🔥 NOVA TESE 🚍 TESES A CAMINHO 📎 JULGADOS DE INTERESSE STF declarou válido o limite para dedução de gastos com educação na declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos anos calendário de 2012, 2013 e 2014. FUNDAMENTO: a Constituição de 1988 garantiu o direito à educação e determinou aos entes públicos, à família e à sociedade a sua implementação, mas também concedeu à iniciativa privada o livre exercício de atividades de ensino, mediante regras e condições; para garantir amplo acesso ao ensino, foi criado o incentivo de incluir as despesas com educação nas parcelas dedutíveis do IR; se o pedido fosse aceito, haveria menos recursos públicos para a educação oficial e maior incentivo de acesso às instituições particulares por pessoas com maior capacidade contributiva, ou seja, o sistema de dedução ilimitada agravaria a desigualdade na concretização do direito à educação. STF declarou inconstitucional parte da Lei estadual 22.474/2023 (Estado de Goiás) que estabelece diretrizes para o compartilhamento de infraestrutura – como postes, torres e dutos – entre exploradores de serviços de energia elétrica e prestadores de serviços de telecomunicações no estado e impõe um valor máximo para cada unidade compartilhada e regras para o processo de solicitação de compartilhamento. FUNDAMENTO: cabe à União regulamentar e fiscalizar o serviço concedido e garantir o cumprimento das regras e cláusulas contratuais da concessão; a lei estadual pode entrar em conflito com as normas federais e extrapolar a competência estadual para legislar sobre a matéria; a lei questionada também apresenta riscos ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, pois limita o valor das unidades de infraestrutura compartilhada sem considerar a inflação, além de aumentar a carga tributária para os municípios. STF invalidou norma da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal que exigia reconhecimento de firma do promotor de justiça para averbação de termo de reconhecimento de paternidade realizado perante o Ministério Público. FUNDAMENTO: é incompatível com a Constituição Federal o afastamento da presunção de legitimidade dos atos do Ministério Público; além disso, a exigência representa duplicidade desnecessária e contraria os princípios da eficiência e da razoabilidade; o reconhecimento de firma é mera formalidade que não acrescenta segurança ao procedimento, especialmente porque os documentos são produzidos por membros do Ministério Público no exercício de suas atribuições legais. STF declarou inconstitucional o parágrafo 4º do artigo 39 da Lei 12.844/2013, que presumia a legalidade do ouro adquirido e a boa-fé da pessoa jurídica adquirente quando as informações mencionadas na norma, prestadas pelo vendedor, estivessem devidamente arquivadas na instituição legalmente autorizada a realizar a compra de ouro. FUNDAMENTO: a norma é incompatível com o dever constitucional de proteção ao meio ambiente; a medida prejudica a efetividade de controle da atividade garimpeira, inerentemente poluidora; a lei não apenas facilita, mas também incentiva o comércio de ouro obtido por garimpo ilegal. 🎯 ASSUNTO DA SEMANA TNU, Tema 237. Definir a natureza do delito previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/98 e saber se tal dispositivo legal pode ser interpretado de modo a incluir a conduta daquele que mantém edificação construída em momento anterior à sua vigência. Para o estudo completo de súmulas e teses acerca do assunto destacado neste número da newsletter, clique aqui. Nota: Esta é a edição número 73 da newsletter do Teses & Súmulas, contando com nova tese, temas afetados e julgados importantes do STF em ADI. O estudo da semana trata da "CRIME AMBIENTAL". Boa atualização!
Mauro Lopes Cancelar inscrição | Versão web Rua Professor Abelardo Lobo, 74, Rio de Janeiro, RJ, 22470-240
|