πŸ”₯ NOVAS TESES

STF, Tema 1388
Compatibilidade do artigo 144-A, da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) com a Constituição Federal, em razão de restringir acesso e permanência nos órgãos de formação ou graduação de oficiais e de praças que os mantenham em regime de internato, de dedicação exclusiva e de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar, àqueles que não tenham filhos ou dependentes e não sejam casados ou não tenham constituído união estável.
Tese: É inconstitucional o artigo 144-A da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), ao condicionar o ingresso e a permanência nos órgãos de formação ou graduação de oficiais e de praças, ainda que em regime de internato, de dedicação exclusiva e/ou de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar à inexistência de vínculos conjugal, de união estável, de maternidade, de paternidade e de dependência socioafetiva.
MIN. LUIZ FUX, RE 1530083 (Mérito julgado). 

STF, Tema 1277
Compatibilidade do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 com a Constituição da República, notadamente em face do art. 109, § 2º, da Carta Política.
Tese: O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, § 2º, da CF/88.
MIN. ALEXANDRE DE MORAES, RE 1426083 (Mérito julgado). 
 


🚍 TESES A CAMINHO

enlightened STF, Tema 1419. Incidência da Taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.
MINISTRO PRESIDENTE, ARE 1557312 (Mérito julgado). 

enlightened STJ, Tema 1375. I-) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; II-) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada.
SEGUNDA SEÇÃO. Situação: Afetado.

enlightened STJ, Tema 1374. Definir se o delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) equipara-se ou não ao crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), de modo a impedir a progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, V, da Lei n. 7.210/1984 destinada a apenada gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência.
TERCEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.
 


πŸ“Ž JULGADOS DE INTERESSE

πŸ“Œ ADI 7719

STF invalidou norma do Estado da Paraíba (Lei estadual 9.771/2012) que obrigava supermercados e estabelecimentos comerciais similares a fornecer gratuitamente sacolas ou embalagens aos clientes. FUNDAMENTO: a lei, embora buscasse proteger o direito do consumidor, criou ônus desnecessário às empresas, violando a livre iniciativa; a obrigação criada pela norma interfere diretamente na organização da atividade econômica; o fornecimento obrigatório de embalagens e sacolas não é proporcional nem razoável para afastar a garantia da livre iniciativa, pois não protege o consumidor em situação de vulnerabilidade; o fornecimento gratuito de embalagens onera o produto adquirido e representa uma espécie de venda condicionada ao fornecimento de outro produto.

πŸ“Œ ADI 6085

STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 13.714/2018, que garante o acesso de pessoas em situação de vulnerabilidade social à assistência integral à saúde, sem necessidade de apresentação de comprovante de domicílio ou inscrição no SUS, mas manteve sua vigência temporária até que o Congresso Nacional faça a adequação legislativa necessária (prazo de 18 meses). FUNDAMENTO: a emenda aprovada pelo Senado modificou substancialmente o projeto original ao inserir dispensa da apresentação de documentos por pessoas em situação de vulnerabilidade, violando o processo legislativo bicameral previsto no artigo 65 da Constituição Federal, pois a revisão pela Câmara dos Deputados seria indispensável. O ministro Gilmar Mendes destacou que a lei está em vigência há quase sete anos, e a sua invalidação "causaria um verdadeiro caos jurídico, social e administrativo" e que a retroatividade decorrente da nulidade traria consequências que não poderiam ser desfeitas.

πŸ“Œ ADI 5622

STF invalidou trecho da Constituição do Estado do Piauí que vinculava a remuneração de auditores fiscais da Fazenda estadual, delegados de Polícia Civil e auditores governamentais, todos cargos do Executivo estadual, ao subteto remuneratório do Judiciário. O Plenário também declarou inconstitucional parte de lei que caracterizava o cargo de delegado de polícia civil como carreira jurídica do Poder Executivo. FUNDAMENTO: a Constituição Federal veda a vinculação ou a equiparação na remuneração de pessoal do serviço público; a equiparação da carreira de delegado às carreiras jurídicas é inconstitucional, pois altera o regime do cargo e afeta o exercício de competência típica da chefia do Poder Executivo; trata-se de carreira do Executivo, hierarquicamente subordinada ao governador; cada estado tem a competência de estabelecer leis fixando a remuneração de determinadas carreiras, contudo, deve ser respeitado o teto e afastada qualquer possibilidade de reajuste automático sempre que o valor do subsídio de ministro do STF mudar.

πŸ“Œ ADIs 4245 e 7686

STF reconheceu a compatibilidade da Convenção da Haia de 1980 com a Constituição Federal e afastou a possibilidade do retorno imediato de crianças e adolescentes ao exterior em casos de indícios de violência doméstica. CONTEXTO: a discussão envolve, principalmente, mulheres que retornam ao Brasil com filhos para fugir de episódios de violência doméstica no exterior e são acusadas, pelos companheiros, de sequestro internacional de crianças. FUNDAMENTO: a exceção de risco grave à criança, prevista no art. 13 (1) (b) da Convenção da Haia de 1980, deve ser interpretada de forma compatível com o princípio do melhor interesse da criança (art. 227, CF) e com perspectiva de gênero, de modo a admitir sua aplicação quando houver indícios objetivos e concretos de violência doméstica, ainda que a criança não seja vítima direta. O STF também aprovou uma série de medidas estruturais e procedimentais para garantir a tramitação célere e eficaz das ações sobre restituição internacional de crianças, entre elas, a concentração da competência para processar e julgar tais ações em varas federais e turmas especializadas e a atribuição de selo de tramitação preferencial a esses processos. TESE: 1 – A Convenção da Haia de 1980 sobre os aspectos civis da subtração internacional de crianças é compatível com a Constituição Federal, possuindo status supralegal no ordenamento jurídico brasileiro, por sua natureza de tratado internacional de proteção de direitos da criança. 2 – A aplicação da Convenção no Brasil, à luz do princípio do melhor interesse da criança (art. 227, CF), exige a adoção de medidas estruturais e procedimentais para garantir a tramitação célere e eficaz das ações sobre restituição internacional de crianças. 3 – A exceção de risco grave à criança, prevista no art. 13 (1) (b) da Convenção da Haia de 1980, deve ser interpretada de forma compatível com o princípio do melhor interesse da criança (art. 227, CF) e com perspectiva de gênero, de modo a admitir sua aplicação quando houver indícios objetivos e concretos de violência doméstica, ainda que a criança não seja vítima direta.
 

πŸ“Œ ADI 7135

STF validou a norma que restringe às indústrias em etapas iniciais da cadeia produtiva o direito a manter e usar créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas operações em que esse tributo foi suspenso. CONTEXTO: a Lei 10.637/2002 garante o direito de manter e usar os créditos só ao estabelecimento industrial que fabrique matérias-primas, produtos intermediários e itens de embalagem destinados a estabelecimentos que atuem em um conjunto de operações listados no regime de suspensão do IPI; os estabelecimentos que compram os bens para utilização em seu processo produtivo não podem manter os créditos tributários. FUNDAMENTO: o não pagamento do IPI na etapa anterior da cadeia produtiva impede a existência do crédito na etapa seguinte, pois o crédito tributário pressupõe o pagamento do valor correspondente de imposto na operação anterior; o princípio da não cumulatividade opera com base na lógica da compensação entre débitos e créditos efetivamente feitos, e não tem relação com a criação de créditos em caso de uma desoneração prevista em lei; o Judiciário não poderia impor um regime fiscal não previsto em lei.

πŸ“Œ ADO 62

STF negou pedido para reconhecer omissão do Congresso Nacional na regulamentação do dispositivo constitucional que assegura o direito à assistência social aos herdeiros e dependentes carentes de vítimas de crimes dolosos. FUNDAMENTO: a assistência prevista na Constituição pode ser prestada por meio da oferta de serviços públicos, não havendo obrigação de compensações financeiras; já existe um movimento legislativo em andamento para reforçar a proteção das vítimas de crimes e de seus familiares, como a Lei 14.887/2024, que garante prioridade no atendimento a mulheres vítimas de violência nos sistemas de saúde e segurança, e a Lei 14.987/2024, que assegura apoio psicossocial a crianças e adolescentes com pais presos ou vítimas de violência grave. Ficaram vencidos os ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia, que consideram necessária a edição de lei pelo Congresso oferecendo proteção adequada a esse grupo.

πŸ“Œ ADPF 1095

STF rejeitou pedido de equiparação dos guardas municipais aos demais agentes de segurança pública para fins de aposentadoria especial. CONTEXTO: a Associação dos Guardas Municipais do Brasil (AGM Brasil) argumentava que a categoria integra o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e exerce atividades de risco, inclusive com porte de arma e adicional de periculosidade, o que justificaria a contagem de tempo diferenciada. FUNDAMENTO: a Emenda Constitucional 103/2019 estabeleceu um rol taxativo de categorias de agentes de segurança com direito à aposentadoria especial, no qual os guardas municipais não estão incluídos; inexistência de fonte de custeio para eventual extensão do benefício, lembrando que a Constituição exige que todo novo benefício previdenciário seja financiado por fonte específica, sob pena de violação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime. Ficou vencido o ministro Alexandre de Moraes, que considera que o fato de o STF ter reconhecido que a atividade exercida pelos guardas municipais é essencial e de risco faz com que a categoria tenha direito à aposentadoria especial.
 


🎯 ASSUNTO DA SEMANA

SUICÍDIO
Destaques de súmulas e teses sobre a matéria

STF, Súmula 105. Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.

STJ, Súmula 610. O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada. (SÚMULA 610, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 07/05/2018)

Para o estudo completo de súmulas e teses acerca do assunto destacado neste número da newsletter, clique aqui.

Nota: Esta é a edição número 95 da newsletter do Teses & Súmulas, com novas teses e temas afetados, além de julgados importantes do STF em ADI. O estudo da semana trata do assunto "Suicídio". Boa atualização!

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Mauro Lopes

Newsletter T&S #95
01/09/2025

ATENÇÃO: os conteúdos desta newsletter e do site tesesesumulas.com.br são puramente informativos e não substituem as fontes e os repositórios oficiais de jurisprudência, que devem ser sempre consultados.

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