🔥 NOVAS TESES VINCULANTES

STF, TEMA 863
QUESTÃO: Limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório.
Tese: Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo.
DIAS TOFFOLI, RE 736090 (Mérito julgado). *houve modulação.

STF, TEMA 1087
QUESTÃO: Possibilidade de Tribunal de 2º grau, diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a realização de novo júri em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico, ante suposta contrariedade à prova dos autos.
Tese: 1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos.
GILMAR MENDES, ARE 1225185 (Mérito julgado). *EDSON FACHIN (Redator para o acórdão)

STF, TEMA 1323
QUESTÃO: Exigência de delegação estatal para exploração de loterias por agentes privados, sem prévia licitação.
Tese: A execução do serviço público de loteria por agentes privados depende de delegação estatal precedida de licitação.
MINISTRO PRESIDENTE, RE 1498128 (Acórdão de mérito publicado).

STJ, TEMA 1235
Definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Tese: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
CORTE ESPECIAL. Situação: Mérito Julgado


🚍 TESES A CAMINHO

enlightenedNo tema 1326, o STF tratou da reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo para a definição do limite para Requisição de Pequeno Valor (RPV).
MINISTRO PRESIDENTE, RE 1496204 (Mérito julgado).
* O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. A tese ainda não foi divulgada.


enlightenedNo tema 1329, o STF irá tratar da possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
MINISTRO PRESIDENTE, RE 1508285 (Analisada Preliminar de Repercussão Geral).
 


📎 JULGADOS DE INTERESSE

📌 ADI 4676
STF declarou inconstitucional a Lei distrital 4.274/2008, que obriga a pesagem de botijões e cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP) na presença dos consumidores para verificar se os recipientes estão realmente cheios. FUNDAMENTO: já há leis federais específicas sobre a matéria, como a Lei 9.048/1995, que tornou obrigatória a disponibilização de balanças pelos revendedores de gás para que os consumidores possam pesar o produto, e a Lei 9.478/1997, que criou a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e incumbiu-a de regular as atividades relacionadas ao abastecimento nacional de combustíveis; lei semelhante, do Paraná, já foi declarada inconstitucional pelo STF (ADI 855) por invadir a competência da União para legislar sobre energia.

📌 ADI 6055 e ADI 6040
STF decidiu que é prerrogativa do Poder Executivo reduzir livremente o percentual do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintrega), programa previsto na Lei 13.043/2014, criado para incentivar a exportação de produtos industrializados mediante a devolução de parte dos tributos pagos na sua produção. FUNDAMENTO: o Reintegra não é uma imunidade tributária, mas um incentivo financeiro às exportações e ao desenvolvimento nacional; como se trata de um instrumento de fomento à indústria nacional, a definição do percentual de ressarcimento é uma opção legítima de política econômica e tributária, inserida nas atribuições do Executivo.

📌 RE 1497273
STF considerou constitucional dispositivo da Lei municipal 9.956/2023 (Piracicaba), de iniciativa do Legislativo local, que determina à prefeitura o fornecimento gratuito de absorventes higiênicos para mulheres de baixa renda nas unidades de saúde do município, especificando os locais de distribuição. FUNDAMENTO: a lei municipal não alterou o organograma da administração pública local, apenas direcionou o fornecimento dos absorventes por unidades e órgãos de saúde já existentes e estruturados; o aproveitamento de estruturas já criadas para a distribuição de absorventes para pessoas pobres atende ao princípio da eficiência que rege a atividade administrativa.

📌 ADI 5342
STF validou dispositivo da Constituição de Minas Gerais que estabelece que o advogado-geral do estado deve ser escolhido pelo governador entre integrantes da carreira da advocacia pública. FUNDAMENTO: de acordo com a Constituição Federal, a chefia da Advocacia-Geral da União (AGU) é de livre nomeação do presidente da República, desde que a pessoa escolhida tenha mais de 35 anos, notável saber jurídico e boa reputação, mas essa regra não tem de ser reproduzida obrigatoriamente nos estados; a Constituição Federal não estabelece os requisitos para o provimento do cargo de procurador-geral estadual, cabendo a cada estado e ao Distrito Federal fazê-lo, no exercício de sua autonomia.
 


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🎯 ASSUNTO DA SEMANA

RECURSO ADESIVO
Destaques de súmulas e teses sobre a matéria

STJ, TEMA 459. Questão referente à possibilidade de a parte autora interpor recurso adesivo de decisão que, em pedido de indenização por danos morais, fixa o valor da condenação em patamar inferior ao pleiteado.
Tese: O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material.
CORTE ESPECIAL. Situação: Trânsito em Julgado

TST, SÚMULA 283. O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária. 
RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

FONAJE, ENUNCIADO CÍVEL 88. Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal.
XV Encontro – Florianópolis/SC

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Nota: Este é o quadragésimo-oitavo número da newsletter do Teses & Súmulas, com novas teses, temas afetados, julgados de interesse em ADI e o estudo da semana, versando sobre "RECURSO ADESIVO". Boa atualização!

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Mauro Lopes

Newsletter T&S #48 
07/10/2024

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