiu ao Conselho Superior da Magistratura a designação, sem concurso, dos juízes atuantes nas unidades do Departamento Estadual de Inquéritos Policiais (Dipo) e do Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim). FUNDAMENTO: a regra paulista não obedece aos parâmetros constitucionais de acesso de magistrados aos órgãos judiciais, que são antiguidade e merecimento. 📌 ADIs 4354 e 7627 STF manteve a validade de lei federal que assegura a autonomia técnica, científica e funcional aos peritos criminais - FUNDAMENTO: a norma não trata de autonomia administrativa ou financeiro-orçamentária, que apenas é conferida aos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), ao Ministério Público e à Defensoria Pública - e declarou inconstitucional a Lei estadual 12.786/2007 do Rio Grande do Sul, que previa o porte de arma de fogo por servidores do Instituto-Geral de Perícias, órgão da Secretaria da Segurança Pública do estado - FUNDAMENTO: os peritos têm a possibilidade do porte funcional de armas conforme a legislação nacional, como o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), a Lei do Sistema Único de Segurança Pública (Susp – Lei 13.675/2018) e o Decreto 11.615/2023; essas normas permitem o porte funcional, ou seja, o perito pode portar arma fornecida pelo Estado apenas no exercício da função, mas, se quiser o porte para uso pessoal, deve solicitar autorização à Polícia Federal, que fará uma análise individual. 📌 ADI 6636 STF declarou inconstitucionais trechos da Constituição do Estado de Roraima que ampliaram a lista de autoridades públicas que podiam ser convocadas pelo Legislativo para prestar informações e tipificavam como crime de responsabilidade a omissão ou a prestação de informação falsa. FUNDAMENTO: os dispositivos violam os princípios da simetria (equivalência) e da separação de Poderes da Constituição Federal, que só permite a convocação de ministros de Estado e titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestar informações à Câmara dos Deputados e ao Senado; no âmbito estadual, essas autoridades seriam os secretários de estado e os titulares de órgãos da administração pública direta subordinados ao governador. Pelos mesmos motivos foram anulados trechos da Constituição de Roraima que tipificavam como crime de responsabilidade a não prestação de contas do exercício anterior, a prestação de informação falsa à Assembleia Legislativa e o não envio pelo governador de informações e esclarecimentos solicitados pelos Poderes Legislativo e Judiciário. STF declarou a constitucionalidade de trecho da Reforma Administrativa de 1998 (Emenda Constitucional 19/1998) que suprimiu a obrigatoriedade de regimes jurídicos únicos (RJU) e planos de carreira para servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas federais, estaduais e municipais. FUNDAMENTO: não houve violação ao processo legislativo; o texto foi aprovado em dois turnos por 3/5 dos votos na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, conforme exige a Constituição Federal; o texto foi aprovado em segundo turno na Câmara, mas apenas em ordem diferente da redação em primeiro turno, o que configurou apenas um deslocamento do dispositivo. Frisou-se que o Judiciário só deve intervir em questões de procedimento legislativo em caso de flagrante inconstitucionalidade, o que não houve no caso. 📌 ADPF 946 STF declarou a inconstitucionalidade de lei de Uberlândia (MG) que proibia no território municipal a vacinação compulsória contra a covid-19 e a aplicação de restrições e sanções a pessoas não vacinadas, inclusive agentes e servidores públicos. FUNDAMENTO: é constitucional a vacinação compulsória, que não se confunde com a forçada; na primeira hipótese, as pessoas não são obrigadas a se vacinar, mas o poder público pode impor medidas indiretas para aquelas que não se vacinarem, como, por exemplo, restrição de atividades e de acesso a estabelecimentos, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes. Além disso, a lei municipal estabelecia regra oposta aos parâmetros estabelecidos pelo STF em relação à vacinação e ao consenso médico-científico quanto à importância da prática para reduzir o risco de contágio pela covid-19 e para aumentar a capacidade de resistência de pessoas que venham a ser infectadas. 📌 ADI 6269 STF invalidou a Lei estadual 1.340/2019 (Roraima), que proibia a oferta e a comercialização de serviços de valor adicionado (SVAs), serviços digitais (SDs), complementares, suplementares, próprios ou de terceiros, como toques diferenciados de celular, envio de notícias por SMS, músicas, antivírus, jogos, cursos de idiomas e backup de arquivos e revistas, em conjunto com serviços de telecomunicações, ao consumidor. FUNDAMENTO: apesar do propósito de proteção ao consumidor, a lei estadual é inconstitucional, porque não cabe ao estados regular os serviços de telecomunicações, consequentemente, também não podem impor restrições às concessionárias no oferecimento e na cobrança de serviços agregados. 🎯 ASSUNTO DA SEMANA STF, TEMA 1001. Limites da competência legislativa municipal em matéria de contratação pública e âmbito de incidência da vedação constitucional ao nepotismo (restrita à contratação de mão de obra pela Administração Pública ou extensiva à celebração de contratos administrativos). STF, TEMA 66. Reserva de lei para a vedação de nepotismo no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo. STF, TEMA 29. Vício de iniciativa de lei municipal, proposta pelo Poder Legislativo local, que veda a contratação de parentes de 1º e 2º graus do Prefeito e Vice-Prefeito para ocuparem cargos comissionados. Para o estudo completo de súmulas e teses acerca do assunto destacado neste número da newsletter, clique aqui. Nota: Esta é a edição número 53 da newsletter do Teses & Súmulas. Ela traz novas teses, temas afetados, julgados de interesse em ADI e ADPF e o estudo da semana, versando sobre "NEPOTISMO". Boa atualização!
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