🔥 NOVAS TESES VINCULANTES

STF, Tema 1184
Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. 
Tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
CÁRMEN LÚCIA, RE 1355208

STJ, Tema 1171
Definir se configurado o delito de roubo, cometido mediante emprego de simulacro de arma, é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito. 
Tese: A utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena.
TERCEIRA SEÇÃO, REsp 1994182 (julgado em 13/12/2023)

🚍 TESES A CAMINHO

enlightenedNo tema 1229,  o STJ irá definir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.. 
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado. 

enlightenedNo tema 1228, o STJ vai estabecer se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei 9.424/96.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado. 

enlightenedNo tema 1227, o STJ discute se a tipificação do crime de roubo exige que a violência empregada seja direcionada à vítima ou se também abarca os casos em que a violência tenha sido empregada contra um objeto, com o intuito de subtrair o bem.
TERCEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado. 

📎 OUTROS JULGADOS DE INTERESSE

📌 AD1 7423
STF invalidou trechos de resolução do Conselho Federal de Enfermagem que exigem a quitação de anuidades para que profissionais obtenham inscrição, segunda via e renovação da carteira profissional. O entendimento, unânime, foi de que a medida criou punição política como meio coercitivo indireto para pagamento de tributo.

📌 AD1 7222 (ED)
STF decidiu que a implementação do piso salarial da enfermagem, em relação aos profissionais celetistas em geral, deve ocorrer de forma regionalizada, mediante negociação coletiva nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas-bases. O entendimento foi que deve prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde.

📌 AD1 7458
STF invalidou lei da Paraíba que dá um bônus de 10% na nota obtida por pessoas nascidas e residentes no estado que prestem concurso para a área de segurança pública, por entender que a norma é ilegítima ao atribuir aos paraibanos residentes no estado tratamento jurídico diferenciado, o que viola o princípio constitucional da igualdade. 

📌 AD1 7261
STF confirmou, em definitivo, a validade de resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) voltada ao combate à desinformação durante as eleições. A resolução foi editada no ano passado para proibir a divulgação ou compartilhamento de informações falsas ou gravemente descontextualizadas que pudessem comprometer o processo eleitoral. Fundamentou-se a decisão na necessidade de se preservar a competência da Justiça Eleitoral para exercer seu legítimo poder de polícia sobre a propaganda eleitoral.

 

🎯 ASSUNTO DA SEMANA

Fornecimeno de Medicamentos
Destaques de súmulas e teses sobre a matéria

STF, TEMA 1234. Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.
Tese: [não julgado]
RE 1366243, GILMAR MENDES

STF, TEMA 1161. Dever do Estado de fornecer medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária.
Tese: Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.
MARCO AURÉLIO, aprovada em 08/07/2021.

STF, TEMA 793. Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde.
Tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
RE 855178, LUIZ FUX, aprovada em 06/03/2015.

STF, TEMA 500. Dever do Estado de fornecer medicamento não registrado pela ANVISA. 
Tese: 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
RE 657718, MARCO AURÉLIO, aprovada em 22/05/2019.

STF, TEMA 262. Legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública que tem por objetivo compelir entes federados a entregar medicamentos a portadores de certas doenças.
Tese: O Ministério Público é parte legítima para ajuizamento de ação civil pública que vise o fornecimento de remédios a portadores de certa doença.
RE 605533, MARCO AURÉLIO, aprovada em 15/08/2018.

STJ, TEMA 766. Legitimidade ad causam do Ministério Público para pleitear, em demandas contendo beneficiários individualizados, tratamento ou medicamento necessário ao tratamento de saúde desses pacientes.
Tese: O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).
Primeira Seção, situação: trânsito em julgado

STJ, TEMA 686. Questão atinente à obrigatoriedade de chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) da União nas demandas que envolvem a pretensão de fornecimento de medicamentos.
Tese: O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde.
Primeira Seção, situação: trânsito em julgado

STJ, TEMA 106. Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.
Tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Tese definida no acórdão dos embargos de declaração publicado no DJe de 21/9/2018.
Primeira Seção, situação: trânsito em julgado

STJ, TEMA 84. Questão referente ao fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de saúde, sob pena de bloqueio ou seqüestro de verbas do Estado a serem depositadas em conta-corrente.
Tese: Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.
Primeira Seção, situação: trânsito em julgado

Para o estudo completo de súmulas e teses acerca do assunto destacado neste número da newsletter, clique aqui

Nota: Chegamos ao décimo (e último do ano!) número da newsletter do Teses & Súmulas. O envio está sendo feito hoje, sexta-feira, em caráter excepcional, já que na próxima segunda será o Natal. Retornaremos em 2024. Como entramos no recesso forense, os próximos números, até o retorno dos tribunais, contarão com algumas compilações e/ou retrospectivas. Se quiser recapitular os números anteriores, faça a consulta aqui. Novamente agradeço a você por participar comigo dessa corrente de atualização jurídica.


Desejo Feliz Natal e um 2024 repleto de realizações e saúde!

Mauro Lopes

Newsletter T&S #10
22/12/2023

ATENÇÃO: os conteúdos desta newsletter e do site tesesesumulas.com.br são puramente informativos e não substituem as fontes e os repositórios oficiais de jurisprudência, que devem ser sempre consultados.

Cancelar inscriçãoVersão web

Rua Professor Abelardo Lobo, 74, Rio de Janeiro, RJ, 22470-240