🔄 REVISÃO DE TESE
STF, TEMA 642
Definição do legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.
Tese: 1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados.
MARCO AURÉLIO, RE 1003433 (Trânsito em Julgado). Revisão decidida na ADPF 1011, Rel. Min. Gilmar Mendes.
* Tese original: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal."
🚍 TESES A CAMINHO
No tema 1270, o STJ irá discutir a possibilidade de remição da pena por estudo, diante da aprovação parcial no Enem, à luz da Resolução n. 391 do CNJ, substitutiva da Recomendação n. 44/2013, e que permite a concessão do benefício em comento.
TERCEIRA SEÇÃO, situação: Afetado.
No tema 1269, o STJ irá decidir se o procedimento que apura ato infracional tem regras próprias e deve observar apenas a oportunidade de audiência de apresentação do adolescente quando oferecida a representação (art. 184 do ECA), ou se, diante da lacuna existente na Lei n. 8.069/1990, existe nulidade quando o Juiz deixa de aplicar, subsidiariamente, o art. 400 do CPP, para, em acréscimo, assegurar o interrogatório como último ato da instrução, após o representado ter conhecimento de todas a provas produzidas contra si.
TERCEIRA SEÇÃO, situação: Afetado.
📎 JULGADOS DE INTERESSE
📌 ADI 5668
STF decidiu que as escolas públicas e privadas têm a obrigação de combater discriminações por gênero, por identidade de gênero e por orientação sexual., além de combater o bullying e as discriminações de cunho machista contra meninas e homotransfóbicas, que afetam gays, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais. Fundamento: o Plano Nacional de Educação – PNE (Lei 13.005/2014) tem entre seus objetivos a “erradicação de todas as formas de discriminação”, mas é necessário explicitar que isso também abrange as discriminações de gênero e de orientação sexual, tornando a norma mais protetiva e alinhada com o comando geral de igualdade, de respeito à dignidade humana e do direito à educação da Constituição Federal.
📌 ADI 7194
STF validou norma que dispensa as sociedades anônimas de publicarem atos societários e demonstrações financeiras em diário oficial e exige a divulgação das informações em jornal de grande circulação, em formato físico e eletrônico. Fundamento: as inovações tecnológicas afetam profundamente a forma de acesso à informação e é razoável que a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976) seja atualizada para acompanhar essas transformações; a divulgação da íntegra dos atos societários na página da internet de jornais de grande circulação atinge grande número de pessoas interessadas e, além disso, foi mantida a obrigatoriedade de divulgação na mídia impressa, o que contempla as pessoas que não costumam ou não conseguem usar meios eletrônicos de acesso à informação.
📌 ADPF 462
STF declarou inconstitucional dispositivo de uma lei de Blumenau (SC) que proibia expressões relativas a identidade, ideologia ou orientação de gênero nos currículos escolares da rede pública do município. Fundamento: leis que proíbem a chamada “ideologia de gênero” são contrárias à Constituição Federal, pois os municípios não podem legislar sobre matéria submetida à disciplina da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal 9.394/1996).
📌 ADPF 787
STF decidiu que o Ministério da Saúde deve garantir atendimento médico a pessoas transexuais e travestis inclusive em especialidades relativas a seu sexo biológico. Fundamento: trata-se de questão de saúde pública, devendo ser permitido o acesso às políticas públicas sem a imposição de barreiras burocráticas, que, além de comprometer sua própria efetividade, “são aptas a causar constrangimento, discriminação e sofrimento à pessoa trans”.
📌 ADPF 985
STF anulou o pagamento do chamado “salário-esposa” a servidores públicos municipais. Fundamento: a legislação que instituiu o benefício é incompatível com os princípios constitucionais que regem a administração pública; todos os entes da federação devem respeitar os princípios da igualdade, da impessoalidade e o da moralidade, portanto, o poder público não pode conceder de favor, regalia, privilégio ou proveito de acordo com a condição de cada indivíduo.
🎯 ASSUNTO DA SEMANA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Destaques de súmulas e teses sobre a matéria
STF, TEMA 1101. Aplicação do regime de falência e recuperação judicial, previsto na Lei nº 11.101/05, às empresas estatais.
Tese: [aguarda julgamento]
FLÁVIO DINO, RE 1249945 (Acórdão de Repercussão Geral publicado).
STF, TEMA 90. Competência para processar e julgar a execução de créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.
Tese: Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.
RE 583955, RICARDO LEWANDOWSKI, aprovada em 28/05/2009.
STJ, SÚMULA 581. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
STJ, SÚMULA 480. O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.
STJ, TEMA 1250. Definir se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais - em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito - nas ações de recuperação judicial e de falência.
Tese: [aguarda julgamento]
SEGUNDA SEÇÃO. Situação: Afetado
STJ, TEMA 1145. Definir a possibilidade de deferimento de pedido de recuperação judicial de produtor rural que comprovadamente exerce atividade rural há mais de dois anos, ainda que esteja registrado na Junta Comercial há menos tempo.
Tese: Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro.
SEGUNDA SEÇÃO. Situação: Trânsito em Julgado
STJ, TEMA 1051. Interpretação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece.
Tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
SEGUNDA SEÇÃO. Situação: Trânsito em Julgado
STJ, TEMA 1022. Definir se é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processos de recuperação judicial e falência em hipóteses não expressamente previstas na Lei 11.101/05.
Tese: É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC.
SEGUNDA SEÇÃO. Situação: Trânsito em Julgado
STJ, TEMA 885. Controvérsia alusiva à possibilidade do prosseguimento de ações de cobrança ou execuções ajuizadas em face de devedores solidários ou coobrigados em geral, depois de deferida a recuperação judicial ou mesmo depois de aprovado o plano de recuperação do devedor principal.
Tese: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.
SEGUNDA SEÇÃO. Situação: Trânsito em Julgado
Para o estudo completo de súmulas e teses acerca do assunto destacado neste número da newsletter, clique aqui
Nota: Chegamos ao trigésimo-sexto número da newsletter do Teses & Súmulas, com tese revisada, temas afetados, diversos julgados de interesse do STF em ADI e ADPF e o estudo da semana, versando sobre o instituto da "RECUPERAÇÃO JUDICIAL". Boa atualização!
Mauro Lopes
Newsletter T&S #36
08/07/2024
ATENÇÃO: os conteúdos desta newsletter e do site tesesesumulas.com.br são puramente informativos e não substituem as fontes e os repositórios oficiais de jurisprudência, que devem ser sempre consultados.
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