📎 JULGADO DE INTERESSE

📌 ADIs 7600, 7601 e 7608

STF validou a criação de procedimentos para a perda da posse e da propriedade de bens em caso de não pagamento de dívida estabelecida em contrato, sem a participação do Judiciário, previstos no Marco Legal das Garantias (Lei 14.711/2023). As normas envolvem a retomada, a busca e a apreensão de bens móveis (como veículos) e a execução de imóveis garantidos em hipotecas. CONTEXTO: a norma possibilitou que a instituição financeira credora, como bancos ou empresas de crédito, retome o bem móvel que esteja como garantia em contrato de alienação fiduciária por meio de procedimento realizado em cartório, sendo possível contratar empresas especializadas na localização de bens. FUNDAMENTO: os atos retirados da alçada exclusiva do Judiciário podem ser plenamente realizados por cartórios e não prejudicam as partes envolvidas, já que são feitos por agentes imparciais; os procedimentos garantem a notificação do devedor, dando oportunidade para que a dívida seja quitada ou para que comprove que a cobrança é indevida; em caso de controvérsia, ainda é possível acionar o Judiciário; devem ser proibidos atos de perseguição dos devedores e de seus familiares; o cartório ou a empresa especializada em localizar bens só podem usar dados públicos.


🎯 ASSUNTO DA SEMANA

CRIME CONTINUADO
Destaques de súmulas e teses sobre a matéria

STF, Súmula 723. Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

STF, Súmula 711. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

STF, Súmula 497. Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

STJ, Súmula 659. A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.

Para o estudo completo de súmulas e teses acerca do assunto destacado neste número da newsletter, clique aqui.

Nota: Esta é a edição número 90 da newsletter do Teses & Súmulas, que encontra os tribunais ainda em recesso, mas traz julgado importantes do STF em ADI. O estudo da semana trata do assunto "CRIME CONTINUADO". Boa atualização!

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Mauro Lopes

Newsletter T&S #90
28/07/2025

ATENÇÃO: os conteúdos desta newsletter e do site tesesesumulas.com.br são puramente informativos e não substituem as fontes e os repositórios oficiais de jurisprudência, que devem ser sempre consultados.

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