🎂🎂🎂🎂🎂 1 ANO DE NEWSLETTER T&S! 🔥 NOVAS TESES VINCULANTES 🚍 TESE A CAMINHO ❌ TEMA CANCELADO STF, TEMA 619 📎 JULGADOS DE INTERESSE STF decidiu que os aterros sanitários já instalados, em fase de instalação ou ampliação localizados em áreas de preservação permanente (APPs) poderão funcionar normalmente até o fim de sua vida útil, prevista no licenciamento ambiental, ou do contrato de concessão do empreendimento. No julgamento das ações, encerrado em fevereiro de 2018, o Tribunal decidiu que a presença de aterros sanitários em APPs é inconstitucional, o que levaria ao imediato encerramento das atividades, mas a AGU argumentou que cerca de 80% dos aterros brasileiros estão, em alguma medida, dentro de áreas de preservação permanente. FUNDAMENTO: a continuidade do funcionamento dos aterros nessas áreas é necessária para a sua desativação progressiva e a implementação de um sistema de tratamento de resíduos sólidos compatível com a preservação ambiental. STF validou a Lei estadual 7.427/2012, de Alagoas, que obriga o governo a cuidar de cães e gatos abandonados e a criar medidas sanitárias e políticas públicas para o controle de sua reprodução. FUNDAMENTO: a lei não interferiu na estrutura ou na atribuição dos órgãos da administração pública nem no regime jurídico de servidores públicos, portanto, não violou o artigo 61 da Constituição Federal, que prevê os casos de iniciativa de lei reservada ao chefe do Executivo; as determinações previstas na norma – como o controle reprodutivo e a oferta para adoção, a realização de eutanásia em casos específicos e o lançamento de campanhas para conscientizar sobre vacinação, maus tratos e abandono – são encargos da administração pública que decorrem de comandos constitucionais que obrigam todo o poder público e a coletividade a proteger o meio ambiente, a fauna e a saúde pública. STF decidiu, por apertada maioria, que a alteração da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005), que incluiu as cooperativas médicas operadoras de planos de saúde no regime de recuperação judicial, é constitucional, por ausência de irregularidades no processo legislativo originário. Para a PGR, a exceção criada pelo Senado não estava no projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados, por isso a alteração deveria ter tramitado como emenda aditiva (que altera significativamente o texto do projeto de lei), o que não ocorreu. FUNDAMENTO: a inclusão de palavras ou expressões em projeto de lei, desde que corrija imprecisões técnicas e torne o sentido do texto mais claro, não configura emenda aditiva; a Câmara dos Deputados nunca questionou a suposta não observância do seu papel como Casa iniciadora do projeto. STF validou a Lei estadual 13.228/2001, do Paraná, que criou o Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais (Funarpen), com o fim de custear os atos praticados gratuitamente pelos cartórios e complementar a receita daqueles considerados deficitários, com repasse de 2% dos recursos do fundo para o Instituto dos Escrivães Notários e Registradores do Estado do Paraná (Inoreg), de 1,5% para a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg/PR) e de 1,5% para o Instituto do Registro Civil das Pessoas Naturais do Paraná (Irpen). FUNDAMENTO: a lei paranaense prevê a supervisão das atividades pela Corregedoria-Geral de Justiça, que recebe relatórios periódicos e prestação de contas mensais e anuais das atividades do fundo; documentação, por sua vez, submetida ao Tribunal de Justiça do Paraná e à Assembleia Legislativa, com auxílio do Tribunal de Contas estadual – ou seja, há mecanismos de controle pela administração pública. STF considerou inconstitucionais artigos das constituições estaduais do Pará e de Mato Grosso do Sul que previam que, se os cargos de governador e vice-governador ficarem vagos, a chefia do governo será exercida de forma permanente pelos presidentes da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Justiça locais, sucessivamente. FUNDAMENTO: as normas violam a Constituição Federal ao prever a posse definitiva sem a realização de novas eleições; a autonomia política dos estados, do Distrito Federal e dos municípios tem limites precisos na Constituição Federal, e as constituições estaduais não podem optar pela não realização de eleição (direta ou indireta) do ocupante permanente da chefia do Executivo. STF invalidou partes de dois decretos presidenciais assinados pelo então presidente da República, Jair Bolsonaro, que mudavam os critérios de escolha e composição do Conselho Nacional da Pessoa com Deficiência (Conade), mantendo a atual gestão do conselho, eleita para o período de 2022 a 2025, e todos os atos praticados desde então, até o final do mandato dos atuais conselheiros. FUNDAMENTO: é inconstitucional norma que, a pretexto de regulamentar a participação da sociedade civil no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, acaba por a dificultar, impondo a abertura de processo seletivo para novo mandato, em vez de eleições livres, para a escolha dos representantes da sociedade civil no órgão; a independência do Conade não é absoluta, mas que deve ser preservada sua finalidade de assegurar, com autonomia e isenção, o cumprimento da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 🎯 ASSUNTO DA SEMANA STF, SÚMULA 704. Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. STF, TEMA 170. Julgamento proferido por órgão fracionário de tribunal composto majoritariamente por juízes convocados. STF, TEMA 154. Trancamento da ação penal, em habeas corpus, por falta de justa causa, sem a submissão de acusados de crime doloso contra a vida ao Tribunal do Júri. Nota: Esta é a edição número 51 da newsletter do Teses & Súmulas, comemorando 1 ano de vida! Ela traz novas teses, tema afetado, tema cancelado, julgados de interesse em ADI e ADPF e o estudo da semana, versando sobre a figura do "JUIZ NATURAL". Boa atualização e obrigado por participar comigo dessa aventura!
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