📎 JULGADOS  DE INTERESSE

📌  ADI 7685

STF julgou inconstitucionais partes de três normas do Pará que alteravam as regras para o cálculo do ICMS aplicado ao setor de mineração e criavam critérios para distribuir o tributo entre os municípios do estado. FUNDAMENTO: as regras violam a Lei Complementar (LC) 63/1990, que define os critérios de cálculo do ICMS e orienta a sua distribuição com o objetivo de garantir equilíbrio entre a União, os estados, os municípios e o Distrito Federal e estabelece o valor adicionado como o valor das mercadorias que saem do estabelecimento, mais o valor da prestação dos serviços, menos o valor das mercadorias quando entraram no estabelecimento; ainda de acordo com a norma federal, o percentual de 32% sobre a receita bruta só pode ser adotado em casos específicos: quando há tributação simplificada ou em situações em que se dispensam os controles fiscais sobre a entrada de bens. As normas estaduais não poderiam ter estendido essas exceções, aplicando o regime de tributação simplificada às mineradoras.

📌  ADI 6275

STF validou trecho da Lei Orgânica do Distrito Federal que dá à Câmara Legislativa a prerrogativa de convocar o procurador-geral do DF para prestar informações sobre assuntos previamente determinados e invalidou os trechos que admitem a convocação de dirigentes e servidores da administração indireta e do defensor público-geral do Distrito Federal, assim como os que definiam crimes de responsabilidade e as correspondentes regras de processo e julgamento. FUNDAMENTO: em relação à convocação do procurador-geral, no plano federal, o artigo 50 da Constituição Federal estabelece que o poder convocatório do Legislativo é exercido sobre as autoridades diretamente ligadas ao chefe do Poder Executivo, previsão de reprodução obrigatória pelos estados e pelo DF, que não podem ampliá-la; como o cargo de procurador-geral do DF é diretamente subordinado ao governador, a prerrogativa da Câmara Legislativa de convocá-lo é constitucional. Em relação às demais autoridades, foram invalidados os trechos que admitem a convocação de dirigentes e servidores da administração indireta e do defensor público-geral do Distrito Federal, por ultrapassarem o modelo previsto no artigo 50 da Constituição Federal. Também foi julgada inconstitucional a parte da lei que define os crimes de responsabilidade e as correspondentes regras de processo e julgamento, pois a jurisprudência da Corte, que resultou na Súmula Vinculante 46, diz que a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

 


🎯 ASSUNTO DA SEMANA

SIGILO FISCAL
Destaques de súmulas e teses sobre a matéria

STF, TEMA 990. Possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário.
Tese: 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.
RE 1055941, DIAS TOFFOLI, aprovada em 04/12/2019.

STF, TEMA 842. Incidência de Imposto de Renda sobre os depósitos bancários considerados como omissão de receita ou de rendimento, em face da previsão contida no art. 42 da Lei 9.430/1996.
Tese: O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional.
RE 855649, MARCO AURÉLIO, aprovada em 03/05/2021.

STF, TEMA 225. a) Fornecimento de informações sobre movimentações financeiras ao Fisco sem autorização judicial, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001; b) Aplicação retroativa da Lei nº 10.174/2001 para apuração de créditos tributários referentes a exercícios anteriores ao de sua vigência.
Tese: I - O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal; II - A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, § 1º, do CTN.
RE 601314, EDSON FACHIN, aprovada em 24/02/2016.

STF, TEMA 184. Poder de investigação do Ministério Público.
Tese: O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição.
RE 593727, CEZAR PELUSO, aprovada em 18/05/2015.

STJ, TEMA 425. Discute-se a quebra do sigilo bancário em execução fiscal, por meio do sistema BACEN-JUD, viabilizadora do bloqueio de ativos financeiros do executado (Lei Complementar 105/2001).
Tese: A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Trânsito em Julgado

Para o estudo completo de súmulas e teses acerca do assunto destacado neste número da newsletter, clique aqui.
 


Nota: Esta é a edição número 63 da newsletter do Teses & Súmulas, com o judicário ainda em recesso, mas trazendo notícia de importantes julgados do STF em ADI. O estudo da semana versa sobre "SIGILO FISCAL". Boa atualização.

Mauro Lopes

Newsletter T&S #63
20/01/2025

ATENÇÃO: os conteúdos desta newsletter e do site tesesesumulas.com.br são puramente informativos e não substituem as fontes e os repositórios oficiais de jurisprudência, que devem ser sempre consultados.

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