🔥 NOVAS TESES VINCULANTES
STF, TEMA 1036
Competência legislativa para editar norma sobre a ordem de fases de processo licitatório, à luz do art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal.
Tese: São constitucionais as leis dos Estados, Distrito Federal e Municípios que, no procedimento licitatório, antecipam a fase da apresentação das propostas à da habilitação dos licitantes, em razão da competência dos demais entes federativos de legislar sobre procedimento administrativo.
LUIZ FUX, RE 1188352 (Mérito julgado).
STF, TEMA 488
Representatividade sindical de micro e pequenas indústrias artesanais.
Tese: Em observância ao princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a quantidade de empregados, ou qualquer outro critério relativo à dimensão da empresa, não constitui elemento apto a embasar a definição de categoria econômica ou profissional para fins de criação de sindicatos de micros e pequenas empresas.
DIAS TOFFOLI, RE 646104 (Mérito julgado).
🚍 TESES A CAMINHO
No tema 1260, o STJ irá definir a) se, nos termos do art. 155 do CPP, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial; b) se o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para a pronúncia.
TERCEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.
No tema 1259, o STJ irá definir se incide a majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 na condenação ao crime de tráfico de drogas relativamente ao porte ou posse ilegal de arma, por força do princípio da consunção, caso o artefato tenha sido apreendido no mesmo contexto da traficância; ou se ocorre o delito autônomo previsto no Estatuto do Desarmamento, em concurso material com o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).
TERCEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.
No tema 1258, o STJ irá definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual.
TERCEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.
📎 JULGADOS DE INTERESSE
📌 ADI 7498
STF declarou inconstitucional norma do Rio Grande do Norte que exigia licenciamento para a instalação e o funcionamento de torres de celular no estado, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre a matéria, além de interferência direta na relação contratual.
📌 ADI 2279
STF manteve a validade de dispositivo de lei que prevê a incidência do ICMS sobre o transporte marítimo interestadual e intermunicipal. Entendeu que: a) a lei complementar é norma geral, sem a função de detalhar as obrigações acessórias às quais os contribuintes devem se sujeitar no interesse da fiscalização, que devem ser definidas por lei ordinária; b) o objeto da ação é unicamente o artigo 2º, inciso II, da LC 87/1996, que se limita a estabelecer a incidência de ICMS sobre prestações de serviços de transporte marítimo interestadual e intermunicipal de pessoas, bens, mercadorias ou valores, não tratando de ordenação e atividade do transporte aquaviário, regrados em lei ordinária não questionada.
📌 ADI 5388
STF validou normas que regulamentam a gestão pelo Poder Judiciário dos recursos provenientes de multas fixadas em acordos entre o Ministério Público e acusados de crimes de menor potencial ofensivo. Para o colegiado, a matéria não envolve direito penal ou processual penal e se insere no âmbito da regulamentação administrativa.
🎯 ASSUNTO DA SEMANA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Destaques de súmulas e teses sobre a matéria
STF, TEMA 1205. Discussão sobre a exclusividade da propriedade industrial em razão da demora na concessão do registro de marca pelo INPI concomitante ao surgimento de uso mundialmente consagrado da mesma marca por concorrente.
TESE: [AINDA NÃO JULGADO]
RE 1266095, DIAS TOFFOLI
STJ, TEMA 1065. Fixação do prazo de vigência e do respectivo termo inicial das patentes mailbox (medicamentos e químicos) à luz da legislação de propriedade industrial.
Tese: O marco inicial e o prazo de vigência previstos no parágrafo único do art. 40 da LPI não são aplicáveis às patentes depositadas na forma estipulada pelo art. 229, parágrafo único, dessa mesma lei (patentes mailbox).
SEGUNDA SEÇÃO. Situação: Acórdão Publicado - RE Pendente
CEJ, ENUNCIADO 114. A proteção jurídica ao conjunto-imagem de um produto ou serviço não se estende à funcionalidade técnica.
III Jornada de Direito Comercial
CEJ, ENUNCIADO 113. Em ações que visam anular um direito de propriedade industrial, a citação do INPI para se manifestar sobre os pedidos deve ocorrer apenas após a contestação do titular do direito de propriedade industrial.
III Jornada de Direito Comercial
CEJ, ENUNCIADO 112. O termo inicial do prazo de 30 dias previsto no parágrafo único do art. 162 da Lei n. 9.279/96 é o primeiro dia útil subsequente ao término in albis do prazo de 60 dias previsto no caput do mesmo artigo.
III Jornada de Direito Comercial
CEJ, ENUNCIADO 109. Os pedidos de abstenção de uso e indenização, quando cumulados com ação visando anular um direito de propriedade industrial, são da competência da Justiça Federal, em face do art. 55 do CPC.
III Jornada de Direito Comercial
CEJ, ENUNCIADO 108. Não cabe a condenação do INPI em sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC, quando a matéria não for de seu conhecimento prévio e não houver resistência judicial posterior.
III Jornada de Direito Comercial
CEJ, ENUNCIADO 107. O fato gerador do parágrafo único do art. 40 da Lei n. 9.279/96 não engloba a hipótese de mora administrativa havida em concausa ou perpetrada pelo depositante do pedido de patente, desde que demonstrada conduta abusiva deste.
III Jornada de Direito Comercial
Para o estudo completo de súmulas e teses acerca do assunto destacado neste número da newsletter, clique aqui
Nota: Este é o trigésimo-primeiro número da newsletter do Teses & Súmulas, com muitas novidades: novas teses do STF, novos temas afetados pelo STJ, julgados de interesse do STF em ADI e o estudo da semana, versando sobre a "Propriedade Industrial". Boa atualização!
Mauro Lopes
Newsletter T&S #31
03/06/2024
ATENÇÃO: os conteúdos desta newsletter e do site tesesesumulas.com.br são puramente informativos e não substituem as fontes e os repositórios oficiais de jurisprudência, que devem ser sempre consultados.
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