πŸ”₯ NOVAS TESES

STF, Tema 1035
Constitucionalidade da utilização do tipo de atividade exercida pelo estabelecimento como parâmetro para definição do valor de taxa instituída em razão do exercício do poder de polícia.
Tese: É constitucional considerar o tipo de atividade exercida pelo contribuinte como um dos critérios para fixação do valor de taxa de fiscalização do estabelecimento.
MIN. GILMAR MENDES, ARE 990094 (Mérito julgado). 

STF, Tema 616
Incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98 nos benefícios previdenciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 16/12/1998.
Tese: É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98.
MIN. GILMAR MENDES, RE 639856 (Mérito julgado). 
 


🚍 TESES A CAMINHO

enlightened Tema 1417. Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior.
MINISTRO PRESIDENTE, ARE 1560244 (Analisada Preliminar de Repercussão Geral). 

enlightened Tema 1415. Incidência da contribuição previdenciária, prevista no art. 195; I; a, da Constituição Federal, sobre as parcelas de vale-transporte e do auxílio alimentação pagas pelo empregador a partir de desconto sofrido pelo empregado.
MIN. ANDRÉ MENDONÇA, ARE 1370843 (Analisada Preliminar de Repercussão Geral). 

enlightened Tema 1373. Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.

enlightened Tema 1372. Definir se a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidem sobre o ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços).
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.

enlightened Tema 1371. Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.

enlightened Tema 1370. Interpretação do art.103, caput, I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e a Lei n. 13.846/2019, de modo a aferir a existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar (i) o ato de concessão e (ii) o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefícios previdenciários.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.

enlightened Tema 1369. Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.
 


πŸ“Ž JULGADOS DE INTERESSE

πŸ“Œ ADPF 1095

STF rejeitou pedido de equiparação dos guardas municipais aos demais agentes de segurança pública para fins de aposentadoria especial. CONTEXTO: a Associação dos Guardas Municipais do Brasil (AGM Brasil) argumentava que a categoria integra o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e exerce atividades de risco, inclusive com porte de arma e adicional de periculosidade, o que justificaria a contagem de tempo diferenciada. FUNDAMENTO: a Emenda Constitucional 103/2019 estabeleceu um rol taxativo de categorias de agentes de segurança com direito à aposentadoria especial, no qual os guardas municipais não estão incluídos; há inexistência de fonte de custeio para eventual extensão do benefício, lembrando que a Constituição exige que todo novo benefício previdenciário seja financiado por fonte específica, sob pena de violação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime. Ficou vencido o ministro Alexandre de Moraes, que considera que o fato de o STF ter reconhecido que a atividade exercida pelos guardas municipais é essencial e de risco faz com que a categoria tenha direito à aposentadoria especial.

πŸ“Œ ADI 7746

STF conferiu interpretação a um trecho da Lei 15.665/2006 de Goiás de modo a impedir a equiparação do salário de empregados públicos ao vencimento de titulares de cargo efetivo. CONTEXTO: a lei vinculava a remuneração dos empregados públicos da Agência Goiana de Transportes e Obras (Goinfra) ocupantes de carreira em extinção ao vencimento fixado dos servidores que ocupam cargo efetivo de mesma denominação e equivalência de funções. FUNDAMENTO: a Constituição Federal impede que determinadas categorias de servidores tenham seus vencimentos automaticamente majorados em decorrência do aumento concedido a outras categorias; cada carreira deve ter estrutura remuneratória própria, estabelecida em lei específica, sem vinculações automáticas com outras carreiras ou índices de atualização. Tendo em vista o longo período de vigência da norma (mais de 18 anos), o STF manteve o valor da remuneração atual, mas vedou reajustes automáticos futuros decorrentes da vinculação remuneratória declarada inconstitucional.

πŸ“Œ ADI 7505

STF julgou inconstitucional norma que permitia a contratação temporária de agentes de segurança penitenciária no Estado de Minas Gerais sem prévia realização de concurso público. CONTEXTO: a Lei estadual 23.750/2020 proíbe contratações temporárias para funções ligadas ao poder de polícia, mas abriu exceção para o cargo de agente de segurança penitenciário — equivalente ao de policial penal. FUNDAMENTO: as funções de polícia penal não podem ser desempenhadas por servidores temporários; a Emenda Constitucional 104/2019 determina que os quadros da polícia penal devem ser preenchidos exclusivamente por concurso público ou pela transformação de cargos de carreiras equivalentes. Por motivos de segurança jurídica, os contratos temporários já em vigor poderão ser mantidos até o término previsto, para evitar a descontinuidade dos serviços penitenciários durante esse período de transição.

πŸ“Œ ADI 7580

STF reconheceu a legitimidade do Ministério Público (MP) para atuar em casos envolvendo entidades desportivas quando houver violação de direitos coletivos. O colegiado estabeleceu, contudo, que essa atuação não deve alcançar questões estritamente internas dessas entidades, salvo nas hipóteses em que haja afronta à lei ou à Constituição Federal, ou em investigações de crimes e infrações administrativas. FUNDAMENTO: a Constituição e a legislação brasileira conferem ao Ministério Público competência para intervir em assuntos esportivos, desde que relacionados à proteção de direitos individuais ou coletivos, mas essa atuação não pode ultrapassar o âmbito de autogoverno garantido constitucionalmente às entidades, admitindo exceção apenas para apurações criminais e administrativas ou nos casos de violação da legislação ou da Constituição.

πŸ“Œ ADI 5297

STF invalidou uma lei do Tocantins que concedia reajuste salarial a delegados da Polícia Civil do estado sem que houvesse previsão de dotação orçamentária para a despesa. O colegiado também julgou inconstitucional o Decreto estadual 5.194/2015, que na prática revogou a Lei tocantinense 2.853/2014. FUNDAMENTO: a lei estadual foi editada sem dotação orçamentária que amparasse a despesa; quanto ao decreto, ao suspender os efeitos da lei, a norma invadiu a competência do STF e dos tribunais de justiça dos estados para declarar a inconstitucionalidade de lei estadual; a Constituição Federal não autoriza o chefe do Executivo estadual a suspender a eficácia de leis aprovadas pelo Poder Legislativo; se o governador entender que uma lei é inconstitucional, deve ingressar com ação no Judiciário.
 


🎯 ASSUNTO DA SEMANA

COOPERATIVA
Destaques de súmulas e teses sobre a matéria

STJ, Súmula 602. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.

STJ, Tema 1212. a) licitude da exigência, em estatuto social de cooperativa de trabalho médico, de aprovação em processo seletivo como requisito para ingresso de novos cooperados; e b) da possibilidade de o edital do processo seletivo prever limitação de número de vagas.
Tese:
SEGUNDA SEÇÃO. Situação: Afetado.

STJ, Tema 240. Questão referente à incidência de imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas Cooperativas.
Tese: O imposto de renda incide sobre o resultado positivo das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas, por não caracterizarem 'ato cooperativos típicos'.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Trânsito em Julgado.

TST, Súmula 342. Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de  seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa  de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam  o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de  coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

Para o estudo completo de súmulas e teses acerca do assunto destacado neste número da newsletter, clique aqui.
 


Nota: Esta é a edição número 94 da newsletter do Teses & Súmulas, com novas teses e temas afetados, além de julgados importantes do STF em ADI e ADPF. O estudo da semana trata do assunto "Cooperativa". Boa atualização!

  • Link de inscrição, para compartilhamento: link da newsletter
  • Números anteriores:  newsletters passadas
  • Pesquisa de Teses e Súmulas: site T&S
  • Meus cursos: Mestre Livre
  • Quer se comunicar comigo, com críticas, sugestões, elogios ou qualquer outra observação? Basta responder a este email.

Mauro Lopes

Newsletter T&S #94
25/08/2025

ATENÇÃO: os conteúdos desta newsletter e do site tesesesumulas.com.br são puramente informativos e não substituem as fontes e os repositórios oficiais de jurisprudência, que devem ser sempre consultados.

Cancelar inscriçãoVersão web

Rua Professor Abelardo Lobo, 74, Rio de Janeiro, RJ, 22470-240