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🔥 NOVAS TESES VINCULANTES

STF, TEMA 1174
Incidência da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do imposto de renda exclusivamente na fonte, sobre as pensões e os proventos de fontes situadas no País, percebidos por pessoas físicas residentes no exterior. 
Tese: É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
DIAS TOFFOLI, ARE 1327491 (Mérito julgado).

STF, TEMA 1338
Cabimento de ação rescisória contra decisão transitada em julgado em desacordo com a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral do Tema 69/RG (RE 574.706).
Tese: Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG).
MINISTRO PRESIDENTE, RE 1489562 (Acórdão de mérito publicado).

STF, TEMA 1337
Aplicação da regra de anterioridade tributária nonagesimal em face da repristinação de alíquotas integrais do PIS e da COFINS promovida pelo Decreto nº 11.374/2023.
Tese: A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal.
MINISTRO PRESIDENTE, RE 1501643 (Acórdão de mérito publicado).

STF, TEMA 1335
Incidência da taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC n.º 113/2021, durante o prazo de pagamento de precatórios do art. 100, § 5º, da Constituição (período de graça).
Tese: Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado "período de graça", os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF.
MINISTRO PRESIDENTE, RE 1515163 (Acórdão de mérito publicado).

STJ, TEMA 1098
(Im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia.
Tese: 3.1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP). 3.2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3.3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 3.4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.
TERCEIRA SEÇÃO. Situação: Mérito Julgado.
 


🚍 TESE A CAMINHO

​​​enlightenedNo tema 1343, o STF tratou da extensão de gratificações e vantagens de servidores efetivos para contratados temporários.
MINISTRO PRESIDENTE, RE 1500990 (Mérito julgado).
* O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. A tese ainda não foi divulgada.

 


TEMA CANCELADO

STF, TEMA 619
Aproveitamento, nas operações de exportação, de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo da empresa. 
DIAS TOFFOLI, RE 662976 (Cancelado).
 


📎 JULGADOS DE INTERESSE

📌 ADC 42 e ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937

STF decidiu que os aterros sanitários já instalados, em fase de instalação ou ampliação localizados em áreas de preservação permanente (APPs) poderão funcionar normalmente até o fim de sua vida útil, prevista no licenciamento ambiental, ou do contrato de concessão do empreendimento. No julgamento das ações, encerrado em fevereiro de 2018, o Tribunal decidiu que a presença de aterros sanitários em APPs é inconstitucional, o que levaria ao imediato encerramento das atividades, mas a AGU argumentou que cerca de 80% dos aterros brasileiros estão, em alguma medida, dentro de áreas de preservação permanente. FUNDAMENTO: a continuidade do funcionamento dos aterros nessas áreas é necessária para a sua desativação progressiva e a implementação de um sistema de tratamento de resíduos sólidos compatível com a preservação ambiental.

📌 ADI 4959

STF validou a Lei estadual 7.427/2012, de Alagoas, que obriga o governo a cuidar de cães e gatos abandonados e a criar medidas sanitárias e políticas públicas para o controle de sua reprodução. FUNDAMENTO: a lei não interferiu na estrutura ou na atribuição dos órgãos da administração pública nem no regime jurídico de servidores públicos, portanto, não violou o artigo 61 da Constituição Federal, que prevê os casos de iniciativa de lei reservada ao chefe do Executivo; as determinações previstas na norma – como o controle reprodutivo e a oferta para adoção, a realização de eutanásia em casos específicos e o lançamento de campanhas para conscientizar sobre vacinação, maus tratos e abandono – são encargos da administração pública que decorrem de comandos constitucionais que obrigam todo o poder público e a coletividade a proteger o meio ambiente, a fauna e a saúde pública.

📌 ADI 7442

STF decidiu, por apertada maioria, que a alteração da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005), que incluiu as cooperativas médicas operadoras de planos de saúde no regime de recuperação judicial, é constitucional, por ausência de irregularidades no processo legislativo originário. Para a PGR, a exceção criada pelo Senado não estava no projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados, por isso a alteração deveria ter tramitado como emenda aditiva (que altera significativamente o texto do projeto de lei), o que  não ocorreu. FUNDAMENTO: a inclusão de palavras ou expressões em projeto de lei, desde que corrija imprecisões técnicas e torne o sentido do texto mais claro, não configura emenda aditiva; a Câmara dos Deputados nunca questionou a suposta não observância do seu papel como Casa iniciadora do projeto.

📌 ADI 7474

STF validou a Lei estadual 13.228/2001, do Paraná, que criou o Fundo de Apoio ao Registro Civil de Pessoas Naturais (Funarpen), com o fim de custear os atos praticados gratuitamente pelos cartórios e complementar a receita daqueles considerados deficitários, com repasse de 2% dos recursos do fundo para o Instituto dos Escrivães Notários e Registradores do Estado do Paraná (Inoreg), de 1,5% para a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg/PR) e de 1,5% para o Instituto do Registro Civil das Pessoas Naturais do Paraná (Irpen). FUNDAMENTO: a lei paranaense prevê a supervisão das atividades pela Corregedoria-Geral de Justiça, que recebe relatórios periódicos e prestação de contas mensais e anuais das atividades do fundo; documentação, por sua vez, submetida ao Tribunal de Justiça do Paraná e à Assembleia Legislativa, com auxílio do Tribunal de Contas estadual – ou seja, há mecanismos de controle pela administração pública.

📌 ADIs 7140 e 7141

STF considerou inconstitucionais artigos das constituições estaduais do Pará e de Mato Grosso do Sul que previam que, se os cargos de governador e vice-governador ficarem vagos, a chefia do governo será exercida de forma permanente pelos presidentes da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Justiça locais, sucessivamente. FUNDAMENTO: as normas violam a Constituição Federal ao prever a posse definitiva sem a realização de novas eleições; a autonomia política dos estados, do Distrito Federal e dos municípios tem limites precisos na Constituição Federal, e as constituições estaduais não podem optar pela não realização de eleição (direta ou indireta) do ocupante permanente da chefia do Executivo

📌 ADPF 936

STF invalidou partes de dois decretos presidenciais assinados pelo então presidente da República, Jair Bolsonaro, que mudavam os critérios de escolha e composição do Conselho Nacional da Pessoa com Deficiência (Conade), mantendo a atual gestão do conselho, eleita para o período de 2022 a 2025, e todos os atos praticados desde então, até o final do mandato dos atuais conselheiros. FUNDAMENTO: é inconstitucional norma que, a pretexto de regulamentar a participação da sociedade civil no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, acaba por a dificultar, impondo a abertura de processo seletivo para novo mandato, em vez de eleições livres, para a escolha dos representantes da sociedade civil no órgão; a independência do Conade não é absoluta, mas que deve ser preservada sua finalidade de assegurar, com autonomia e isenção, o cumprimento da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
 


🎯 ASSUNTO DA SEMANA

JUIZ NATURAL
Destaques de súmulas e teses sobre a matéria

STF, SÚMULA 704. Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

STF, TEMA 170. Julgamento proferido por órgão fracionário de tribunal composto majoritariamente por juízes convocados.
Tese: Não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados, autorizado no âmbito da Justiça Federal pela Lei 9.788/1999.
RE 597133, RICARDO LEWANDOWSKI, aprovada em 17/11/2010.

STF, TEMA 154. Trancamento da ação penal, em habeas corpus, por falta de justa causa, sem a submissão de acusados de crime doloso contra a vida ao Tribunal do Júri.
Tese: Qualquer decisão do Poder Judiciário que rejeite denúncia, que impronuncie ou absolva, sumariamente, os réus ou, ainda, que ordene a extinção, em sede de “habeas corpus”, de procedimentos penais não transgride o monopólio constitucional da ação penal pública (CF, art. 129, I) nem ofende os postulados do juiz natural (CF, art. 5º, inciso LIII) e da soberania do veredicto do Júri (CF, art. 5º, inciso XXXVIII, “c”).
RE 593443, MARCO AURÉLIO, aprovada em 06/06/2013.

Para o estudo completo de súmulas e teses acerca do assunto destacado neste número da newsletter, clique aqui
 

Nota: Esta é a edição número 51 da newsletter do Teses & Súmulas, comemorando 1 ano de vida! Ela traz novas teses, tema afetado, tema cancelado, julgados de interesse em ADI e ADPF e o estudo da semana, versando sobre a figura do "JUIZ NATURAL". Boa atualização e obrigado por participar comigo dessa aventura!

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Mauro Lopes

Newsletter T&S #51
28/10/2024

ATENÇÃO: os conteúdos desta newsletter e do site tesesesumulas.com.br são puramente informativos e não substituem as fontes e os repositórios oficiais de jurisprudência, que devem ser sempre consultados.

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