🔥 NOVAS TESES VINCULANTES

STF, TEMA 1303
Suspensão da prescrição criminal pelo sobrestamento de recursos extraordinários que aguardam o julgamento de tema de repercussão geral.
Tese: 1. O sobrestamento de recurso extraordinário nos tribunais de origem para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral não suspende automaticamente o prazo prescricional de pretensão punitiva penal; 2. O ministro relator do processo selecionado como paradigma no Supremo Tribunal Federal, caso entenda necessário e adequado, poderá determinar a suspensão de ações penais em curso que tratem de mesma controvérsia, assim como do prazo prescricional de pretensão punitiva penal.
MINISTRO PRESIDENTE, RE 1448742 (Mérito julgado). Aprovada em 05/06/2024.

STF, TEMA 1237
Responsabilidade estatal por morte de vítima de disparo de arma de fogo durante operações policiais ou militares em comunidade, em razão da perícia que determina a origem do disparo ser inconclusiva.
Tese: (i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; (iii) A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário.
EDSON FACHIN, ARE 1385315 (Acórdão de mérito publicado). Aprovada em 11/04/2024.

STF, TEMA 684
Incidência do PIS e da COFINS sobre a receita advinda da locação de bens móveis.
Tese: É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.
MARCO AURÉLIO, RE 659412 (Acórdão de mérito publicado). Aprovada em 11/04/2024.

STF, TEMA 630
Inclusão da receita decorrente da locação de bens imóveis na base de cálculo da Contribuição ao PIS, tanto para as empresas que tenham por atividade econômica preponderante esse tipo de operação, como para as empresas em que a locação é eventual e subsidiária ao objeto social principal. Possibilidade de extensão do entendimento a ser firmado também para a Cofins.
Tese: É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.
LUIZ FUX, RE 599658 (Acórdão de mérito publicado). Aprovada em 11/04/2024.

STJ, TEMA 1197
Verificar se a aplicação da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), configuraria bis in idem.
Tese: A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem.
TERCEIRA SEÇÃO, situação: Mérito Julgado.
 



🔥 NOVAS SÚMULAS

STJ, SÚMULA 669
Fornecimento de bebida alcoólica a criança ou adolescente, após o advento da Lei 13.106/15, configura o crime previsto no art. 243 do ECA.
*texto extraído do vídeo da sessão de julgamento da Terceira Seção de 12/06/2024 (https://www.youtube.com/watch?v=XTKvouj6uOA), passível de ajuste até a divulgação oficial.

STJ, SÚMULA 670
Nos casos de vulnerabilidade temporária, em que a vítima recupera suas capacidades físicas e mentais e o pleno discernimento para decidir acerca da persecução penal de seu ofensor, a ação penal dos crimes sexuais é pública condicionada à representação.
*texto extraído do vídeo da sessão de julgamento da Terceira Seção de 12/06/2024 (https://www.youtube.com/watch?v=XTKvouj6uOA), passível de ajuste até a divulgação oficial.



🚍 TESES A CAMINHO

enlightenedNo tema 1305, o STF tratou da validação dos adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza pelo art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003.
* Decisão: O Tribunal reputou constitucional a questão e reconheceu a existência de repercussão geral. No mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. A tese ainda não foi divulgada.
CRISTIANO ZANIN, RE 592152 (Mérito julgado).

enlightenedNo tema 1265, o STJ irá tratar da seguinte questão: acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC).
PRIMEIRA SEÇÃO, situação: Afetado.

enlightenedNo tema 1264, o STJ irá definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
SEGUNDAA SEÇÃO, situação: Afetado.

enlightenedNo tema 1263, o STJ irá definir se a oferta de seguro garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN).
PRIMEIRA SEÇÃO, situação: Afetado.

enlightenedNo tema 1262, o STJ irá definir se a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, nos casos em que se constata a ínfima quantidade de drogas, independentemente de sua natureza, caracterizaria aumento desproporcional da pena-base.
TERCEIRA SEÇÃO, situação: Afetado.
 



📎 JULGADOS DE INTERESSE

📌 ADPF 5090
STF decidiu que os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA). De acordo com a decisão, fica mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Mas, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.

📌  RE 1072485 (TEMA 985)
STF declarou que a contribuição previdenciária das empresas será cobrada sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/9/2020, data da publicação da ata do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1072485. As contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até a mesma data não serão devolvidas pela União.
 



🎯 ASSUNTO DA SEMANA

IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO
Destaques de súmulas e teses sobre a matéria

STF, TEMA 947. Imunidade de jurisdição dos organismos internacionais garantida por tratado firmado pelo Brasil.
TESE: O organismo internacional que tenha garantida a imunidade de jurisdição em tratado firmado pelo Brasil e internalizado na ordem jurídica brasileira não pode ser demandado em juízo, salvo em caso de renúncia expressa a essa imunidade.
RE 1034840, LUIZ FUX, aprovada em 02/06/2017.

STF, TEMA 944. Alcance da imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro em relação a ato de império ofensivo ao direito internacional da pessoa humana.
TESE: Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos, dentro do território nacional, não gozam de imunidade de jurisdição.
RE 954858, EDSON FACHIN, aprovada em 23/08/2021.

Para o estudo completo de súmulas e teses acerca do assunto destacado neste número da newsletter, clique aqui

Nota: Este é o trigésimo-terceiro número da newsletter do Teses & Súmulas, com muitas novidades: novas teses e temas afetados por STF e STJ, julgados de interesse do STF sobre FGTS e modulação de efeitos de tese e o estudo da semana, versando sobre a "Imunidade de Jurisdição". Boa atualização!

Mauro Lopes

Newsletter T&S #33
17/06/2024

ATENÇÃO: os conteúdos desta newsletter e do site tesesesumulas.com.br são puramente informativos e não substituem as fontes e os repositórios oficiais de jurisprudência, que devem ser sempre consultados.

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