🔥 NOVAS TESES
STF, Tema 1286
Constitucionalidade de lei estadual que impõe a obrigatoriedade de adaptação de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.
Tese: É constitucional lei estadual que impõe a obrigatoriedade de adaptação de percentual de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.
GILMAR MENDES, RE 1198269 (Mérito julgado).
STF, Tema 1400
Concessão de indulto a condenado por tráfico privilegiado.
Tese: É constitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico privilegiado, uma vez que o crime não tem natureza hedionda.
MINISTRO PRESIDENTE, RE 1542482 (Acórdão de mérito publicado).
STJ, Tema 1203
Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário.
Tese: O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.
PRIMEIRA SEÇÃO, situação: Mérito Julgado.
STJ, Tema 1233
Definir se o abono de permanência integra as bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos federais.
Tese: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).
PRIMEIRA SEÇÃO, situação: Mérito Julgado.
STJ, Tema 1239
Definir se a contribuição ao PIS e à COFINS incidem sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.
Tese: Não incide a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas, a pessoas físicas e jurídicas, no âmbito da Zona Franca de Manaus.
PRIMEIRA SEÇÃO, situação: Mérito Julgado.
STJ, Tema 1248
Definir se, para efeito de cabimento do recurso de apelação em execução fiscal do mesmo tributo, deve ser observado o montante total do título executado ou os débitos individualmente considerados, nos termos do art. 34, caput e § 1º, da Lei n. 6.830/1980.
Tese: Nas execuções fiscais fundadas numa única Certidão de Dívida Ativa, composta por débitos de exercícios diferentes do mesmo tributo, a determinação da alçada, prevista no art. 34, caput e § 1º, da Lei n. 6.830/1980, deverá considerar o total da dívida constante do título executivo.
PRIMEIRA SEÇÃO, situação: Mérito Julgado.
STJ, Tema 1283
Definir:1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.
Tese: 1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE); 2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.
PRIMEIRA SEÇÃO, situação: Mérito Julgado.
STJ, Tema 1284
Definir se a vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV c/c art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei 14.230/2021, é aplicável aos processos em curso.
Tese: A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art.17, § 19º, IV c/c art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei 14.230/21.
PRIMEIRA SEÇÃO, situação: Mérito Julgado.
STJ, Tema 1311
Saber se o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença.
Tese: O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença.
PRIMEIRA SEÇÃO, situação: Mérito Julgado.
STJ, Tema 1313
Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).
Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.
PRIMEIRA SEÇÃO, situação: Mérito Julgado.
🚍 TESES A CAMINHO
No tema 1360, o STJ irá definir se, para a prorrogação do período de graça, previsto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, a falta de registro na CTPS e/ou no CNIS é suficiente para suprir a ausência de assentamento perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como meio de comprovação da situação de desemprego.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.
No tema 1359, o STJ irá, à luz do disposto no art. 32, § 4º, I, da Lei n. 9.656/1998, definir o termo inicial da incidência de juros de mora sobre débito a ser pago por operadoras de plano de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), quando presente a interposição de recurso administrativo.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.
No tema 1358, o STJ irá definir o cabimento ou não da
intervenção da Defensoria Pública, em Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas (IRDR) que versa sobre questões penais e processuais penais,
independentemente da vulnerabilidade das partes, na condição de custos
vulnerabilis ou, subsidiariamente, de amicus curiae; e definir se é
imprescindível, para caracterização do crime do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137
/1990, laudo pericial, a fim de ser constatada efetiva impropriedade do
produto ao consumo humano e, dessa forma, comprovar a materialidade
delitiva.
TERCEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.
No tema 1357, o STJ irá definir se é possível a concessão do benefício da remição penal, por aprovação no ENEM/ENCCEJA, quando o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena.
TERCEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.
No tema 1356, o STJ irá definir se, a despeito da guarda municipal não desempenhar a função de policiamento ostensivo, ela pode prender quem esteja em flagrante delito, respaldada no art. 301 do Código de Processo Penal.
TERCEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.
No tema 1355, o STJ irá definir a fração de cumprimento de pena exigida para a obtenção do livramento condicional no delito de associação para o tráfico, tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
TERCEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.
No tema 1354, o STJ irá definir a possibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) a cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, para fins de cálculo para progressão de regime.
TERCEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.
No tema 1353, o STJ irá definir se é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, previstos, respectivamente, nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal.
TERCEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.
No tema 1352, o STJ irá definir se o direito à prorrogação do período de graça, decorrente da presença de mais de 120 (cento e vinte) contribuições, sem a perda da qualidade de segurado, deve ou não ser incorporado ao patrimônio jurídico do beneficiário para utilização por mais de uma vez, independente de novo período contributivo.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.
📎 JULGADOS DE INTERESSE
📌 ADI 7096
STF validou a lei que ampliou a aplicação do regime tributário do Simples Nacional ao transportador rodoviário de carga inscrito como Microempreendedor Individual (MEI). CONTEXTO: a Confederação Nacional do Transporte (CNT) alegava que as alterações introduzidas pela Lei Complementar (LC) 188/2021 na LC 123/2006, ao dispensar o transportador autônomo inscrito como MEI de pagar as contribuições ao Serviço Social do Transporte (Sest) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), teriam invadido a competência privativa do presidente da República para editar lei envolvendo tributos. FUNDAMENTO: de acordo com a jurisprudência do STF, não há na Constituição nenhuma previsão de que somente o chefe do Executivo possa editar matéria tributária; a lei não viola a Lei de Responsabilidade Fiscal nem qualquer dispositivo constitucional; "o novo regime mantém contribuição previdenciária compatível com a renda presumida da categoria e assegura acesso aos benefícios previdenciários fundamentais".
📌 ADI 4065
STF declarou inconstitucional trecho de norma que impedia o Distrito Federal de criar ou ampliar benefícios fiscais no último ano de cada legislatura. CONTEXTO: dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) determinava que isenções, anistias, remissões e incentivos fiscais só poderiam ser concedidos até o penúltimo ano de mandato, salvo em casos de calamidade pública ou quando os benefícios fossem relativos ao ICMS. FUNDAMENTO: a proibição, estabelecida de forma genérica, viola a autonomia política do DF e a independência dos seus poderes Legislativo e Executivo; a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), de aplicação obrigatória a todos os entes federativos, já estabelece normas com mecanismos para coibir abusos na concessão de benefícios fiscais; a imposição de restrições além das previstas na legislação nacional, sem fundamento em peculiaridades locais, afronta o pacto federativo e invade a competência legislativa da União; a norma questionada presume, de forma absoluta, a má-fé dos agentes públicos.
📌 ADI 6857
STF declarou inconstitucional norma da Constituição do Estado de São Paulo que prevê o pagamento de parcela indenizatória em caso de convocação para sessão extraordinária da Assembleia Legislativa do Estado (Alesp). FUNDAMENTO: o artigo 57, parágrafo 7º, da Constituição Federal veda o pagamento de qualquer parcela indenizatória aos membros do Congresso Nacional em decorrência de convocação extraordinária; o dispositivo da Constituição paulista estava permitindo o pagamento dessa parcela, limitado ao valor do salário pago aos parlamentares – ou seja, os deputados poderiam receber até o dobro do subsídio mensal, dependendo da quantidade de sessões extraordinárias realizadas; estados, Distrito Federal e municípios devem seguir os mesmos modelos e princípios organizacionais aplicáveis à União, "em razão do princípio da simetria federativa".
📌 ADI 7729
STF invalidou normas do Paraná sobre o processo de escolha e nomeação do defensor público-geral do estado. CONTEXTO: a Lei Complementar estadual 136/2011 previa a escolha do defensor público-geral dentre os membros estáveis da carreira maiores de 35 anos, por meio de voto direto, unipessoal, obrigatório e secreto dos membros ativos da carreira para mandato de dois anos, permitida uma recondução. FUNDAMENTO: as normas contrariam as regras estabelecidas na Lei Complementar federal 80/2014 (Lei Orgânica das Defensorias Públicas), que prevê que o governador deverá nomear para o cargo um dos nomes que compõem a lista tríplice, entre os mais votados na carreira de defensor público do estado. Para evitar um vácuo normativo, o STF decidiu que, enquanto não for editado outra lei sobre a matéria, o atual defensor público-geral do Estado permanecerá no cargo.
🎯 ASSUNTO DA SEMANA
PATENTE MILITAR
Destaques de súmulas e teses sobre a matéria
STF, SÚMULA 694. Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.
STF, TEMA 1200. Inteligência do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, pela redação conferida após o advento da EC 45/04. Alcance da competência da Justiça Militar para decretar a perda do posto, patente ou graduação de militar que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido.
Tese: 1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, 'b', do Código Penal, respectivamente. 2) Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido. A
RE 1320744, ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 26/06/2023.
STF, TEMA 358. Competência dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para decidir sobre questão previdenciária, no bojo de processo autônomo de perda de posto e patente de militar.
Tese: A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação.
RE 601146, MARCO AURÉLIO, aprovada em 08/06/2020.
Para o estudo completo de súmulas e teses acerca do assunto destacado neste número da newsletter, clique aqui.
Nota: Esta é a edição número 84 da newsletter do Teses & Súmulas, com uma chuva de novas teses (10!) e de temas afetados (9!), além de julgados importantes do STF em ADI. O estudo da semana trata de "PATENTE MILITAR". Boa atualização!
Mauro Lopes
Newsletter T&S #84
16/06/2025
ATENÇÃO: os conteúdos desta newsletter e do site tesesesumulas.com.br são puramente informativos e não substituem as fontes e os repositórios oficiais de jurisprudência, que devem ser sempre consultados.
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