🔥 NOVAS TESES

STF, Tema 1189
Aplicabilidade do prazo bienal, previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, para cobrança dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por nulidade de contratações temporárias efetuadas pelo Poder Público.
Tese: O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
MIN. GILMAR MENDES, RE 1336848 (Mérito julgado). 

STJ, Tema 1306
Definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015.
Tese: 1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.
CORTE ESPECIAL, situação: Acórdão Publicado.

STJ, Tema 1201
1) Aplicabilidade da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC quando o acórdão recorrido baseia-se em precedente qualificado (art. 927, III, do CPC); 2) Possibilidade de se considerar manifestamente inadmissível ou improcedente (ainda que em votação unânime) agravo interno cujas razões apontam a indevida ou incorreta aplicação de tese firmada em sede de precedente qualificado.
Tese: 1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.
CORTE ESPECIAL, situação: Mérito Julgado.
 


🚍 TESES A CAMINHO

enlightenedSTF, Tema 1422. Acesso inicial e direto aos níveis avançados de carreira por servidores que possuírem, no ato de investidura, a titulação acadêmica exigida por lei.
MINISTRO PRESIDENTE, ARE 1466735 (Analisada Preliminar de Repercussão Geral). 

enlightenedSTF, Tema 1421. (a) Definição da competência constitucional da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum Federal para processar e julgar ações em que se discuta a condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social de beneficiário de auxílio por incapacidade temporária que, mesmo após autorização do INSS e cessação do benefício, não retorna ao exercício de suas atividades laborais por decisão do empregador e (b) interpretação conforme à Constituição do art. 15, II, da Lei 8.213/1991, que define o período de graça previdenciária, na situação em que o beneficiário de auxílio por incapacidade temporária, mesmo após autorização do INSS e cessação do benefício, não retorna ao exercício de suas atividades laborais por decisão do empregador.
MIN. GILMAR MENDES, RE 1460766 (Analisada Preliminar de Repercussão Geral). 

enlightened STF, Tema 1420. Controle pelo Poder Judiciário do ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas negras e pardas em concurso público.
MINISTRO PRESIDENTE, ARE 1553243 (Mérito julgado). 

enlightenedSTJ, Tema 1377. Definir a natureza jurídica do crime ambiental previsto no art. 54, caput, primeira parte, da Lei n. 9.605/1998 e se há necessidade de realização de prova pericial para sua configuração.
TERCEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.

enlightenedSTJ, Tema 1376. Definir se, ao reeducando que recebeu o benefício de remição da pena, em razão da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), poderá ser concedida nova remição, na mesma execução penal, devido à superveniente aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
TERCEIRA SEÇÃO. Situação: Afetado.
 


📎 JULGADOS DE INTERESSE

📌 ADI 6228

STF declarou inconstitucionais partes de uma lei de Sergipe que regulamentava a fiscalização e a cobrança de compensações financeiras pela exploração de petróleo e gás natural no estado. FUNDAMENTO: cabem à União as chamadas obrigações principais, como definir os valores de compensações e participações financeiras, estabelecer como devem ser recolhidos e conduzir todo o processo administrativo de lançamento, arrecadação, julgamento e aplicação de eventuais penalidades. O STF manteve a validade da norma em relação à fiscalização das empresas, pois essas previsões são obrigações acessórias, que podem ser assumidas de maneira local, porque viabilizam o controle das respectivas quotas-partes repassadas pelos órgãos federais. Entre as exigências da lei estadual está a de que as empresas forneçam, em tempo real, dados sobre processos de produção, armazenamento e outras informações necessárias para calcular as compensações financeiras. A decisão vale a partir de agora, sem atingir situações passadas.

📌 ADI 5335

STF invalidou trechos da Lei estadual 3.874/2013, do Amazonas, que trata da fiscalização, arrecadação e participações financeiras relativas à exploração de recursos minerais e hídricos, incluindo petróleo e gás natural, no território do estado. FUNDAMENTO: só a União pode legislar sobre as obrigações principais relacionadas ao tema; embora a Constituição Federal assegure aos estados os royalties decorrentes da participação no resultado da exploração desses recursos em seu território, a sistemática de definição, arrecadação e lançamento de compensações e participações financeiras deve ser disciplinada por lei federal. Em relação às obrigações acessórias, o STF julgou constitucionais as disposições da lei estadual que tratam da fiscalização das quota-partes repassadas pelas concessionárias exploradoras situadas no território do Amazonas. A decisão terá efeitos a partir do julgamento, ficando ressalvadas as ações ajuizadas individualmente até a publicação da ata do julgamento.
 


🎯 ASSUNTO DA SEMANA

Honorários Periciais
Destaques de súmulas e teses sobre a matéria

STJ, Súmula 232. A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. 

STJ, Tema 1044. Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente.
Tese: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Trânsito em Julgado.

STJ, Tema 871. Discute: (i) atribuição do encargo de antecipar os honorários periciais ao autor da liquidação de sentença, no caso de perícia determinada de ofício; (ii) possibilidade de atribuição do encargo ao réu, na hipótese em que o autor seja beneficiário da gratuidade da justiça.
Tese: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.
SEGUNDA SEÇÃO. Situação: Trânsito em Julgado.

STJ, Tema 672. Possibilidade de atribuição do encargo ao réu, na hipótese em que o autor seja beneficiário da gratuidade da justiça.
Tese: Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial.
SEGUNDA SEÇÃO. Situação: Trânsito em Julgado.

STJ, Tema 671. Discussão: atribuição do encargo de antecipar os honorários periciais ao autor da liquidação de sentença, no caso de perícia determinada de ofício.
Tese: Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos.
SEGUNDA SEÇÃO. Situação: Trânsito em Julgado.

STJ, Tema 510. Discute-se o pagamento pelo Ministério Público de despesas relativas à produção de prova em demanda coletiva, na forma do art. 18 da Lei n. 7.347/85.
Tese: Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Trânsito em Julgado.

STJ, Tema 472. Discute-se a necessidade da prévia avaliação do imóvel para apuração do valor da justa indenização para a concessão de imissão provisória em ação de desapropriação por utilidade pública em caráter e regime de urgência.
Tese: O depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse.
PRIMEIRA SEÇÃO. Situação: Trânsito em Julgado.

TST, Súmula 457. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA.
Texto: A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

TST, Súmula 341. COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS.
Texto: A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

Para o estudo completo de súmulas e teses acerca do assunto destacado neste número da newsletter, clique aqui.


Nota: Esta é a edição número 96 da newsletter do Teses & Súmulas, com novas teses e temas afetados, além de julgados importantes do STF em ADI. O estudo da semana trata do assunto "Honorários Periciais". Boa atualização!

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Mauro Lopes

Newsletter T&S #96
08/09/2025

ATENÇÃO: os conteúdos desta newsletter e do site tesesesumulas.com.br são puramente informativos e não substituem as fontes e os repositórios oficiais de jurisprudência, que devem ser sempre consultados.

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