🔥 NOVAS TESES STJ, Tema 1286 🚍 TESES A CAMINHO 📎 JULGADOS DE INTERESSE STF decidiu que o entendimento, por ele tomado, sobre a participação de todos os partidos políticos na divisão das sobras eleitorais, e não só dos que atingiram a cláusula de desempenho, vale a partir das eleições de 2022. CONTEXTO: em 2024, o Plenário invalidou a regra do Código Eleitoral que restringia a segunda etapa de distribuição das sobras eleitorais (vagas não preenchidas nas eleições proporcionais) aos partidos que atingissem 80% do quociente eleitoral e aos candidatos que atingissem 20%. Invalidou também a regra do Código Eleitoral que previa que, caso nenhum partido atingisse o quociente, as vagas seriam preenchidas pelos candidatos mais votados. Por seis votos a cinco, ficou decidido que essas mudanças seriam aplicadas somente a partir das eleições de 2024, sem afetar os resultados de 2022. FUNDAMENTO: para a decisão só valer do julgamento em diante, ou seja, a partir das eleições de 2024, seria necessário haver pelo menos oito votos nesse sentido, o que não ocorreu no julgamento original; como isso não ocorreu, as alterações deveriam retroagir e valer para a eleição de 2022; seria um contrassenso aplicar o artigo 16 da Constituição (princípio da anualidade) àquele julgamento, pois a norma declarada inconstitucional teria que prevalecer nas eleições de 2024, sendo que, nelas, o novo entendimento é que foi aplicado. STF considerou inconstitucional a Lei estadual 2.026/2009, de Rondônia, que obrigava as seguradoras a informar a ocorrência de sinistros de veículos com perda total ao Departamento Estadual de Trânsito local (Detran/RO) até 48 horas após o laudo e também determinava a destruição de carcaças inutilizadas em até cinco dias, a fim de evitar reaproveitamento das peças. FUNDAMENTO: normas estaduais não podem estabelecer obrigações contratuais a seguros de veículos, pois a matéria se insere na competência privativa da União para legislar sobre direito civil e seguros; a lei estadual invade a competência privativa da União legislar sobre trânsito e transporte; a Lei federal 12.977/2014 disciplinou a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres. STF reiterou entendimento de que o Ministério Público tem poder para realizar investigações criminais, desde que respeitados os direitos e as garantias dos investigados. FUNDAMENTO: a polícia não tem o monopólio da atividade investigatória e o MP tem poderes implícitos para realizar investigações penais, certo que, embora seja parte no processo, a atuação do último não coloca em risco o devido processo legal, desde que resguardadas as prerrogativas da defesa. As investigações do MP devem ser registradas perante o Poder Judiciário e observar os mesmos prazos e parâmetros previstos em lei para a condução dos inquéritos policiais. STF decidiu que a prerrogativa de foro, para os casos de crimes cometidos no cargo e em razão dele, deve ser mantida após a saída da função. Isso significa que a prerrogativa de foro continua mesmo que a autoridade deixe o cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de encerrado o exercício da função. FUNDAMENTO: em maio de 2018, no julgamento da questão de ordem na AP 937, o Plenário firmou entendimento de que o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. A nova posição visa estabelecer um critério geral mais abrangente, “focado na natureza do fato criminoso, e não em elementos que podem ser manobrados pelo acusado (permanência no cargo)”. Se a diplomação do parlamentar, por si só, não justifica o envio do processo para os tribunais, o encerramento do mandato também não deve ser motivo para o movimento contrário – retorno dos autos para a primeira instância. Essa interpretação, ao preservar os aspectos centrais do entendimento firmados na AP 937, estabiliza o foro para julgamento de crimes praticados no exercício do cargo e em razão dele, ao mesmo tempo que depura a instabilidade do sistema e inibe deslocamentos que produzem atrasos, ineficiência e, no limite, prescrição. STF confirmou decisão cautelar na qual foi determinado à Loteria do Estado do Rio de Janeiro (Loterj) e ao Estado do Rio de Janeiro que parassem de receber apostas esportivas de quota fixa (bets) feitas fora de seu território. CONTEXTO: o Edital de Credenciamento 1/2023 seguia a norma federal e exigia que as empresas interessadas em explorar as bets no estado tivessem sistema de geolocalização para garantir que apostas em tempo real fossem feitas somente no Rio de Janeiro, além de processos que bloqueassem o acesso fora dos seus limites territoriais; contudo, três meses depois da divulgação, o edital foi alterado, passando a exigir apenas uma declaração do apostador de que as apostas seriam feitas dentro do estado. FUNDAMENTO: os estados têm competência para explorar as atividades lotéricas e para regulamentar essa exploração exclusivamente em seus territórios, e apenas a União pode explorar esse serviço em formato que extrapole os limites estaduais. STF validou trechos da lei estadual do Rio Grande do Sul que criou o Fundo do Plano Rio Grande (Funrigs), voltado para o enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais das enchentes. FUNDAMENTO: não há irregularidades nas regras do fundo contestadas na ação; o instrumento não descumpriu as diretrizes estabelecidas na Lei Complementar federal 206/2024, que autorizou a União a suspender o pagamento da dívida dos estados afetados por calamidade pública e determinou a criação de fundo específico com os valores equivalentes aos recursos postergados, que devem ser destinados ao enfrentamento e à mitigação dos danos decorrentes da calamidade pública; não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na participação, com recursos do fundo especial, em fundo financeiro de natureza privada criado e mantido por instituição financeira controlada pelo Estado, desde que as finalidades legais estejam preservadas. STF invalidou a Lei estadual 12.430/2024 (Mato-Grosso) que estabelece sanções (restrição a benefícios sociais, veto à posse em cargo público e impossibilidade de contratar com o poder público estadual) a ocupantes ilegais e invasores de propriedades privadas rurais e urbanas no seu território. FUNDAMENTO: a lei ampliou as sanções previstas no Código Penal e entrou indevidamente em campo legislativo reservado à União; a criação de uma espécie de “direito penal estadual” abala as regras estruturantes da Federação brasileira e cria grave insegurança jurídica, com risco de multiplicação de normas similares; ao vedar a contratação com o poder público estadual, criou restrições para além das impostas na norma geral federal sobre o tema. STF invalidou trechos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que definiam as infrações administrativas de conselheiros do Tribunal de Contas sujeitas a julgamento pela Assembleia Legislativa e o rito a ser obedecido no processo administrativo. FUNDAMENTO: as normas questionadas listam condutas que se enquadram no conceito de ilícitos político-administrativos, por serem cometidas por agentes políticos; o Legislativo estadual, sob o pretexto de disciplinar infrações administrativas dos conselheiros do Tribunal de Contas, tipificou crimes de responsabilidade, matéria reservada à competência legislativa da União. De acordo com a jurisprudência do Supremo (Súmula Vinculante 46), a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. Os dispositivos, ao submeterem os conselheiros a julgamento pelos deputados estaduais, também afrontam a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar membros dos Tribunais de Contas dos estados e do Distrito Federal nos crimes comuns e de responsabilidade. 🎯 ASSUNTO DA SEMANA STJ, SÚMULA 239. O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. CEJ, ENUNCIADO 151. O executado pode remir a execução até a lavratura do auto de adjudicação ou de alienação (CPC, art. 826). Para o estudo completo de súmulas e teses acerca do assunto destacado neste número da newsletter, clique aqui. Nota: Esta é a edição número 71 da newsletter do Teses & Súmulas, contando com novas teses, temas afetados e julgados importantes do STF em ADI, ACO e HC. O estudo da semana trata da "Adjudicação". Boa atualização!
Mauro Lopes Cancelar inscrição | Versão web Rua Professor Abelardo Lobo, 74, Rio de Janeiro, RJ, 22470-240
|