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🔥 NOVAS TESES
STF, Tema 1420
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 2º, da Constituição Federal, a possibilidade de o Poder Judiciário controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas negras e pardas em concurso público, para garantia de contraditório e ampla defesa, bem como a análise de cláusulas do edital do concurso a controvérsia sobre a adequação de critérios e de fundamentos do ato de exclusão de candidato por comissão de heteroidentificação.
Tese: 1) O Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas negras e pardas em concurso público, para garantia de contraditório e ampla defesa; 2) É fática e pressupõe a análise de cláusulas do edital do concurso a controvérsia sobre a adequação de critérios e de fundamentos do ato de exclusão de candidato por comissão de heteroidentificação.
MINISTRO PRESIDENTE, ARE 1553243 (Mérito julgado).
STF, Tema 1419
Incidência da Taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.
Tese: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.
MINISTRO PRESIDENTE, ARE 1557312 (Acórdão de mérito publicado).
STJ, Tema 1309
Saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória
Tese: Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados.
PRIMEIRA SEÇÃO, situação: Mérito Julgado.
STJ, Tema 1300
Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
PRIMEIRA SEÇÃO, situação: Mérito Julgado.
STJ, Tema 1291
Definir se há possibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade exercida pelo contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, à luz do disposto no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 e nos arts. 11, V, "h", 14, I, parágrafo único, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991.
Tese: a) O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. b) A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais.
PRIMEIRA SEÇÃO, situação: Mérito Julgado.
STJ, Tema 1273
Definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente.
Tese: O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada.
PRIMEIRA SEÇÃO, situação: Mérito Julgado.
STJ, Tema 1268
Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente.
Tese: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.
SEGUNDA SEÇÃO, situação: Mérito Julgado.
STJ, Tema 1194
Definir se eventual confissão do réu, não utilizada para a formação do convencimento do julgador, nem em primeiro nem em segundo grau, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal.
Tese: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.
TERCEIRA SEÇÃO, situação: Mérito Julgado.
* MODULAÇÃO: "os efeitos prejudiciais aos réus decorrentes da tese fixada neste julgamento alcançam apenas os fatos ocorridos após a publicação deste acórdão".
🚍 TESES A CAMINHO
STF, Tema 1426. Possibilidade, ou não, de os Estados-Membros determinarem a caça de espécies exóticas invasoras em seu território, à luz dos arts. 24, VI e 225 da Constituição Federal.
MIN. FLÁVIO DINO, RE 1430827 (Analisada Preliminar de Repercussão Geral).
STF, Tema 1425. Tema não disponível
MIN. EDSON FACHIN, RE 1562740 (Analisada Preliminar de Repercussão Geral).
* Assunto: DIREITO PENAL | Parte Geral | Extinção da Punibilidade | Prescrição, DIREITO PROCESSUAL PENAL | Ação Penal | Nulidade
STF, Tema 1424. Exigência de altura mínima para ingresso em cargos do Sistema Único de Segurança Pública, nos termos da Lei nº 12.705/2012.
MINISTRO PRESIDENTE, RE 1469887 (Mérito julgado).
STJ, Tema 1379. Deliberar acerca da incidência, ou não, de contribuição previdenciária e de terceiros no momento em que se exerce a opção de compra de ações no âmbito do plano denominado stock option.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.
STJ, Tema 1378. I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.
SEGUNDA SEÇÃO. Situação: Afetado.
📎 JULGADOS DE INTERESSE
📌 ADI 7415
STF confirmou a validade de uma resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que permite o desconto de valores do Fundo Partidário do diretório nacional de partidos políticos em razão de sanções aplicadas a diretórios estaduais ou municipais. FUNDAMENTO: a Resolução 23.717/2023 do TSE não fere a autonomia partidária para se organizar seguindo o modelo federativo brasileiro nem viola o caráter nacional dos partidos políticos, que veda a criação de partidos regionais, estaduais ou municipais; a resolução não estabelece responsabilidade solidária entre os diretórios nacional, estadual e municipal em relação a débitos decorrentes de prestação de contas, apenas impõe obrigações gerenciais ao diretório nacional, visando facilitar o controle das sanções aplicadas e o cumprimento das regras eleitorais.
🎯 ASSUNTO DA SEMANA
Terreno de Marinha
Destaques de súmulas e teses sobre a matéria
STJ, Súmula 496. Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União. (SÚMULA 496, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)
STJ, Tema 451. Discute-se a majoração da taxa de ocupação de terreno de marinha pela revisão dos valores dos imóveis promovida pela SPU.
Tese: No caso das taxas de ocupação dos terrenos de marinha, é despiciendo procedimento administrativo prévio com participação dos administrados interessados, bastando que a Administração Pública siga as normas do Decreto n. 2.398/87 no que tange à matéria.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Trânsito em Julgado.
STJ, Tema 419. Discute-se a oponibilidade do registro do imóvel em face da União para fins de descaracterização do bem como terreno de marinha e conseqüente afastamento da cobrança de taxa de ocupação.
Tese: Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Trânsito em Julgado.
STJ, Tema 332. Questiona-se o afastamento da cobrança de laudêmio, na hipótese de transferência do domínio útil de imóvel da União, situado em terreno de marinha, para fins de integralização do capital social de empresa.
Tese: A transferência de domínio útil de imóvel para integralização de capital social de empresa é ato oneroso, de modo que é devida a cobrança de laudêmio, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Trânsito em Julgado.
STJ, Tema 244. Questão referente ao prazo prescricional para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/32 e do art. 47 da Lei 9.636/98.
Tese: O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Trânsito em Julgado.
Para o estudo completo de súmulas e teses acerca do assunto destacado neste número da newsletter, clique aqui.
Nota: Esta é a edição número 97 da newsletter do Teses & Súmulas, com novas teses e temas afetados, além de julgados importantes do STF em ADI. O estudo da semana trata do assunto "Terreno de Marinha". Boa atualização!
Mauro Lopes
Newsletter T&S #97
15/09/2025
ATENÇÃO: os conteúdos desta newsletter e do site tesesesumulas.com.br são puramente informativos e não substituem as fontes e os repositórios oficiais de jurisprudência, que devem ser sempre consultados.
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