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🔥 NOVAS TESES

STF, Tema 1360 
Necessidade de expedição de novo precatório para a complementação ou suplementação de valor pago.
Tese: 1. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa; 2. A verificação de enquadramento nas hipóteses admitidas de complementação ou suplementação de precatório pressupõe o reexame de matéria fático-probatória.
MINISTRO PRESIDENTE, ARE 1491413 (Acórdão de mérito publicado).

STF, Tema 1086 
Permanência de símbolos religiosos em órgãos públicos e laicidade do Estado.
Tese: A presença de símbolos religiosos em prédios públicos, pertencentes a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que tenha o objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira, não viola os princípios da não discriminação, da laicidade estatal e da impessoalidade.
CRISTIANO ZANIN, ARE 1249095 (Mérito julgado).

STF, Tema 558 
Compensação de precatórios com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora.
Tese: A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput).
LUIZ FUX, RE 678360 (Mérito julgado). 

STJ, Tema 1259
Definir se incide a majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 na condenação ao crime de tráfico de drogas relativamente ao porte ou posse ilegal de arma, por força do princípio da consunção, caso o artefato tenha sido apreendido no mesmo contexto da traficância; ou se ocorre o delito autônomo previsto no Estatuto do Desarmamento, em concurso material com o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).
Tese: A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas.
TERCEIRA SEÇÃO, situação: Mérito Julgado. 

STJ, Tema 1232
Possibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença decorrente de decisão proferida em mandado de segurança individual, com efeitos patrimoniais.
Tese: Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.
PRIMEIRA SEÇÃO, situação: Mérito Julgado. 

STJ, Tema 1221
Definição do termo inicial dos juros moratórios no caso de demanda em que se pleiteia reparação moral decorrente de mau cheiro oriundo da atividade de prestadora de serviço público no tratamento de esgoto.
Tese: No caso de demanda em que se pleiteia reparação moral decorrente de mau cheiro oriundo da prestação de serviço público de tratamento de esgoto, os juros moratórios devem ser contados desde a data da citação válida, salvo se a mora da prestadora do serviço tiver sido comprovada em momento anterior.
PRIMEIRA SEÇÃO, situação: Mérito Julgado. 

STJ, Tema 1129
i) interstício a ser observado na progressão funcional de servidores da carreira do Seguro Social: 12 (doze) ou 18 (dezoito) meses; ii) legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta daquela de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) exigibilidade de eventuais diferenças existentes em favor dos servidores quanto ao período de exercício da função até 01/01/2017, considerada a redação do art. 39 da Lei n.º 13.324/2016.
Tese: i) O interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) É legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) São exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.
PRIMEIRA SEÇÃO, situação: Mérito Julgado. 

STJ, Tema 1104
Definir a possibilidade de imposição de tutela inibitória, bem como de responsabilização civil por danos materiais e morais coletivos causados pelo tráfego com excesso de peso em rodovias.
Tese: O direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator.
PRIMEIRA SEÇÃO, situação: Mérito Julgado.
 


🚍 TESES A CAMINHO

​​​enlightenedNo tema 1361, o STF tratou da aplicação de índices previstos em norma superveniente, tal como definido no RE 870.947 (Tema 810) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), na execução de título judicial que tenha fixado índice diverso.
MINISTRO PRESIDENTE, RE 1505031 (Mérito julgado).
* O Tribunal,  por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. A tese ainda nào foi divulgada.


enlightenedNo tema 1296, o STJ irá definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
CORTE ESPECIAL, situação: Afetado.

enlightenedNo tema 1295, o STJ irá tratar da possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento.
SEGUNDA SEÇÃO, situação: Afetado.
 


📎 JULGADOS DE INTERESSE

📌  ADI 6849

STF validou norma do Estado do Paraná que prevê o início do pagamento das aposentadorias dos servidores estaduais a partir do mês seguinte ao da concessão do benefício. FUNDAMENTO: afastou-se o argumento de que os requisitos e os critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS – Lei federal 8.213/1991) seriam a regra geral para os regimes próprios dos integrantes da federação; em matéria de previdência social, a Constituição estabelece que a competência da União se limita às regras gerais, cabendo aos estados e ao Distrito Federal editar normas suplementares; como não há norma geral sobre esse ponto, a fixação do início de pagamento de aposentadoria é um aspecto do regime próprio, a ser definido por cada ente competente de forma adequada à sua realidade atuarial específica.

📌 ADI 7341

STF invalidou o artigo 8º da Lei estadual 9167/2023 (Sergipe), que fixava o percentual devido pelo contribuinte a procuradores do Estado a título de honorários de sucumbência (parcela devida pela parte perdedora de uma ação à parte vencedora) no parcelamento de débitos tributários. FUNDAMENTO: a regulamentação do percentual devido como verba honorária é matéria processual, e que a competência para legislar sobre direito processual é privativa da União; é exclusiva da União a competência para legislar sobre diversos aspectos do direito processual, como depósitos judiciais, atribuições e prerrogativas processuais, definição de competência de órgãos judiciários e atuação do juiz.

📌 ADPF 1145

STF decidiu que o pagamento das dívidas da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (Metrofor) devem seguir o regime de precatórios e, portanto, suas contas não podem ser bloqueadas por ordem judicial. FUNDAMENTO: estatais que atuam em regime de monopólio natural, sem competir no mercado e sem distribuir lucros, devem ser tratadas como extensão da administração pública.
 


🎯 ASSUNTO DA SEMANA

TRANSEXUAL
Destaques de súmulas e teses sobre a matéria

STF, TEMA 1298. Recebimento de pensão previdenciária por mulher transexual, na condição de filha maior solteira, em que a alteração do registro civil ocorreu após a morte do servidor.
Tese: [ainda não julgado]
RE 1471538, LUIZ FUX.

STF, TEMA 761. Possibilidade de alteração de gênero no assento de registro civil de transexual, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo.
Tese: I) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa; II) Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo 'transgênero'; III) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial; IV) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.
RE 670422, DIAS TOFFOLI, aprovada em 15/08/2018.

Para o estudo completo de súmulas e teses acerca do assunto destacado neste número da newsletter, clique aqui.
 


Nota: Esta é a edição número 56 da newsletter do Teses & Súmulas. Ela traz novas teses, temas afetados, julgados de interesse em ADI e ADPF e o estudo da semana, versando sobre "Transexual". Boa atualização!

Mauro Lopes

Newsletter T&S #56
02/12/2024

ATENÇÃO: os conteúdos desta newsletter e do site tesesesumulas.com.br são puramente informativos e não substituem as fontes e os repositórios oficiais de jurisprudência, que devem ser sempre consultados.

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