🚍 TESES A CAMINHO

enlightenedNo tema 1304, o STF irá tratar da incidência do § 4º-A do artigo 1º da LC 64/90 ao julgamento de contas de chefe do Poder Executivo perante o Poder Legislativo.
GILMAR MENDES, RE 1459224 (Mérito julgado).

enlightenedNo tema 1303, o STF decidiu sobre a suspensão da prescrição criminal pelo sobrestamento de recursos extraordinários que aguardam o julgamento de tema de repercussão geral. 
* Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão e reconheceu a existência de repercussão geral. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. A tese ainda não foi divulgada.
MINISTRO PRESIDENTE, RE 1448742 (Mérito julgado).

enlightenedNo tema 1262, o STJ irá definir se a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, nos casos em que se constata a ínfima quantidade de drogas, independentemente de sua natureza, caracterizaria aumento desproporcional da pena-base.
TERCEIRA SEÇÃO, situação: Afetado.

enlightenedNo tema 1261, o STJ irá analisar: (i) Necessidade de comprovação de que o proveito se reverteu em favor da entidade familiar na hipótese de penhora de imóvel residencial oferecido como garantia real, em favor de terceiros, pelo casal ou pela entidade familiar nos termos do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990; (ii) Distribuição do ônus da prova nas hipóteses de garantias prestadas em favor de sociedade na qual os proprietários do bem têm participação societária.
SEGUNDA SEÇÃO, situação: Afetado.


📎 JULGADOS DE INTERESSE

📌 ADPF 1089
STF decidiu que políticos que tenham alguma relação familiar entre si - cônjuges, companheiros ou parentes até segundo grau - podem ocupar, ao mesmo tempo, os cargos de chefia dos Poderes Legislativo e Executivo no mesmo município ou estado ou na esfera federal. A maioria do colegiado entendeu que a Constituição não prevê essa hipótese de inelegibilidade e que impedir a prática restringiria direitos políticos fundamentais, limitaria o exercício do mandato parlamentar e, dessa forma, prejudicaria a independência do Poder Legislativo.

📌 ADI 7615
STF declarou inconstitucionais normas de Goiás que reduziram em 65% os honorários advocatícios de sucumbência (parcela a ser paga pela parte perdedora na causa) devidos aos procuradores do estado nos casos de débitos tributários, por afronta ao Código de Processo Civil (CPC), que prevê o direito dos advogados públicos aos honorários de sucumbência, e ao entendimento do STF de que a parcela tem natureza remuneratória e, por isso, não pode ser reduzida para incentivar a quitação de dívidas tributárias.

📌 ADO 74
STF reconheceu o atraso do Congresso Nacional em regulamentar o adicional para trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades penosas e fixou prazo de 18 meses para que o Poder Legislativo resolva a omissão. O colegiado considerou que a falta de lei nesse sentido impede os trabalhadores de usufruírem desse direito, garantido no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal

📌 ADO 63
STF reconheceu omissão do Congresso Nacional em editar lei que garanta a preservação do Pantanal Mato-grossense. O Legislativo deverá regulamentar o tema em até 18 meses. Caso uma nova lei não seja editada no prazo, caberá ao Supremo determinar providências adicionais, substitutivas ou supletivas para garantir o seu cumprimento.


🎯 ASSUNTO DA SEMANA

IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destaques de súmulas e teses sobre a matéria

STF, TEMA 100. a) Aplicação do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no âmbito dos Juizados Especiais Federais. b) Possibilidade de desconstituição de decisão judicial de processo com trânsito em julgado fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional.
TESE: 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória
RE 586068, ROSA WEBER, aprovada em 09/11/2023.

STJ, SÚMULA 519. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.

STJ, SÚMULA 517. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.

STJ, TEMA 1190. Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Tese: [aguarda julgamento]
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado

STJ, TEMA 676. Discussão: (i) possibilidade de cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença no caso de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias; (ii) necessidade de prévia intimação da parte impugnante; (iii) efeitos do recolhimento efetuado após o prazo de 30 dias, mas antes do efetivo cancelamento da distribuição.
Tese: Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos.
CORTE ESPECIAL. Situação: Trânsito em Julgado

STJ, TEMA 675. Discussão: (i) possibilidade de cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença no caso de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias; (ii) necessidade de prévia intimação da parte impugnante.
Tese: Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.
CORTE ESPECIAL. Situação: Trânsito em Julgado

STJ, TEMA 674. Discussão: possibilidade de cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença no caso de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias.
Tese: Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.
CORTE ESPECIAL. Situação: Trânsito em Julgado

STJ, TEMA 410. Discussão acerca do cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, bem como na sua impugnação, de acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.232/05.
Tese: O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.
CORTE ESPECIAL. Situação: Trânsito em Julgado

STJ, TEMA 409. Discussão acerca do cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, bem como na sua impugnação, de acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.232/05.
Tese: Em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias.
CORTE ESPECIAL. Situação: Trânsito em Julgado

STJ, TEMA 408. Discussão acerca do cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, bem como na sua impugnação, de acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.232/05.
Tese: Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
CORTE ESPECIAL. Situação: Trânsito em Julgado

STJ, TEMA 407. Discussão acerca do cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, bem como na sua impugnação, de acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.232/05.
Tese: São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se'.
CORTE ESPECIAL. Situação: Trânsito em Julgado

STJ, TEMA 380. Discute-se a aplicação da multa de 10%, prevista no caput do artigo 475-J, do CPC, na hipótese em que o devedor, na fase de cumprimento de sentença ilíquida, efetua o depósito das quantias incontroversas e apresenta garantias referentes aos valores controvertidos, objeto de impugnação.
Tese: No caso de sentença ilíquida, para a imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC, revela-se indispensável (i) a prévia liquidação da obrigação; e, após, o acertamento, (ii) a intimação do devedor, na figura do seu Advogado, para pagar o quantum ao final definido no prazo de 15 dias.
CORTE ESPECIAL. Situação: Trânsito em Julgado


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Nota: Este é o trigésimo-segundo número da newsletter do Teses & Súmulas, com muitas novidades: novos temas afetados por STF e STJ, julgados de interesse do STF em ADI, ADO e ADPF e o estudo da semana, versando sobre a "Impugnação a Cumprimento de Sentença". Boa atualização!

Mauro Lopes

Newsletter T&S #32
10/06/2024

ATENÇÃO: os conteúdos desta newsletter e do site tesesesumulas.com.br são puramente informativos e não substituem as fontes e os repositórios oficiais de jurisprudência, que devem ser sempre consultados.

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