🔥 NOVAS TESES
STF, Tema 1194
Prescritibilidade de título executivo decorrente de condenação por dano ambiental posteriormente convertida em perdas e danos.
Tese: É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos.
CRISTIANO ZANIN, ARE 1352872 (Mérito julgado).
STF, Tema 1220
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 14 do artigo 85 do CPC/2015 para se afastar a possibilidade de ser atribuída preferência de pagamento a honorários advocatícios em relação ao crédito tributário.
Tese: É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN.
DIAS TOFFOLI, RE 1326559 (Mérito julgado).
STF, Tema 998
Controvérsia relativa à ilicitude da prova obtida a partir de revista íntima de visitante em estabelecimento prisional, por ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção ao direito à intimidade, à honra e à imagem.
Tese: 1. Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação é inadmissível a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento. 2. A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. São considerados robustos indícios embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações prévias de inteligência, denúncias, e comportamentos suspeitos. 3. Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data deste julgamento, para aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio X e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais. 4. Fica determinado ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública e aos Estados que, por meio dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública, promovam a aquisição ou locação, e distribuição de scanners corporais para as unidades prisionais, em conformidade com sua atribuição de coordenação nacional da política penitenciária, assegurando a proteção dos servidores, a integridade dos detentos e a dignidade dos visitantes, prevenindo práticas abusivas e ilícitas, sem interferir na autonomia dos entes federativos, e garantindo a aplicação uniforme das diretrizes de segurança penitenciária no país. 5. Devem os entes federados, no âmbito de suas atribuições, garantir que a aquisição ou locação de scanners corporais para as unidades prisionais esteja contemplada no respectivo planejamento administrativo e orçamento, com total prioridade na aplicação dos recursos. 6. Excepcionalmente, na impossibilidade ou inefetividade de utilização do scanner corporal, esteira de raio-x, portais detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais, diante de indícios robustos de suspeitas, tangíveis e verificáveis, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante, vedada, em qualquer circunstância, a execução da revista como forma de humilhação e de exposição vexatória; deve ser realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação, e apenas em pessoas maiores e que possam emitir consentimento válido por si ou por meio de seu representante legal, de acordo com protocolos gerais e nacionais preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero do visitante, preferencialmente por profissionais de saúde, nas hipóteses de desnudamento e exames invasivos. (i) O excesso ou o abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou do profissional de saúde habilitado e ilicitude de eventual prova obtida. (ii) Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá, de forma fundamentada e por escrito, impedir a realização da visita. (iii) O procedimento de revista em criança, adolescente ou pessoa com deficiência intelectual que não possa emitir consentimento válido será substituído pela revista invertida, direcionada à pessoa a ser visitada.
EDSON FACHIN, ARE 959620 (Mérito julgado).
STJ, Tema 1267
Possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na hipótese de apresentação de correição parcial, ao invés da interposição de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), contra decisão de magistrado de primeiro grau que, exercendo juízo de admissibilidade, não admite apelação e, assim, não faz a remessa dos autos ao respectivo Tribunal, na forma prevista pelo § 3º do art. 1.010 do CPC de 2015.
Tese: 1. A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o § 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do Tribunal, o que autoriza o manejo da reclamação prevista no inciso I do artigo 988 do CPC; 2. Na hipótese em que o juiz da causa negar seguimento à apelação no âmbito de execução ou de cumprimento de sentença, também será cabível agravo de instrumento, por força do disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC.
CORTE ESPECIAL, situação: Mérito Julgado.
🚍 TESES A CAMINHO
No tema 1324, o STJ irá definir a responsabilidade do alienante de veículo automotor por infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação, nos casos em que esta não é comunicada ao órgão de trânsito competente na forma e no prazo legais.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.
No tema 1323, o STJ irá definir se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.
No tema 1322, o STJ irá definir se é legal a remoção de professores integrantes da carreira do magistério superior federal entre instituições federais de ensino.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.
No tema 1321, o STJ irá tratar da incidência de prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual,após a vigência da Lei 13.146/2015, que não mais inclui entre os absolutamente incapazes a pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não tiver o necessário discernimento para a práticados atos da vida civil.
CORTE ESPECIAL. Situação: Afetado.
No tema 1320, o STJ irá definir se a inobservância do perímetro estabelecido para monitoramento de tornozeleira eletrônica configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, V, da LEP.
TERCEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.
No tema 1319, o STJ irá tatar da possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.
No tema 1318, o STJ irá definir se a premeditação autoriza ou não a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal.
TERCEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.
📎 JULGADOS DE INTERESSE
📌 ADI 3816
STF considerou válida Lei estadual 7.436/2002, do Espírito Santo, que isenta os veículos de pessoas com deficiência do pagamento de pedágio nas rodovias estaduais. FUNDAMENTO: a norma não trata de matéria de competência privativa do chefe do Poder Executivo, como criação de cargos e aumento de remunerações; também não ficou comprovado no processo que a isenção tenha gerado desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão de rodovias estaduais. A interveio na ordem econômica para dar maior efetividade aos direitos fundamentais das pessoas com deficiência, considerando, em especial, o direito de ir e vir, que, para esse grupo, é geralmente mitigado.
📌 ADPF 635
STF homologou parcialmente o plano de redução da letalidade policial apresentado pelo Estado do Rio de Janeiro no âmbito da "ADPF das Favelas", determinando a adoção de medidas para a sua complementação, entre elas a elaboração de um plano para a recuperação territorial de áreas ocupadas por organizações criminosas e a instauração de um inquérito, pela Polícia Federal, para apurar indícios concretos de crimes com repercussão interestadual e internacional.
📌 ADI 2965
STF validou trechos da Lei Complementar 26/1998 de Goiás que condicionam o funcionamento de escolas privadas a autorização e estabelecem regras para a fiscalização pelo poder público, inclusive quanto à gestão democrática do ensinotrechos de uma lei goiana que disciplina a organização da educação escolar no sistema educativo estadual. Também foram considerados constitucionais os dispositivos que destinam um terço da carga horária dos professores a atividades fora da sala de aula; fixam número máximo de alunos; determinam que o piso salarial não pode ser inferior ao unificado nacionalmente; e estabelecem que a hora-aula não pode exceder 50 minutos. FUNDAMENTO: a atuação no ensino é livre para as instituições privadas, desde que cumpram as normas gerais de educação nacional e se submetam à autorização e à avaliação de qualidade pelo poder público; o maior grau de regulação pelo Estado se justifica pelo interesse social de que a atividade seja prestada com garantia de padrão de qualidade. Todas essas previsões estão dentro da competência concorrente do Estado para legislar sobre educação e de acordo com a diretriz constitucional de valorização dos profissionais da educação.
📌 ADI 7007
STF anulou parte da Lei estadual 10.431/2006, da Bahia, que permitia aos municípios emitirem licença ambiental para supressão de vegetação nativa em áreas de Mata Atlântica e da Zona Costeira para a implantação de empreendimentos nesses locais. FUNDAMENTO: lei estadual não pode permitir o desmatamento ou a degradação de áreas protegidas pela Constituição Federal; tanto a Mata Atlântica quanto a Zona Costeira são consideradas patrimônios nacionais e reguladas por legislação federal própria, como a que institui a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981), a Lei da Mata Atlântica (Lei 11.428/2006) e a lei que cria o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (Lei 7.661/1988); o licenciamento dessas áreas, portanto, é de competência preferencial da União. Isso não retira a possibilidade de o município atuar no licenciamento ambiental nos casos em que os impactos forem pequenos e estritamente locais (como, por exemplo, a construção de quiosques nas praias).
🎯 ASSUNTO DA SEMANA
ASTREINTES
Destaques de súmulas e teses sobre a matéria
STJ, Súmula 410. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
STJ, Tema 1000. Cabimento ou não de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível, na vigência do CPC/2015.
Tese: Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.
Situação: Trânsito em Julgado.
STJ, Tema 743. Possibilidade da execução provisória da multa diária fixada em sede de antecipação de tutela nos autos da ação principal, por se tratar de título judicial líquido, certo e exigível.
Tese: A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.
Situação: Trânsito em Julgado.
STJ, Tema 706. Possibilidade de rediscussão do cabimento das astreintes após preclusão do decisum que as cominou.
Tese: A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.
Situação: Trânsito em Julgado
STJ, Tema 705. Possibilidade de cominação de astreintes na determinação incidental de exibição de documentos durante a fase de cumprimento de sentença.
Tese: Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível.
Situação: Trânsito em Julgado.
STJ, Tema 149. Questão referente à possibilidade de imposição de multa diária prevista no art. 461 do CPC, pelo não-cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, correção de contas vinculadas do FGTS.
Tese: É cabível a fixação de multa - de forma proporcional e razoável - pelo descumprimento de obrigação de fazer (astreintes), nos termos do art. 461, § 4º, do CPC, no caso de atraso injustificado no fornecimento em juízo dos extratos de contas vinculadas ao FGTS.
Situação: Trânsito em Julgado
STJ, Tema 98. Possibilidade de ser imposta a multa a que alude o art. 461 do CPC, nos casos de descumprimento da obrigação de fornecer medicamentos, imposta ao ente estatal.
Tese: Possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros.
Situação: Trânsito em Julgado.
Para o estudo completo de súmulas e teses acerca do assunto destacado neste número da newsletter, clique aqui.
Nota: Esta é a edição número 74 da newsletter do Teses & Súmulas, contando com novas teses, temas afetados e julgados importantes do STF em ADI e ADPF. O estudo da semana trata das "ASTREINTES". Boa atualização!
Mauro Lopes
Newsletter T&S #74
07/04/2025
ATENÇÃO: os conteúdos desta newsletter e do site tesesesumulas.com.br são puramente informativos e não substituem as fontes e os repositórios oficiais de jurisprudência, que devem ser sempre consultados.
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