📎 JULGADOS DE INTERESSE STF julgou inconstitucionais partes de três normas do Pará que alteravam as regras para o cálculo do ICMS aplicado ao setor de mineração e criavam critérios para distribuir o tributo entre os municípios do estado. FUNDAMENTO: as regras violam a Lei Complementar (LC) 63/1990, que define os critérios de cálculo do ICMS e orienta a sua distribuição com o objetivo de garantir equilíbrio entre a União, os estados, os municípios e o Distrito Federal e estabelece o valor adicionado como o valor das mercadorias que saem do estabelecimento, mais o valor da prestação dos serviços, menos o valor das mercadorias quando entraram no estabelecimento; ainda de acordo com a norma federal, o percentual de 32% sobre a receita bruta só pode ser adotado em casos específicos: quando há tributação simplificada ou em situações em que se dispensam os controles fiscais sobre a entrada de bens. As normas estaduais não poderiam ter estendido essas exceções, aplicando o regime de tributação simplificada às mineradoras. 📌 ADI 6275 STF validou trecho da Lei Orgânica do Distrito Federal que dá à Câmara Legislativa a prerrogativa de convocar o procurador-geral do DF para prestar informações sobre assuntos previamente determinados e invalidou os trechos que admitem a convocação de dirigentes e servidores da administração indireta e do defensor público-geral do Distrito Federal, assim como os que definiam crimes de responsabilidade e as correspondentes regras de processo e julgamento. FUNDAMENTO: em relação à convocação do procurador-geral, no plano federal, o artigo 50 da Constituição Federal estabelece que o poder convocatório do Legislativo é exercido sobre as autoridades diretamente ligadas ao chefe do Poder Executivo, previsão de reprodução obrigatória pelos estados e pelo DF, que não podem ampliá-la; como o cargo de procurador-geral do DF é diretamente subordinado ao governador, a prerrogativa da Câmara Legislativa de convocá-lo é constitucional. Em relação às demais autoridades, foram invalidados os trechos que admitem a convocação de dirigentes e servidores da administração indireta e do defensor público-geral do Distrito Federal, por ultrapassarem o modelo previsto no artigo 50 da Constituição Federal. Também foi julgada inconstitucional a parte da lei que define os crimes de responsabilidade e as correspondentes regras de processo e julgamento, pois a jurisprudência da Corte, que resultou na Súmula Vinculante 46, diz que a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.
🎯 ASSUNTO DA SEMANA STF, TEMA 990. Possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário. STF, TEMA 842. Incidência de Imposto de Renda sobre os depósitos bancários considerados como omissão de receita ou de rendimento, em face da previsão contida no art. 42 da Lei 9.430/1996. STF, TEMA 225. a) Fornecimento de informações sobre movimentações financeiras ao Fisco sem autorização judicial, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001; b) Aplicação retroativa da Lei nº 10.174/2001 para apuração de créditos tributários referentes a exercícios anteriores ao de sua vigência. STF, TEMA 184. Poder de investigação do Ministério Público. STJ, TEMA 425. Discute-se a quebra do sigilo bancário em execução fiscal, por meio do sistema BACEN-JUD, viabilizadora do bloqueio de ativos financeiros do executado (Lei Complementar 105/2001). Para o estudo completo de súmulas e teses acerca do assunto destacado neste número da newsletter, clique aqui. Nota: Esta é a edição número 63 da newsletter do Teses & Súmulas, com o judicário ainda em recesso, mas trazendo notícia de importantes julgados do STF em ADI. O estudo da semana versa sobre "SIGILO FISCAL". Boa atualização.
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