🔥 NOVAS TESES VINCULANTES

STJ, TEMA 1140
Definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto). 
Tese: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto. 
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Mérito Julgado.

STJ, TEMA 1165
A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime. 
Tese: A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime. 
TERCEIRA SEÇÃO. Situação: Mérito Julgado.

STJ, TEMA 1174
Possibilidade de excluir as seguintes verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT: a) valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador; b) parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros. 
Tese: As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros. 
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Mérito Julgado.

STJ, TEMA 1191
Necessidade de observância, ou não, do que dispõe o artigo 166 do CTN nas situações em que se pleiteia a restituição/compensação de valores pagos a maior a título de ICMS no regime de substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. 
Tese: Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art. 166 do CTN. 
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Mérito Julgado.

STJ, TEMA 1253
Possibilidade de o substituído processual propor execução individual de sentença coletiva quando, anteriormente, a mesma sentença foi objeto de execução coletiva por parte do substituto processual, extinta em virtude de prescrição intercorrente. 
Tese: A extinção do cumprimento de sentença coletivo proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título. 
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Mérito Julgado.
 


📎 JULGADOS DE INTERESSE

📌 ADI 3608
STF declarou inconstitucionais normas de Goiás que estabeleciam idade máxima para inscrição de voluntários na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros do estado e permitia que eles exercessem atividades de guarda e policiamento. FUNDAMENTOS: a Lei federal 10.029/2000, norma geral que autoriza a prestação voluntária de serviços administrativos e auxiliares de saúde e de defesa civil nas polícias e nos corpos de bombeiros militares, pode ser suplementada pelos estados, mas os comandos, as definições e os critérios nela fixados não podem ser extrapolados; a atividade de defesa civil é executada pelos bombeiros militares, cabendo aos voluntários apenas o serviço auxiliar e administrativo, sem uso de instrumentos de força, prerrogativa das polícias militares e das guardas municipais; a idade máxima de 27 anos para ingresso no serviço voluntário representa restrição sem fundamento razoável.

📌  ADI 7688, 7695 e 7697
STF manteve decisão do ministro Flávio Dino que suspendeu todas as emendas impositivas apresentadas por deputados e senadores ao Orçamento da União até que o Congresso edite regras que garantam transparência na transferência dos recursos. Manteve, também, duas liminares em que o relator condicionou a execução das chamadas “emendas Pix” ao cumprimento dos requisitos constitucionais da transparência e da rastreabilidade e de fiscalização pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pela Controladoria-Geral da União (CGU). FUNDAMENTOS: as emendas parlamentares impositivas devem ser executadas nos termos e nos limites da ordem jurídica e não podem ficar sob a liberdade absoluta do parlamentar que as apresentou

📌  ADI 5303
STF invalidou uma emenda à Constituição de Mato Grosso que ampliou o colégio de eleitores para os cargos de presidente e vice-presidente do Tribunal de Justiça local (TJ-MT). FUNDAMENTOS: ao estender o voto a todos os magistrados de primeira e segunda instâncias em atividade, a Emenda Constitucional 67/2013, de autoria da Assembleia Legislativa estadual, invadiu a competência do Poder Judiciário e, por isso, afrontou o princípio da separação dos Poderes; de acordo com o artigo 96 da Constituição Federal, é do Tribunal de Justiça local a iniciativa de propor lei para alterar sua organização ou seu funcionamento, e isso inclui as regras relativas às eleições dos órgãos diretivos; segundo o dispositivo, serão legitimados a votar somente os membros daquele colegiado específico.

📌  ADI 7416
STF validou lei de Mato Grosso do Sul que obriga as operadoras de internet a trazer na fatura mensal informações sobre velocidade de dados aos consumidores. FUNDAMENTOS: não há violação à competência privativa da União; a lei não trata de telecomunicações, mas de direito do consumidor, que admite regulamentação concorrente pelos estados; a transparência sobre a entrega diária de velocidade de recebimento e envio de dados pela internet não compromete nenhum aspecto técnico ou operacional das atividades de telecomunicações, sendo medida que busca dar maior proteção ao consumidor, permitindo um maior controle dos serviços contratados.

📌  ADI 5667
STF considerou válidos trechos do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) que tratam da restrição de acesso e do uso de informações sobre investigações de acidentes aéreos. FUNDAMENTOS: regras seguem padrões adotados em diversos países e não visam a responsabilização de eventuais culpados, mas evitar novos acidentes e salvar vidas; alguns critérios, como o sigilo da apuração e a prioridade do Sipaer na perícia da aeronave, são necessários para dar máxima qualidade da investigação; o sigilo garante, por exemplo, que depoimentos colhidos durante a apuração tragam provas que auxiliem nas conclusões, o que poderia não ocorrer se, na investigação da Aeronáutica, se buscasse uma análise de dolo ou culpa envolvendo o acidente; a apuração da Aeronáutica não impede a investigação de eventual responsabilidade criminal ou civil, e, caso identifique indícios de crime, o Sipaer deverá comunicar imediatamente às autoridades.

📌  ADI 7552
STF julgou inconstitucional lei de Alagoas que obrigava operadoras de planos de saúde a cobrir exames laboratoriais pedidos por nutricionistas. FUNDAMENTO: leis estaduais com essa previsão invadem competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros.

📌  ADI 4300
STF validou normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que declararam vagos cartórios cujos titulares não tenham sido admitidos por concurso público e estabeleceram diretrizes gerais para a realização de concursos para o preenchimento dessas vagas. FUNDAMENTOS: desde a promulgação da Constituição de 1988 é imprescindível a realização de concurso público de provas e títulos para preencher vagas de titulares de cartórios; a declaração de vacância está entre as competências do CNJ, e as normas expedidas para regulamentá-la estão de acordo com a Constituição; a Constituição não fez a distinção entre os concursos de provimento originário e de remoção para cartórios e, em razão da natureza e da complexidade das atividades, a seleção deve ser feita na modalidade de provas e títulos, inclusive para remoção.

📌  ADI 7177
STF decidiu que servidores do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) só podem representar o órgão na Justiça para defender sua autonomia institucional. FUNDAMENTOS: O artigo 243-C da Constituição do Paraná, com a redação dada pela Emenda Constitucional estadual 51/2021, que permite, por determinação do seu presidente, que o TCE/PR seja representado na Justiça por servidores inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é incompatível com a Constituição Federal, ao conferir liberdade excessiva ao Tribunal de Contas para definir os casos em que poderia atuar perante a Justiça em nome próprio; a atuação deve se restringir à defesa da autonomia institucional do órgão; nas demais hipóteses, o tribunal será necessariamente representado pela Procuradoria-Geral do Estado do Paraná.
 


🎯 ASSUNTO DA SEMANA

INTERROGATÓRIO
Destaques de súmulas e teses sobre a matéria

STF, TEMA 907. Constitucionalidade do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro.
Tese: "A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade.
RE 971959, LUIZ FUX, aprovada em 14/11/2018.

STJ, TEMA 1269. Discute-se se o procedimento que apura ato infracional tem regras  próprias  e  deve  observar apenas  a  oportunidade  de  audiência  de apresentação do adolescente quando oferecida a representação (art. 184 do ECA), ou se, diante da lacuna existente na Lei n. 8.069/1990, existe nulidade quando o Juiz deixa de aplicar, subsidiariamente, o art. 400 do CPP, para, em acréscimo, assegurar o interrogatório como último ato da instrução, após o representado ter conhecimento de todas a provas produzidas contra si.
Tese: [aguarda julgamento]
TERCEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado

STJ, TEMA 1114. Definir se, com a expedição de precatória, que não suspende a instrução criminal, nos termos do § 1° do art. 222 do Código de Processo Penal, tal situação autoriza ou não a realização de interrogatório do réu em momento diverso do previsto no art. 400 do Código de Processo Penal e se eventual alteração da ordem implica ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Tese: O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu.
TERCEIRA SEÇÃO. Situação: Trânsito em Julgado

Para o estudo completo de súmulas e teses acerca do assunto destacado neste número da newsletter, clique aqui

Nota: Chegamos ao quadragésimo-primeiro número da newsletter do Teses & Súmulas, com novas teses no STJ, diversos julgados de interesse proferidos pelo STF em ADI e o estudo da semana, versando sobre o "INTERROGATÓRIO". Boa atualização!

Mauro Lopes

Newsletter T&S #41
19/08/2024

ATENÇÃO: os conteúdos desta newsletter e do site tesesesumulas.com.br são puramente informativos e não substituem as fontes e os repositórios oficiais de jurisprudência, que devem ser sempre consultados.

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