🚍 TESES A CAMINHO 📎 JULGADOS DE INTERESSE STF definiu que a Declaração de Nascido Vivo (DNV), expedida pelos hospitais no momento do parto de uma criança nascida viva, deve utilizar termos inclusivos para englobar a população transexual; o termo parturiente, como consta atualmente na DNV, deverá ser substituído por parturiente/mãe; o campo responsável legal, que é de preenchimento opcional, deverá ser alterado para responsável legal/pai. Em 2021, quando a ação foi apresentada, a DNV trazia o termo “mãe”, mesmo se um homem trans tivesse dado à luz. Em julho daquele ano, o relator da ADPF, ministro Gilmar Mendes, em decisão liminar, determinou que o Ministério da Saúde alterasse o documento para constar a categoria “parturiente”, independentemente dos nomes dos genitores de acordo com sua identidade de gênero. Na última sessão, o ministro Gilmar Mendes reajustou seu voto para que a DNV utilize as expressões “parturiente/mãe” e “responsável legal/pai”, no lugar de um único termo, como sugeriram os ministros André Mendonça e Nunes Marques. O colegiado entendeu que esse formato harmoniza direitos, ao não excluir pessoas que desejem constar como “mãe” e “pai” no documento. STF invalidou trecho da Lei estadual 22.978/2024, do Estado de Goiás, que criou o delito de incêndio, considerando crime inafiançável provocar incêndios em florestas, matas, vegetação, pastagens, lavouras ou outras culturas durante situação de emergência ambiental ou calamidade. FUNDAMENTO: houve invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito penal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal); a norma não é um “mero espelhamento” da legislação federal, estabelecendo conduta diversa e pena superior. STF validou decreto que restabeleceu os valores das alíquotas de contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras de empresas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, sem observância da anterioridade de 90 dias. O Decreto 11.374/2023, editado em 1º de janeiro de 2023, revogou a redução das alíquotas promovida via Decreto 11.322/2022 no último dia útil de 2022 pelo governo anterior antes que a norma produzisse efeitos. FUNDAMENTO: não houve aumento de tributo que justifique a aplicação do princípio da anterioridade, pois o decreto apenas restaurou as alíquotas que vinham sendo consideradas pelo contribuinte desde 2015; não é possível sustentar que o decreto que reduziu as alíquotas tenha gerado algum tipo de expectativa legítima para os contribuintes, uma vez que a regra só produziria efeito a partir de 1º de janeiro, quando foi promulgado o novo decreto; a redução significativa de alíquotas de tributos federais promovida pelo Decreto 11.322, no último dia útil de 2022, afronta o princípio republicano e os deveres de cooperação que devem reger as relações institucionais de transição de governo em um Estado Democrático de Direito, além de violar os princípios da administração pública. STF manteve a suspensão da Lei mato-grossense 12.430/2024, que prevê sanções a invasores de propriedades privadas urbanas e rurais no estado (restrição a benefícios sociais, impossibilidade de contratar com o poder público estadual e veto a posse em cargo público são as penas previstas na norma). FUNDAMENTO: a lei amplia sanções para delitos já previstos no Código Penal (violação de domicílio e esbulho possessório), e cabe somente à União legislar sobre direito penal. STF invalidou normas de Goiás e de Pernambuco que reduziram a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de cervejas que contenham fécula de mandioca em sua composição. FUNDAMENTO: as normas questionadas causam desigualdade e geram desequilíbrio na concorrência, não havendo um critério justo para a renúncia fiscal baseada na matéria-prima, que parece favorecer um destinatário específico; o STF já declarou a inconstitucionalidade de normas estaduais envolvendo a mesma matéria, entendendo que, para garantir a justiça fiscal, é preciso reduzir impostos sobre produtos essenciais para o consumo humano, como os alimentos, não sendo o caso da cerveja. 🎯 ASSUNTO DA SEMANA STF, SÚMULA 105. Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro. STF, TEMA 592. Responsabilidade civil objetiva do Estado por morte de detento. STJ, SÚMULA 610. O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada. Para o estudo completo de súmulas e teses acerca do assunto destacado neste número da newsletter, clique aquiNota: Esta é a edição número 50 da newsletter do Teses & Súmulas, com novos temas afetados, julgados de interesse em ADI e ADPF e o estudo da semana, versando sobre "SUICÍDIO". Boa atualização!
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