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πŸ”₯ NOVAS TESES

STJ, Tema 1201
1) Aplicabilidade da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC quando o acórdão recorrido baseia-se em precedente qualificado (art. 927, III, do CPC); 2) Possibilidade de se considerar manifestamente inadmissível ou improcedente (ainda que em votação unânime) agravo interno cujas razões apontam a indevida ou incorreta aplicação de tese firmada em sede de precedente qualificado.
Tese: 1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.
CORTE ESPECIAL, situação: Acórdão Publicado.


🚍 TESES A CAMINHO

enlightened STJ, Tema 1390. Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.

enlightened STJ, Tema 1389. (Im)prescindibilidade de instrução probatória, além do pedido expresso da acusação com indicação do valor mínimo necessário para reparação de danos causados pela infração penal.
TERCEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.
 


πŸ“Ž JULGADOS DE INTERESSE

πŸ“Œ ADI 7524

STF uniformizou regras que disciplinam as licenças maternidade, paternidade e adotante no âmbito do serviço público civil e militar no Estado de Santa Catarina, assegurando igualdade de tratamento entre servidores civis e militares do estado. FUNDAMENTO: proteção integral e melhor interesse da criança. Foram estabelecidas as seguintes regras: 1) a licença-maternidade de 180 dias passa a ter início na data da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe (o que ocorrer por último); 2) pais solo, biológicos ou adotivos, têm direito à licença-paternidade em condições de igualdade com as mães (mesmo prazo); 3) licença-paternidade de 15 dias para todos os servidores estaduais, independentemente do vínculo com a administração pública; 4) prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos da licença-gestante, estendendo-se também a servidores temporários e comissionados; 5) declaração de invalidade de trechos da lei estadual que permitiam a exoneração de gestantes comissionadas ou temporárias mediante pagamento de indenização.

πŸ“Œ ADI 7757

STF invalidou norma da Constituição do Estado do Maranhão que estendia a diretores da Assembleia Legislativa o foro por prerrogativa de função previsto para secretários estaduais. Segundo a norma, os ocupantes desses cargos administrativos em comissão seriam processados e julgados diretamente pelo Tribunal de Justiça local (TJ-MA) em casos de crimes comuns e de responsabilidade. FUNDAMENTO: como a Constituição Federal não prevê foro por prerrogativa de função para cargos de natureza administrativa, não é possível editar norma estadual nesse sentido; as normas relativas ao foro são excepcionais e devem ser interpretadas restritivamente; a regra geral é que todos sejam processados pelos mesmos órgãos, e o foro especial visa assegurar a independência e o livre exercício de alguns cargos.

πŸ“Œ ADI 6838

STF declarou inconstitucionais dispositivos da Lei estadual 7.850/2002 de Mato Grosso que disciplinavam o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nas doações e heranças instituídas no exterior. FUNDAMENTO: na época da edição da norma, os estados não podiam cobrar o imposto enquanto não houvesse lei complementar federal sobre o tema. Embora a EC 132/2023 tenha dado competência aos estados para legislar sobre o ITCMD referente a doações e heranças no exterior, a alteração não tornou válidas leis estaduais que eram inconstitucionais quando foram criadas. É necessário que os entes federados editem novas normas sobre o tema. A decisão terá efeitos a partir de 20/04/2021, data da publicação do acórdão do RE 851108, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até aquela data.

πŸ“Œ ADI 7765

STF manteve a obrigatoriedade de as empresas informarem, por meio eletrônico, os benefícios fiscais que recebem do governo, prevista na Lei 14.973/2024, que deve ser cumprida por meio da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi). CONTEXTO: o descumprimento pode gerar multas que variam de 0,5% a 1,5% da receita bruta da empresa, além de 3% sobre os valores omitidos ou informados de forma incorreta. A CNI alegava que a declaração aumenta a burocracia, pois as informações exigidas já estão à disposição da Receita Federal, e que a obrigação poderia pesar mais sobre micro e pequenas empresas. FUNDAMENTO: a regra não viola a Constituição e busca dar eficiência e transparência à cobrança e aplicação dos impostos; a previsão de multas por descumprimento das obrigações não prejudica as micro e pequenas empresas; o tratamento diferenciado para esses negócios se aplica às obrigações acessórias, mas não dispensa o cumprimento de todas as exigências da legislação.

πŸ“Œ ADI 4871

STF declarou inconstitucional a Lei Complementar estadual 213/2011 de Sergipe que extinguia o nível médio como formação mínima para ingresso na carreira do magistério estadual voltada à educação infantil e aos primeiros anos do ensino fundamental. CONTEXTO: a lei acabava com o nível I do quadro permanente dos profissionais do magistério público e criava um quadro permanente em extinção desses profissionais; segundo a CNTE, o resultado da mudança era que professores com formação em nível médio, na modalidade normal, não poderiam mais integrar os quadros docentes da rede oficial de ensino do estado. FUNDAMENTO: a lei estadual invadiu a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional; de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei 9.394/1996), a formação mínima para a docência na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental é o nível médio, na modalidade normal.
 


🎯 ASSUNTO DA SEMANA

Comissão de Corretagem
Destaques de súmulas e teses sobre a matéria

STJ, Tema 1099. Prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição da comissão de corretagem na hipótese de resolução do contrato por culpa da construtora/incorporadora, em virtude de atraso na entrega do imóvel.
Tese: Prescrição decenal (art. 205, CC/2002) da pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, quando o pedido de repetição dirigido contra a incorporadora/construtora tiver por fundamento a resolução do contrato em virtude de atraso na entrega do imóvel, contando-se o prazo desde a data em que o adquirente tiver ciência da recusa da restituição integral das parcelas pagas.
SEGUNDA SEÇÃO. Situação: Acórdão Publicado.

STJ, Tema 960. Discute-se a validade da transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem nas promessas de compra e venda celebradas no âmbito do programa 'Minha Casa, Minha Vida'.
Tese: Ressalvada a denominada Faixa 1, em que não há intermediação imobiliária, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.
SEGUNDA SEÇÃO. Situação: Trânsito em Julgado.

STJ, Tema 939. Discute-se a legitimidade passiva da incorporadora (promitente vendedora) para responder pela restituição da comissão de corretagem e da taxa de serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), sob o fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao consumidor.
Tese: Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor.
SEGUNDA SEÇÃO. Situação: Trânsito em Julgado.

STJ, Tema 938. (i) prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao consumidor;(ii) validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI).
Tese: (i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP)(ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP)(ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/SP)
SEGUNDA SEÇÃO. Situação: Trânsito em Julgado.

Para o estudo completo de súmulas e teses acerca do assunto destacado neste número da newsletter, clique aqui.

Nota: Esta é a edição número 104 da newsletter do Teses & Súmulas, com nova tese e temas afetados, além de julgados importantes do STF em ADI. O estudo da semana trata do assunto "Comissão de Corretagem". Boa atualização!

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Mauro Lopes

Newsletter T&S #104
03/11/2025

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