π₯ NOVAS TESES π TESES A CAMINHO π JULGADOS DE INTERESSE π ADPF 1095 STF rejeitou pedido de equiparação dos guardas municipais aos demais agentes de segurança pública para fins de aposentadoria especial. CONTEXTO: a Associação dos Guardas Municipais do Brasil (AGM Brasil) argumentava que a categoria integra o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e exerce atividades de risco, inclusive com porte de arma e adicional de periculosidade, o que justificaria a contagem de tempo diferenciada. FUNDAMENTO: a Emenda Constitucional 103/2019 estabeleceu um rol taxativo de categorias de agentes de segurança com direito à aposentadoria especial, no qual os guardas municipais não estão incluídos; há inexistência de fonte de custeio para eventual extensão do benefício, lembrando que a Constituição exige que todo novo benefício previdenciário seja financiado por fonte específica, sob pena de violação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime. Ficou vencido o ministro Alexandre de Moraes, que considera que o fato de o STF ter reconhecido que a atividade exercida pelos guardas municipais é essencial e de risco faz com que a categoria tenha direito à aposentadoria especial. π ADI 7746 STF conferiu interpretação a um trecho da Lei 15.665/2006 de Goiás de modo a impedir a equiparação do salário de empregados públicos ao vencimento de titulares de cargo efetivo. CONTEXTO: a lei vinculava a remuneração dos empregados públicos da Agência Goiana de Transportes e Obras (Goinfra) ocupantes de carreira em extinção ao vencimento fixado dos servidores que ocupam cargo efetivo de mesma denominação e equivalência de funções. FUNDAMENTO: a Constituição Federal impede que determinadas categorias de servidores tenham seus vencimentos automaticamente majorados em decorrência do aumento concedido a outras categorias; cada carreira deve ter estrutura remuneratória própria, estabelecida em lei específica, sem vinculações automáticas com outras carreiras ou índices de atualização. Tendo em vista o longo período de vigência da norma (mais de 18 anos), o STF manteve o valor da remuneração atual, mas vedou reajustes automáticos futuros decorrentes da vinculação remuneratória declarada inconstitucional. π ADI 7505 STF julgou inconstitucional norma que permitia a contratação temporária de agentes de segurança penitenciária no Estado de Minas Gerais sem prévia realização de concurso público. CONTEXTO: a Lei estadual 23.750/2020 proíbe contratações temporárias para funções ligadas ao poder de polícia, mas abriu exceção para o cargo de agente de segurança penitenciário — equivalente ao de policial penal. FUNDAMENTO: as funções de polícia penal não podem ser desempenhadas por servidores temporários; a Emenda Constitucional 104/2019 determina que os quadros da polícia penal devem ser preenchidos exclusivamente por concurso público ou pela transformação de cargos de carreiras equivalentes. Por motivos de segurança jurídica, os contratos temporários já em vigor poderão ser mantidos até o término previsto, para evitar a descontinuidade dos serviços penitenciários durante esse período de transição. π ADI 7580 STF reconheceu a legitimidade do Ministério Público (MP) para atuar em casos envolvendo entidades desportivas quando houver violação de direitos coletivos. O colegiado estabeleceu, contudo, que essa atuação não deve alcançar questões estritamente internas dessas entidades, salvo nas hipóteses em que haja afronta à lei ou à Constituição Federal, ou em investigações de crimes e infrações administrativas. FUNDAMENTO: a Constituição e a legislação brasileira conferem ao Ministério Público competência para intervir em assuntos esportivos, desde que relacionados à proteção de direitos individuais ou coletivos, mas essa atuação não pode ultrapassar o âmbito de autogoverno garantido constitucionalmente às entidades, admitindo exceção apenas para apurações criminais e administrativas ou nos casos de violação da legislação ou da Constituição. π ADI 5297 STF invalidou uma lei do Tocantins que concedia reajuste salarial a delegados da Polícia Civil do estado sem que houvesse previsão de dotação orçamentária para a despesa. O colegiado também julgou inconstitucional o Decreto estadual 5.194/2015, que na prática revogou a Lei tocantinense 2.853/2014. FUNDAMENTO: a lei estadual foi editada sem dotação orçamentária que amparasse a despesa; quanto ao decreto, ao suspender os efeitos da lei, a norma invadiu a competência do STF e dos tribunais de justiça dos estados para declarar a inconstitucionalidade de lei estadual; a Constituição Federal não autoriza o chefe do Executivo estadual a suspender a eficácia de leis aprovadas pelo Poder Legislativo; se o governador entender que uma lei é inconstitucional, deve ingressar com ação no Judiciário. π― ASSUNTO DA SEMANA STJ, Súmula 602. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. TST, Súmula 342. Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. Para o estudo completo de súmulas e teses acerca do assunto destacado neste número da newsletter, clique aqui. Nota: Esta é a edição número 94 da newsletter do Teses & Súmulas, com novas teses e temas afetados, além de julgados importantes do STF em ADI e ADPF. O estudo da semana trata do assunto "Cooperativa". Boa atualização!
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