🔥 NOVA TESE
STF, Tema 1267
Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.
Tese: É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022.
FLÁVIO DINO, RE 1450100 (Mérito julgado).
STF, Tema 111
Aplicabilidade imediata do art. 78, § 2º, do ADCT para fins de compensação de débitos tributários com precatórios de natureza alimentar.
Tese: O regime previsto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é inconstitucional, respeitando-se os parcelamentos realizados, com amparo no dispositivo, até a concessão da medida cautelar na ADI 2.356 MC em 25/11/2010.
CRISTIANO ZANIN, RE 970343 (Mérito julgado).
STJ, Tema 1131
Definir, nas ações que tenham como objeto o Tema Repetitivo 928/STJ, se a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, nos termos do disposto no art. 240, § 1º, do CPC/2015 (art. 219, § 1º, do CPC/1973), deve ocorrer também quando a citação da parte legítima se der fora do prazo prescricional, caso a demora no ato citatório decorra do reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário durante a tramitação do feito.
Tese: Nas ações relacionadas ao Tema Repetitivo 928/STJ, a citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali tem o condão de interromper a prescrição também em relação à União, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Esse entendimento aplica-se inclusive aos casos em que a citação da União tenha ocorrido após o decurso de cinco anos desde o ajuizamento da demanda, quando essa demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, em razão do reconhecimento, no curso do processo, da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Mérito Julgado.
STJ, Tema 1147
Definir: 1) qual o prazo prescricional aplicável em caso de demanda que envolva pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese do art. 32 da Lei n.º 9.656/98: se é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, ou o prazo trienal prescrito no art. 206, §3º do Código Civil; 2) qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional: se começa a correr com a internação do paciente, com a alta do hospital, ou a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos.
Tese: Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Mérito Julgado.
STJ, Tema 1255
Se o delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico.
Tese: O delito de falsa identidade é crime formal, que se consuma quando o agente fornece, consciente e voluntariamente, dados inexatos sobre sua real identidade, e, portanto, independe da ocorrência de resultado naturalístico.
TERCEIRA SEÇÃO. Situação: Mérito Julgado.
STJ, Tema 1265
Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC).
Tese: Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Mérito Julgado.
🚍 TESES A CAMINHO
No tema 1398, o STF irá tratar da garantia de imunidade tributária para fins de incidência de IPTU em relação a bens imóveis de estatais afetados à prestação de serviço público.
MINISTRO PRESIDENTE, RE 1317330 (Analisada Preliminar de Repercussão Geral).
No tema 1397, o STF irá tratar da constitucionalidade da cobrança de contribuição de pensão militar devida pelos militares das Forças Armadas em relação aos pensionistas militares do Distrito Federal, com fundamento em Lei Federal (Lei nº 13.954/2019).
ALEXANDRE DE MORAES, ARE 1442005 (Analisada Preliminar de Repercussão Geral).
No tema 1396, o STF tratou da exigência da Fazenda Pública de indicar o valor devido em cumprimento de sentença nos Juizados de Fazenda Pública.
MINISTRO PRESIDENTE, ARE 1528097 (Mérito julgado).
* O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão, reconheceu a existência de repercussão geral e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. A tese ainda não foi divulgada.
No tema 1346, o STJ irá tratar da admissibilidade, ou não, dos recursos especiais que discutem a transferência, com base em normativos da ANEEL (art. 218 da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, alterado pela Resolução ANEEL n. 479 /2012 e sucedido pela Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021), da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS, pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.
📎 JULGADOS DE INTERESSE
📌 ADIs 7296, 7284 e 7289
STF declarou a inconstitucionalidade de trechos das leis estaduais do Rio Grande do Sul, do Ceará e de Alagoas que instituíram critérios próprios de desempate para promoções por antiguidade na carreira do Ministério Público. CONTEXTO: as legislações locais previam critérios adicionais, como tempo de serviço público estadual, tempo na administração pública e número de filhos dos integrantes da instituição, elementos que não constam na legislação federal que rege a matéria. FUNDAMENTO: essas regras violam a competência da União para legislar sobre normas gerais da organização do Ministério Público, conforme estabelece a Constituição Federal; a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993) admite apenas critérios estritamente relacionados ao desempenho funcional, como tempo na entrância, conduta e dedicação ao cargo; a inclusão de fatores pessoais ou externos à atividade institucional não tem relação com os objetivos da norma e fere os princípios constitucionais da isonomia e da igualdade entre os entes federativos.
📌 ADI 6150 e ADPF 1066
STF invalidou trecho da Lei estadual 19.849/2019 do Paraná que limitava a 2% os honorários advocatícios dos procuradores estaduais em ações judiciais de cobrança de créditos tributários devidos à Fazenda Pública no âmbito do Regime Diferenciado de Pagamento de Dívidas Tributárias Estadual (Refis) para o pagamento de créditos tributários decorrentes do ICMS. FUNDAMENTO: a lei estadual criou nova regra para o pagamento de honorários advocatícios, em ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito processual; de acordo com a jurisprudência do Supremo, são inconstitucionais normas que criem programa de renegociação, regularização fiscal ou de parcelamento de débitos referentes ao ICMS que limitem a fixação de honorários sucumbenciais a percentual estabelecido em lei estadual e abaixo dos parâmetros enunciados no Código de Processo Civil. ADENDO: com os mesmos fundamentos, o Plenário declarou inconstitucional parte de lei do Município de Ipatinga (MG) que restringiu o pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores municipais em processos de acordos de regularização tributária (ADPF 1066).
📌 ADI 6925
STF invalidou o Decreto estadual 1.329/2021 de Santa Catarina que proibia o uso de linguagem neutra, sem designação de gênero masculino ou feminino, em escolas e órgãos públicos estaduais. A norma impedia ainda o uso da chamada "linguagem não binária" - com terminações neutras como "x", @ ou "u" (elu) - em documentos oficiais. FUNDAMENTO: é da União a competência para editar normas que garantam uma base curricular única e nacional para a educação infantil e os ensinos fundamental e médio, como estabelece a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei 9.394/1996); estados e demais unidades federativas podem atuar de forma concorrente, desde que suas medidas não afetem o que está estabelecido em lei federal; tanto a proibição do uso de determinada modalidade da língua portuguesa como sua imposição ferem a Constituição Federal.
🎯 ASSUNTO DA SEMANA
DIREITO AO SILÊNCIO
Destaques de súmulas e teses sobre a matéria
STF, TEMA 1185. Obrigatoriedade de informação do direito ao silêncio ao preso, no momento da abordagem policial, sob pena de ilicitude da prova, tendo em vista os princípios da não auto-incriminação e do devido processo legal.
Tese: [ainda não votada]
RE 1177984, EDSON FACHIN
STF, TEMA 907. Constitucionalidade do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro.
Tese: A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade.
RE 971959, LUIZ FUX, aprovada em 14/11/2018.
Para o estudo completo de súmulas e teses acerca do assunto destacado neste número da newsletter, clique aqui.
Nota: Esta é a edição número 80 da newsletter do Teses & Súmulas, repleta de novas teses, temas afetados e julgados importantes do STF em ADI e ADPF. O estudo da semana trata de "DIREITO AO SILÊNCIO". Boa atualização!
Mauro Lopes
Newsletter T&S #80
20/05/2025
ATENÇÃO: os conteúdos desta newsletter e do site tesesesumulas.com.br são puramente informativos e não substituem as fontes e os repositórios oficiais de jurisprudência, que devem ser sempre consultados.
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