🔥 NOVAS TESES 🚍 TESES A CAMINHO 📎 JULGADOS DE INTERESSE STF validou alteração legal que passou a exigir curso superior completo para o cargo de técnico judiciário da carreira dos servidores do Poder Judiciário da União. FUNDAMENTO: a jurisprudência do Supremo reconhece a possibilidade de emenda parlamentar em proposições de iniciativa privativa de outros Poderes, desde que não trate de matéria diferente da tratada no projeto de lei e não implique aumento de despesa pública; o conteúdo original do projeto de lei do TJDFT está relacionado com o da emenda parlamentar; a proposta original buscava alinhar o quadro de servidores à crescente demanda por profissionais com formação em direito e tecnologia da informação naquele tribunal; a exposição de motivos da emenda parlamentar, por sua vez, detalhava o objetivo de racionalizar e aprimorar o quadro de servidores do Poder Judiciário, não rompendo com o objetivo principal do projeto nem o desfigurando, mas dispondo acerca de aspectos jurídicos dos recursos humanos no Poder Judiciário da União. Portanto, foram observados, no curso do processo legislativo, a pertinência temática no conteúdo e a ausência de incremento da despesa pública. STF validou Lei estadual 23.081/2018, de Minas Gerais, que altera o modelo de gestão da saúde e transfere para organizações sociais o controle das unidades hospitalares, as quais, antes, eram gerenciadas pela Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (FHEMIG) e pelo governo estadual. FUNDAMENTO: afastou-se o argumento da entidade de que a Lei estadual 23.081/2018 impediria o controle e a fiscalização das organizações sociais inscritas no Programa de Descentralização da Execução de Serviços para as Entidades do Terceiro Setor; essas organizações e os contratos firmados com o governo de MG por meio do Sistema Único de Saúde (SUS) estão sujeitos a um acompanhamento que vai além da participação popular direta, porque o controle externo pode ser feito pelo Tribunal de Contas e pelo Ministério Público quando houver aplicação de verbas públicas por essas entidades. No caso de serviços que não precisem ser prestados de forma exclusiva ou privativa pelo Estado, há margem para a adoção desse modelo de gestão, desde que o processo de escolha das empresas seja conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, como determina o artigo 37 da Constituição Federal e a Lei das Organizações Sociais (Lei 9.637/1998). STF negou pedido de fixação do momento de verificação do critério do número de parlamentares federais de um partido para garantir a participação de seus candidatos em debates eleitorais. FUNDAMENTO: Conforme prevê o artigo 46 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), na redação dada pela Lei 13.488/2017, cada partido que contabilizar pelo menos cinco representantes no Congresso Nacional terá assegurada a participação de seus candidatos em debates realizados por emissoras de rádio ou televisão; tal dispositivo não estabeleceu um período ou prazo, portanto, a fixação desse marco por meio de interpretação a ser dada pelo Supremo é inviável. Não cabe ao Poder Judiciário alterar o conteúdo da lei “para nela inserir norma não desejada pelo legislador ou para lhe alterar o sentido inequívoco, sob pena de ofensa ao princípio da divisão funcional de Poder”. STF decidiu que a Lei Maria da Penha pode ser aplicada às relações afetivo-familiares de casais homoafetivos do sexo masculino ou que envolvam travestis e mulheres transexuais, reconhecendo que há omissão do Congresso Nacional em legislar sobre a matéria. FUNDAMENTO: há uma omissão significativa do Poder Legislativo em proteger direitos e liberdades fundamentais dessas comunidades, que têm projetos de lei ainda não concluídos; apenas a tramitação de projetos de lei sobre a matéria não afasta o reconhecimento da omissão inconstitucional. O Estado tem a responsabilidade de garantir proteção a todos os tipos de entidades familiares no âmbito doméstico; por isso, a norma deve ser estendida também aos casais homoafetivos do sexo masculino, caso o homem vítima de violência esteja em uma posição de subordinação na relação. A Lei Maria da Penha também deve alcançar travestis e transexuais com identidade social feminina que mantêm relação de afeto em ambiente familiar; a expressão ‘mulher’ contida na lei vale tanto para o sexo feminino quanto para o gênero feminino, “já que a conformação física externa é apenas uma, mas não a única das características definidoras do gênero”. 🎯 ASSUNTO DA SEMANA STF, TEMA 1223. Constitucionalidade da alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ou creditada a transportadores autônomos, por meio do Decreto 3.048/1999 e da Portaria 1.135/2001 do Ministério da Previdência e Assistência Social. STJ, TEMA 235. Questão referente à possibilidade ou não de inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos da correção monetária, quando não expressamente postulados pelo autor na fase de conhecimento. Para o estudo completo de súmulas e teses acerca do assunto destacado neste número da newsletter, clique aqui. Nota: Esta é a edição número 69 da newsletter do Teses & Súmulas, contando com novas teses, temas afetados e julgados importantes do STF em ADI e MI. O estudo da semana trata do "Princípio da Congruência". Boa atualização!
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