🔥 NOVA TESE VINCULANTE

STJ, TEMA 1156
Definir se a demora na prestação de serviços bancários superior ao tempo previsto em legislação específica gera dano moral individual in re ipsa apto a ensejar indenização ao consumidor.
Tese: O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviços bancários não gera por si só dano moral in re ipsa.
SEGUNDA SEÇÃO. Situação: Mérito Julgado.
 


 🔥 NOVA SÚMULA

STJ, SÚMULA 666
A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União.
 


🚍 TESES A CAMINHO

enlightenedNo tema 1300, o STF irá tratar do pagamento de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável de forma integral, sem a incidência do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019.
MINISTRO PRESIDENTE, RE 1469150 (Analisada Preliminar de Repercussão Geral)

enlightenedNo tema 1249, o STJ irá discutir: I) Natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha; II) (im)possibilidade de fixação, pelo magistrado, de prazo predeterminado de vigência da medida.
TERCEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado. 

enlightenedNo tema 1248, o STJ irá definir se, para efeito de cabimento do recurso de apelação em execução fiscal do mesmo tributo, deve ser observado o montante total do título executado ou os débitos individualmente considerados, nos termos do art. 34, caput e § 1º, da Lei n. 6.830/1980.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado. 

enlightenedNo tema 1247, o STJ irá tratar da possibilidade de se estender o creditamento de IPI previsto no art. 11, da Lei n. 9.779/99 também para os produtos finais não tributados (NT), imunes, previstos no art. 155, §3º, da CF/88.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado. 
 


🚫 CANCELAMENTO DE SÚMULA

STJ, SÚMULA 421
Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
* ​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou a Súmula 421, como decorrência do julgamento, pelo STF, do Tema 1.002, que fixou, em repercussão geral, a tese segundo a qual "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra".
 


📎 JULGADOS DE INTERESSE

📌 ADI 7567
STF declarou inconstitucional lei de Mato Grosso do Sul que facilitava o porte de arma de fogo a atiradores desportivos no estado, sob o fundamento de invasão de competência da União para legislar sobre a matéria.

📌 ADI 7180
STF definiu que não é possível mais de uma única reeleição consecutiva de conselheiro para o mesmo cargo diretivo do Tribunal de Contas do Estado do Amapá (TCE-AP), sob  fundamento de que embora os estados tenham autonomia para elaborar as regras pertinentes às eleições para os cargos do tribunal de contas, devem permitir, no máximo, uma única reeleição sucessiva, à semelhança do que ocorre na regulamentação constitucional para chefe do Executivo, já que a alternância no exercício do poder é pilar essencial na democracia.

📌 ADI 7481
STF determinou o prosseguimento dos concursos para vagas no curso de formação de oficiais e praças da Polícia Militar de Santa Catarina (PM-SC), mas sem qualquer restrição de gênero, devendo ser garantida às mulheres a concorrência em igualdade com os candidatos do sexo masculino para a totalidade das vagas.
 


🎯 ASSUNTO DA SEMANA

ABONO DE PERMANÊNCIA
Destaques de súmulas e teses sobre a matéria

STF, TEMA 888. Direito de servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial ao abono de permanência.
TESE: É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna).
ARE 954408, TEORI ZAVASCKI, aprovada em 15/04/2016.     

STJ, TEMA 1233. Definir se o abono de permanência integra as bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos federais.
Tese: [julgamento ainda não realizado
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado

STJ, TEMA 424. Discute-se a incidência do Imposto de Renda sobre o abono de permanência de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional 41/2003.
Tese: Sujeitam-se a incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/203, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. 
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Trânsito em Julgado.

Para o estudo completo de súmulas e teses acerca do assunto destacado neste número da newsletter, clique aqui
 


Nota: Este é o vigésimo-sexto número da newsletter do Teses & Súmulas, com tese e súmula novas, súmula cancelada, temas recém-afetados pelo STF e pelo STJ, julgados de interesse em ADI e o estudo da semana, versando sobre a figura do "Abono de Permanência". Boa atualização!

Mauro Lopes

Newsletter T&S #26
29/04/2024

ATENÇÃO: os conteúdos desta newsletter e do site tesesesumulas.com.br são puramente informativos e não substituem as fontes e os repositórios oficiais de jurisprudência, que devem ser sempre consultados.

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