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π₯ NOVAS TESES
STF, Tema 1424
Exigência de altura mínima para ingresso em cargos do Sistema Único de Segurança Pública.
Tese: A exigência de altura mínima para ingresso em cargo do Sistema Único de Segurança Pública pressupõe a existência de lei e da observância dos parâmetros fixados para a carreira do exército (Lei federal nº 12.705/2012, 1,60m para homens e 1,55m para mulheres).
MINISTRO PRESIDENTE, RE 1469887 (Acórdão de mérito publicado).
STF, Tema 1367
Efeitos da modulação na incidência de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, conforme o estabelecido no Tema 1.099/RG e na ADC 49.
Tese: A modulação dos efeitos estabelecida no julgamento da ADC nº 49/RN-ED não autoriza a cobrança do ICMS lá debatido quanto a fatos geradores ocorridos antes de 2024 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do tributo.
MINISTRO PRESIDENTE, RE 1490708 (Acórdão de mérito publicado).
STF, Tema 1352
Possibilidade de revogação de benefício por lei ordinária, quando instituído por Lei Complementar.
Tese: É possível a revogação ou alteração por lei ordinária de benefício instituído a servidor público por lei complementar quando materialmente ordinária, observado o princípio da simetria.
MIN. EDSON FACHIN, ARE 1521802 (Acórdão de mérito publicado).
STF, Tema 1196
Constitucionalidade da Medida Provisória 739/2016, substituída pela Medida Provisória 767/2017 e convertida na Lei 13.457/2017, as quais alteraram a Lei 8.213/1991, inserindo preceito sobre prazo estimado para a duração do benefício.
Tese: Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017.
MIN. CRISTIANO ZANIN, RE 1347526 (Mérito julgado).
STJ, Tema 1178
Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tese: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
CORTE ESPECIAL, situação: Mérito Julgado.
π TESES A CAMINHO
STF, Tema 1429. Preservação da coisa julgada formada antes do julgamento da ADI 2.332 quanto ao índice de juros compensatórios para remuneração pela imissão provisória na posse de bem desapropriado.
MINISTRO PRESIDENTE, RE 1474883 (Analisada Preliminar de Repercussão Geral).
STF, Tema 1428. Competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para definição de parâmetros para aferição da falta de interesse de agir em execução fiscal, à luz do princípio da eficiência, nos termos do Tema 1.184/RG.
MINISTRO PRESIDENTE, ARE 1553607 (Mérito julgado).
STF, Tema 1427. Possibilidade de delegação ao Poder Executivo de atribuição para fixar e alterar o valor de parcela remuneratória, à luz do inciso X do art. 37 da Constituição.
MINISTRO PRESIDENTE, ARE 1524795 (Mérito julgado).
STJ, Tema 1383. Definir se é possível a penhora de pecúlio do condenado para pagamento de pena de multa, diante da alegação de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar.
TERCEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.
STJ, Tema 1382. Definição da licitude da prova decorrente de quebra de sigilo telemático, por meio de espelhamento de aplicativo de transmissão de mensagens.
TERCEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.
STJ, Tema 1381. Definir se a destinação interestadual da droga, por si só, justifica o afastamento da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006
TERCEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.
STJ, Tema 1380. Definir se é possível exigir o adicional de 1% da COFINS-Importação incidente sobre produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, ainda que reduzida a 0 (zero) a alíquota ordinária de referida contribuição, à luz do disposto no art. 8º, §§ 11 e 21, da Lei n. 10.865/2004.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.
π JULGADOS DE INTERESSE
π ADI 7265
STF decidiu que os planos de saúde devem autorizar tratamentos não previstos na lista da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), desde que sigam todos os cinco critérios técnicos: o tratamento deve ser prescrito por médico ou odontólogo assistente; o tratamento não pode ter sido expressamente negado pela ANS nem estar pendente de análise para sua inclusão no rol; não deve haver alternativa terapêutica adequada no rol da ANS; o tratamento deve ter comprovação científica de eficácia e segurança; o tratamento deve ser registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). CONTEXTO: a União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) questionou mudança na Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) introduzida pela Lei 14.454/2022, segundo a qual os planos são obrigados a oferecer tratamento que não conste na lista da ANS, mediante alguns critérios. FUNDAMENTO: a redação do dispositivo reduziu a capacidade de gestão do risco pelas operadoras e, potencialmente, poderia ampliar a judicialização; os critérios definidos no julgamento se basearam nas teses de repercussão geral fixadas pelo STF (Temas 6 e 1.234), que tratam do fornecimento judicial de medicamentos pelo SUS, visando assegurar a coerência entre os sistemas público e privado e evitar que as operadoras tenham obrigações maiores do que as do Estado e não respaldadas por evidências científicas robustas.
π ADI 7640
STF decidiu que as loterias estaduais poderão ser operadas por um mesmo grupo econômico em mais de um estado da federação e que a publicidade desse serviço pode ter alcance nacional. CONTEXTO: a ação foi proposta pelos governadores de São Paulo, Minas Gerais, Acre, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro e Distrito Federal contra dispositivos da chamada Lei das Apostas Esportivas (Lei 14790/2023), que alterou a Lei Federal 13.756/2018. FUNDAMENTO: a restrição é desproporcional e afronta os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, prejudica os usuários de loterias e afeta economicamente os estados, por retirar deles um meio legítimo de autofinanciamento; não é razoável que a loteria de um estado não possa patrocinar um atleta ou uma equipe esportiva de outro, ou que seja impedida de promover ação de marketing geral de eventos esportivos ou patrocínio de atletas e torneios; em precedentes anteriores (ADPFs 492 e 493 e ADI 4986), o STF já havia definido que a União não pode ter o monopólio da operação de serviços lotéricos e que, ao editar leis sobre o setor, não pode instituir tratamento diferenciado entre os estados.
π ADI 7428
STF invalidou parte da Lei estadual 5.980/2022 de Mato Grosso do Sul que determinava a inclusão automática de recém-nascidos em tratamento terapêutico como dependentes do plano de saúde do pai ou da mãe. FUNDAMENTO: o dispositivo que trata da inclusão automática atribui direitos e interfere no contrato do plano de saúde, e temas de direito civil e seguros são da competência exclusiva da União. CONTEXTO: o STF vem tratando o tema de forma híbrida, atribuindo à União a competência para legislar sobre a parte referente ao direito civil e contratos e aos estados, de forma complementar, as questões sobre informação e proteção do consumidor; por essa razão, o Plenário manteve a validade da parte da lei que obriga as empresas de planos de saúde a informar os titulares para que inscrevam o recém-nascido como dependente, para que tenham isenção da carência.
π ADI 7662
STF referendou decisão liminar que manteve em vigor a lei que instituiu o modelo de escolas cívico-militares no Estado de São Paulo. CONTEXTO: a liminar foi concedida em novembro do ano passado, a pedido do governo paulista, cassando decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia suspendido a implantação do modelo. FUNDAMENTO: o TJ-SP usurpou competência do STF ao sustar a aplicação da Lei Complementar 1.398/2024, que também é objeto de questionamento no Supremo, nas ADIs 7662 e 7675; a jurisprudência consolidada da Corte determina que, diante de ação em trâmite no STF, deve ser suspenso o andamento de processos relacionados em instâncias inferiores até o julgamento definitivo; o TJ-SP tinha ciência das ações no Supremo, mas mesmo assim proferiu decisão, interferindo na jurisdição da Corte. O ministro enfatizou que, neste momento, não está em discussão a constitucionalidade do modelo, cujo mérito será avaliado oportunamente.
π― ASSUNTO DA SEMANA
Reconvenção
Destaques de súmulas e teses sobre a matéria
STF, Súmula 472. A condenação do autor em honorários de advogado, com fundamento no art. 64 do CPC, depende de reconvenção.
STF, Súmula 342. Cabe agravo no auto do processo, e não agravo de petição, do despacho que não admite a reconvenção.
STF, Súmula 258. É admissível reconvenção em ação declaratória.
STJ, Súmula 292. A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.
STJ, Tema 622. Discute-se a necessidade ou não de ajuizamento de ação autônoma ou de oferecimento de reconvenção para que o réu faça jus à devolução em dobro por cobrança de dívida paga (artigo 1.531 do Código Civil de 1916, atual artigo 940 do Código Civil de 2002).
Tese: A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.
SEGUNDA SEÇÃO. Situação: Trânsito em Julgado.
Para o estudo completo de súmulas e teses acerca do assunto destacado neste número da newsletter, clique aqui.
Nota: Esta é a edição número 98 da newsletter do Teses & Súmulas, com novas teses e temas afetados, além de julgados importantes do STF em ADI. O estudo da semana trata do assunto "Reconvenção". Boa atualização!
Mauro Lopes
Newsletter T&S #98
22/09/2025
ATENÇÃO: os conteúdos desta newsletter e do site tesesesumulas.com.br são puramente informativos e não substituem as fontes e os repositórios oficiais de jurisprudência, que devem ser sempre consultados.
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